AGRAVO – Documento:7157566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099769-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de repactuação de dívidas (Superendividamento) n. 5004656-81.2023.8.24.0189, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 95, DESPADEC1, dos autos originários): No caso, a parte autora alega que teve a integralidade da sua remuneração retida pelo BANCO DO BRASIL S.A., absorvida para a quitação das operações bancárias. Sustentou a natureza alimentar da verba, bem como que depende exclusivamente desta renda para suprir necessidades essenciais.
(TJSC; Processo nº 5099769-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099769-76.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de repactuação de dívidas (Superendividamento) n. 5004656-81.2023.8.24.0189, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 95, DESPADEC1, dos autos originários):
No caso, a parte autora alega que teve a integralidade da sua remuneração retida pelo BANCO DO BRASIL S.A., absorvida para a quitação das operações bancárias. Sustentou a natureza alimentar da verba, bem como que depende exclusivamente desta renda para suprir necessidades essenciais.
Por sua vez, o superendividamento é definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (§ 1º do art. 54-A do CDC).
Trata-se de instituto que está previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, e que tem o condão de resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir suas dívidas, prevendo que o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas.
A tutela antecipada no processo de repactuação de dívidas imprescinde da demonstração das seguintes condições: (i) ser o devedor de boa fé (art. 54-A, §§ 1° e 3º, CDC); (ii) estar comprometido o mínimo existencial (art. 54-A, § 1°, CDC); (iii) que as dívidas não envolvem a aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3°, CDC); (iv) que há plano de pagamento dos credores, englobando todos os compromissos decorrentes de relação de consumo (operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) e com prazo máximo de 5 (cinco) anos (arts. 54-A, § 2°, e 104-A, CDC); e (v) envolvendo desconto em conta, requerimento administrativo de cancelamento da autorização de débitos (Resolução nº 4.790/2020/Bacen).
No caso dos autos, o autor percebe mensalmente o valor aproximado de R$ 1.471,86 e as dívidas superam este valor, visto que o total dos proventos foram absorvidos somente pelo Banco do Brasil, havendo, ainda, demais empréstimos e despesas básicas a serem quitadas, restando evidente que a parte autora possui dívidas cujo valor total supera sua renda mensal, inviabilizando a garantia do seu mínimo existencial.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...]
Com efeito, ainda que as partes tenham estabelecido forma de pagamento mediante desconto, não pode este recair sobre a integralidade da remuneração. Em casos tais, o perigo de dano irreparável decorre do caráter alimentar da verba, presumindo-se gravosas consequências para a pessoa privada de sua remuneração em termos dos compromissos e despesas ordinárias do dia a dia.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema repetitivo nº 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Diferentemente do desconto de empréstimo em conta corrente, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento deve ser limitada ao percentual de 35% (Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §§5º e 5º-A).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes." (AgRg no AREsp n° 647.042/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.09.2017).
Aplico tal parâmetro por analogia, visto que no presente caso trata-se de benefício previdenciário recebido em conta corrente e integralmente absorvido pelas dívidas bancárias.
Inegável que a limitação é oportuna, sobretudo, diante do superendividamento provocado com a aquisição de inúmeros financiamentos, fato esse que a Lei n° 14.181/2021 visa coibir.
Demonstrados, portanto, a probabilidade do direito e o perigo na demora.
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado para limitar o pagamento do débito total objeto da exordial ao patamar de 30% da remuneração percebida pela parte autora após os descontos legais.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Nesse aspecto, saliento que para fundamentar o periculum in mora, a parte agravante se limitou à alegação de que este se revela presente, visto que "o prosseguimento do processo poderá causar enriquecimento indevido da agravada e danos irreparáveis ao agravante, porquanto a agravada desfrutou de todos os benefícios decorrentes da celebração do contrato, regulamentado por legislação própria, pretendendo agora tratá-lo de forma diversa do previsto pela lei, esquivando-se do adimplemento contratual, o que fere todas as normas jurídicas que vedam o enriquecimento ilícito", tratando-se, à evidência, de risco eventual.
Necessário destacar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157566v3 e do código CRC e7fbf483.
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Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:46:38
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