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Decisão 5099765-39.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099765-39.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099765-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. B. S. P. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5152717-18.2025.8.24.0930, movida em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, DESPADEC1):  "(...) Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).

(TJSC; Processo nº 5099765-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099765-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. B. S. P. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5152717-18.2025.8.24.0930, movida em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, DESPADEC1):  "(...) Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:  Número do Contrato  AR00307774  Tipo de Contrato 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado  Juros Pactuados (%) 7,25% a.m.  Data do Contrato 16/07/2025  Juros BACEN na data (%) 8,7958% a.m.  50% 10,875% a.m.  Excedeu em 50%?   NÃO Dessa forma, os juros não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, de modo que devem ser mantidos, uma vez que a discrepância não se revela significativa e, portanto, não configura abusividade. (...) ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal, advertida dos efeitos da revelia.  A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)." Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 17, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 20, DESPADEC1). Sustenta o autor agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em erro material ao utilizar como parâmetro a taxa média de “crédito pessoal não consignado”, diversa da modalidade efetivamente contratada (empréstimo com garantia de veículo), além de ter rejeitado imotivadamente os embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) a taxa remuneratória pactuada é flagrantemente abusiva quando cotejada com a taxa média de mercado correta para operações da mesma espécie, em afronta à jurisprudência do STJ, o que implica a descaracterização da mora; c) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o agravante, idoso e de parcos recursos, corre risco iminente de negativação e de perda do veículo, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal para autorizar o depósito do valor incontroverso, impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e assegurar sua permanência na posse do bem até o julgamento final do feito (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012108-93.2024.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052475-96.2023.8.24.0000, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053141-68.2021.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023), e; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050587-92.2023.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023).  Diante disso, não está preenchido o pressuposto definido pelo STJ para a concessão da tutela de urgência na origem, qual seja, a efetiva demonstração de que a pretensão se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, quanto à presença de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual. Portanto, o recurso não comporta guarida no ponto. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165661v7 e do código CRC 42ae6a91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:13     5099765-39.2025.8.24.0000 7165661 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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