Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7242774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099780-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. M. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000175-24.2015.82.4.0135, movido em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 143, DESPADEC1): (...) Por outro lado, no tocante à irresignação da parte exequente quanto à utilização, nos cálculos judiciais, do fator de conversão de 4,00159462, razão não lhe assiste. Isso porque, o valor utilizado pela contadoria está em consonância com a nova planilha disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça (disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-/contadoria-judicial-estadua).
(TJSC; Processo nº 5099780-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099780-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. B. M. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000175-24.2015.82.4.0135, movido em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 143, DESPADEC1):
(...) Por outro lado, no tocante à irresignação da parte exequente quanto à utilização, nos cálculos judiciais, do fator de conversão de 4,00159462, razão não lhe assiste.
Isso porque, o valor utilizado pela contadoria está em consonância com a nova planilha disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça (disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-/contadoria-judicial-estadua).
Como cediço, a apuração dos valores devidos em se tratando de demanda de subscrições de ações, caso dos autos, é realizada com base naquela planilha específica, não havendo o que se falar em incorreção.
Por fim, no tocante à tese de que os valores devem ser atualizados até a data da segunda recuperação judicial do Grupo Oi, qual seja até 16/03/2016, bem como ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, verifico que se tratam de matéria preclusa, visto que já enfrentados expressamente nos autos do Agravo de Instrumento n. 5075133-17.2023.8.24.0000.
Destarte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra.
Após, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que o fator de conversão foi objeto de análise quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5028466-70.2023.8.24.0000, oportunidade em que foi fixado em $ 6,3338, não podendo ser alterado, neste momento, para $ 4,00159462, por se tratar de matéria preclusa. Assim, requer a concessão da tutela provisória recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de afastar a alteração do fator de conversão determinada na decisão recorrida (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Admissibilidade
Preliminarmente, registre-se que a parte agravante foi agraciada com o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, inexistindo, até o momento, informações a respeito de eventual revogação, de modo que permanece surtindo efeitos na fase de cumprimento de sentença e, inclusive, neste grau recursal.
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Defende a agravante que a decisão recorrida não poderia ter alterado o fator de conversão, de $6,3338 para $4,00159462, pois tal matéria foi objeto de enfrentamento quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5028466-70.2023.8.24.0000, estando, portanto, acobertada pela preclusão.
Sem razão, adianto.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a recorrente, a. r. decisão que analisou o mérito do referido recurso (5028466-70.2023.8.24.0000), em verdade, não enfrentou a temática, inexistindo, assim, a alegada preclusão.
Para tanto, transcrevo abaixo a íntegra da ementa do v. acórdão (processo 5028466-70.2023.8.24.0000/TJSC, evento 40, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA COTAÇÃO EMPREGADA ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E NO CÁLCULO RELATIVO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TESES SOBRE AS QUAIS NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS PONTOS.
COTAÇÃO DA TELEFONIA FIXA. TESE DE QUE TODAS AS AÇÕES DA TELESC PASSARIAM A SER DO TIPO PREFERENCIAL QUANDO CONVERTIDAS EM AÇÕES TELEPAR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DA VALORAÇÃO ACIONÁRIA PRETENDIDA. ADEMAIS, CÁLCULO QUE ADOTOU A MAIOR COTAÇÃO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, CONFORME A DETERMINAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
GRUPAMENTOS E TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. DEFENDIDA QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DOS APONTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ERROS COMETIDOS PELO CONTADOR DO JUÍZO NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL DEVERIA TER SIDO REALIZADO APENAS EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE SE DEU APÓS A CISÃO OCORRIDA EM JANEIRO DE 1998, SENDO QUE A INTEGRALIZAÇÃO OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR. CONTA QUE DEVE SER APURADA COM BASE NA INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA DEVIDAS À PARTE AUTORA, E NÃO APENAS SOBRE A DIFERENÇA, EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES DEFINIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR DO ANO DE 2000. NÃO ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DO RENDIMENTO EM FAVOR DOS ACIONISTAS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC PELA TELEPAR. EXEQUENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
ALMEJADA EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES À RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. PROVENTO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Portanto, descabe falar em preclusão.
Ademais, a decisão recorrida está em harmonia com os precedentes reiterados desta Corte, no sentido de que deve ser observado o coeficiente de 4,0015946198 como fator de conversão das ações da Telesc Celular para Telepar, conforme aprovado pela Assembleia Geral e chancelado pelo Conselho Administrativo da Telesc Celular S/A.
A esse respeito: (TJSC, ApCiv 5000436-92.2015.8.24.0036, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 12/12/2024); (TJSC, ApCiv 5000769-15.2017.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 23/09/2025); (TJSC, ApCiv 5003159-88.2019.8.24.0054, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 27/11/2025); (TJSC, AI 5081084-21.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 16/12/2025); (TJSC, ApCiv 0035461-95.2008.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, D.E. 06/03/2025) e (TJSC, ApCiv 5000492-67.2015.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 12/12/2024).
Assim, nenhum reparo merece a r. decisão recorrida.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242774v4 e do código CRC 15d70b67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:23:58
5099780-08.2025.8.24.0000 7242774 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas