AGRAVO – Documento:7160913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099753-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. D. S. contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5003266-62.2025.8.24.0074, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 25, 1G): I - DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. II – Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por J. C. D. S. em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., conforme petição inicial apresentada no evento 1. O autor alegou que celebrou contrato de financiamento nº 20039854689, garantido por alienação...
(TJSC; Processo nº 5099753-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099753-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. D. S. contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5003266-62.2025.8.24.0074, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 25, 1G):
I - DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II – Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por J. C. D. S. em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., conforme petição inicial apresentada no evento 1. O autor alegou que celebrou contrato de financiamento nº 20039854689, garantido por alienação fiduciária, em 13/08/2024, para aquisição do veículo Ford Ecosport, ano 2004/2004, placas ALD6787, tendo como valor financiado R$ 19.500,00, parcelado em 36 vezes de R$ 1.080,36, com custo efetivo total (CET) de 66,66% ao ano e valor total ao final do contrato de R$ 46.392,96.
O autor sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, acarretando onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito da instituição financeira, motivo pelo qual requereu a revisão judicial da avença.
No mérito, o autor requereu a revisão do contrato, alegando a existência de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, com fundamento nos artigos 51, IV, e 47 do CDC, bem como nos artigos 317, 478, 422 e 884 do Código Civil. Apontou a cobrança de tarifas bancárias indevidas (tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem), venda casada de seguros (seguro prestamista e seguro acidente pessoal), cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida de juros, cumulação de multa de mora com juros moratórios (bis in idem), e aplicação ilegal da Tabela Price com anatocismo.
O autor requereu, ainda, a repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a descaracterização da mora, diante da cobrança de valores indevidos. Argumentou que a capitalização mensal dos juros é vedada, salvo expressa pactuação, e que a cumulação de multa de mora com juros moratórios configura dupla penalização, devendo ser afastada.
No evento 1, o autor formulou pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais no valor incontroverso, vedar a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, e suspender os efeitos do inadimplemento até apuração judicial definitiva do saldo devedor, alegando risco de dano irreparável e reversibilidade das medidas.
Por fim, requereu a citação do réu, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a perícia contábil, e a total procedência da ação, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas, revisão da taxa de juros para o patamar médio de mercado, recálculo do saldo devedor, restituição dos valores pagos indevidamente, afastamento da Tabela Price, condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, e dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.769,10.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é compreendido pela doutrina brasileira como um juízo de convencimento situado entre a certeza plena e a mera verossimilhança. Em outras palavras, não se exige prova cabal do direito alegado, mas também não se admite suposição vaga ou aparência superficial.
A probabilidade se configura quando há preponderância de elementos favoráveis à versão apresentada em relação aos que lhe são contrários, de modo que, em análise inicial, o direito afirmado se mostra mais plausível do que improvável.
No caso, a análise da probabilidade do direito passa pelo exame das cláusulas contratuais que preveem os juros remuneratórios e a capitalização de juros e pelos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
Explico.
Sabe-se que o Superior é mais restritiva. Por implicar encargos significativamente superiores ao consumidor, exige-se a indicação expressa e numérica da taxa diária efetiva, de modo a assegurar transparência e permitir compreensão clara das condições contratadas, sob pena de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Apelação n. 5099347-32.2022.8.24.0930, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 05.02.2025; Apelação n. 5029407-77.2022.8.24.0930, rel. Silvio Franco, j. 05.08.2025.
O contrato em análise prevê expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios, conforme indicado nas condições específicas do instrumento. Ademais, nos casos em que há previsão de capitalização diária, a taxa correspondente foi expressamente indicada no contrato, constando de forma clara e numérica. Dessa forma, não se verifica qualquer abuso na estipulação contratual, uma vez que a metodologia de capitalização e as respectivas taxas estão devidamente explicitadas, em conformidade com os requisitos legais.
Ainda, o Superior , Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024).
Na espécie, em cotejo entre o controvertido contrato de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo:
N. ContratoEspécie de ContratoDataTaxa ContratualTaxa Média 35278971/00647172909
(evento 1, CONTR4)Séries ns. 25471 e 20749 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos8-20242,84% a.m.
39,99% a.a.1,93% a.m.
25,72% a.a.
Em resumo, no presente contrato de mútuo foram aplicados juros remuneratórios ligeiramente superiores em relação à média mensal e anual divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, em comunhão com o Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS". JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. INCONFORMISMO DA COOPERATIVA.
ALMEJADA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO. TESE PARCIALMENTE AGASALHADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO RESP N. 1.061.530/RS (ORIENTAÇÃO 4). TOGADO DE ORIGEM QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA MORA E, EM CONSEQUÊNCIA, SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA SEM, TODAVIA, CONDICIONAR AO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUTORA QUE PUGNOU, NA PEÇA VESTIBULAR, FOSSE OPORTUNIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO À AUTORA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NA ORIGEM, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA NO PONTO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADERE À TEORIA FINALISTA MITIGADA, A QUAL VIABILIZA A APLICAÇÃO DO PERGAMINHO CONSUMERISTA QUANDO HOUVER VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FÁTICA DO ADQUIRENTE, MESMO QUE O PRODUTO OU SERVIÇO SEJA UTILIZADO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA É UMA EMPRESA DO RAMO DE TURISMO E HOTELARIA, APRESENTANDO VULNERABILIDADE FINANCEIRA E TÉCNICA FRENTE À COOPERATIVA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ÂMBITO REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CPC, QUE RESTA AUTORIZADA. DECISÃO IMUTÁVEL NA SEARA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047552-56.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025).
Nessas circunstâncias, o afastamento dos efeitos da mora em âmbito liminar para o caso de inadimplência estaria condicionado ao depósito do valor incontroverso das prestações mensais vencidas e vincendas.
Logo, sob qualquer perspectiva, sem razão ao autor/agravante em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160913v7 e do código CRC 191ce2f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:16:54
1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina
5099753-25.2025.8.24.0000 7160913 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:52.
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