AGRAVO – Documento:7154012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099759-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. R. C. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL, restou vertida nos seguintes termos: 1. Tocante às manifestações da parte exequente constantes dos eventos 223, 227 e 234, observo que os pedidos ali formulados — notadamente a penhora de bens, a reiteração de ofício ao credor fiduciário e os esclarecimentos sobre a não utilização da garantia representada pela cessão fiduciária de direitos creditórios — já foram devidamente apreciados na decisão proferida no evento 181, razão pela qual reputo tais petições como já...
(TJSC; Processo nº 5099759-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099759-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. D. R. C. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL, restou vertida nos seguintes termos:
1. Tocante às manifestações da parte exequente constantes dos eventos 223, 227 e 234, observo que os pedidos ali formulados — notadamente a penhora de bens, a reiteração de ofício ao credor fiduciário e os esclarecimentos sobre a não utilização da garantia representada pela cessão fiduciária de direitos creditórios — já foram devidamente apreciados na decisão proferida no evento 181, razão pela qual reputo tais petições como já analisadas e em fase de cumprimento, não havendo necessidade de nova deliberação neste momento.
2. Reitere-se o ofício de intimação ao credor fiduciário (Banco Bradesco S/A), para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o contrato de alienação fiduciária dos imóveis supracitados, bem como informe a quantidade de parcelas já pagas, as parcelas vincendas e o saldo devedor atualizado da operação, advertindo-se o destinatário acerca das penalidades legais em caso de descumprimento;
Em seguida, cumpram-se os itens 2 e seguines da decisão lançada no evento 181.
Inconformado com a decisão que determinou a penhora e a designação de leilão de seu imóvel residencial, sustenta, em preliminar, a nulidade absoluta do procedimento por violação ao devido processo legal.
Argumenta que o juízo de origem ordenou a expropriação do bem sem a prévia lavratura do termo de penhora e sem a intimação do executado, suprimindo etapas essenciais do rito previsto nos artigos 839, 841 e 845 do Código de Processo Civil.
Ressalta que o termo de penhora existente nos autos refere-se a bens de outros coexecutados, já reconhecidos como impenhoráveis por serem bem de família, e que não há termo de penhora lavrado para os imóveis do agravante, o que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Defende a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas 67.526, 67.527 e 67.528, por se tratarem de sua única residência familiar, protegida pela Lei 8.009/90. Apresenta certidões negativas de propriedade e comprovantes de residência que demonstram que o imóvel é utilizado como moradia permanente, sendo o único bem em seu nome. Invoca jurisprudência consolidada do Superior , que reconhecem a impenhorabilidade do bem de família como matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que basta a comprovação de que o imóvel serve de residência à família para que seja protegido contra constrição judicial.
Destaca que a moradia é direito fundamental, expressamente previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e que o procedimento de desapossamento deve observar rigorosamente as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao patrimônio mínimo. Ressalta que a Lei 8.009/90 institui o bem de família legal independentemente de registro ou formalidade, bastando a comprovação da destinação residencial do imóvel.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente a ordem de leilão até o julgamento final do recurso, reconhecendo a nulidade da decisão que determinou a expropriação sem a prévia formalização da penhora e intimação do executado, bem como declarando a impenhorabilidade dos imóveis por se tratar de bem de família, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Com efeito, verifica-se que parte credora requereu "a intimação credor fiduciário Banco Bradesco S/A, no endereço abaixo indicado, para que, em 10 dias, forneça o contrato de alienação fiduciária dos imóveis matriculados sob os n os 67.526, 67.527 e 67.528, do 1º Ofício do CRI de Florianópolis/SC, celebrado com o Executado Rodrigo, bem como a quantidade de parcelas já pagas e que ainda permanecem em aberto, assim como o respectivo saldo devedor atual da operação", o que foi deferido pelo juízo de origem (eventos 181 e 235), cuja solicitação ainda pende de resposta da casa bancária, conforme dilação de prazo requerida (evento 174).
Por conseguinte, não há ainda ordem de alienação judicial de referidos bens, tanto que na mesma decisão foi determinada a reiteração de ofício ao credor fiduciário. Ou seja, como o imóvel é objeto de alienação fiduciária, torna-se possível a penhora dos direitos aquisitivos do executado, o que está sendo perquirido, cuja discussão acerca de referida constrição deve ser debatida primeiramente no juízo de origem, assim como a alegada impenhorabilidade, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154012v5 e do código CRC 8c3a1176.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:28
5099759-32.2025.8.24.0000 7154012 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:06.
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