AGRAVO – Documento:7162241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099792-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – N. R. M. e E. M. interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum, da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, que, no evento 20, DESPADEC1 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5008326-08.2025.8.24.0012, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Argumentam, em síntese: "a realidade econômica dos Agravantes demonstra que eles não possuem liquidez e tampouco condições de suportar qualquer custo adicional: acumulam dívidas que ultrapassam a cifra de R$ 3.500.000,00, possuem pró-labore mensal de apenas R$ 1.518,00, compromissos básicos de subsistência e nenhum bem que possa ser alienado sem violar a própria função social da propriedade ou deixá-los em situação de vulnerabilidade extrema".
(TJSC; Processo nº 5099792-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099792-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – N. R. M. e E. M. interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum, da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, que, no evento 20, DESPADEC1 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5008326-08.2025.8.24.0012, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Argumentam, em síntese: "a realidade econômica dos Agravantes demonstra que eles não possuem liquidez e tampouco condições de suportar qualquer custo adicional: acumulam dívidas que ultrapassam a cifra de R$ 3.500.000,00, possuem pró-labore mensal de apenas R$ 1.518,00, compromissos básicos de subsistência e nenhum bem que possa ser alienado sem violar a própria função social da propriedade ou deixá-los em situação de vulnerabilidade extrema".
Pleiteiam a antecipação da tutela recursal, com a concessão do benefício (evento 1, INIC1).
II – Considerando que a gratuidade é o único objeto da presente insurgência, defiro, precariamente, a benesse, a fim de que o agravo seja processado e julgado pelo colegiado, que decidirá definitivamente acerca da concessão, ou não, do benefício. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO ABORDA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REVOGADA. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Agravo Interno nº 4006761-72.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16/12/2019).
III – Observo que, para comprovar a alegada incapacidade financeira, os agravantes apresentaram:
- contracheques (evento 11, DOC5 e evento 11, DOC6);
- certidão do Detran informando não existirem veículos em nome do agravante Edson (evento 11, DOC11);
- certidão do Detran informando existir um veículo em nome da agravante Nadia (evento 11, DOC12);
- declaração de hipossuficiência (evento 11, DOC16 e evento 11, DOC17);
- cópias das declarações de imposto de renda dos últimos exercícios (evento 11, DOC20 e evento 11, DOC25).
IV – Conforme se verifica dos contracheques apresentados, os agravantes são sócios-administradores da empresa Rumobras Ltda. (evento 11, DOC5 e evento 11, DOC6).
De modo que imperioso que também comprovem a situação financeira da pessoa jurídica.
Fixo-lhes, assim, o prazo de 10 dias para que apresentem: a) balanço patrimonial dos últimos 2 exercícios da empresa FH Soluções Rumobras Ltda. – CNPJ n° 85.205.144/0001-37; b) outros elementos que entenda pertinentes para essa finalidade. Sob pena de indeferimento do benefício.
V – Superado o prazo fixado no tópico anterior, certifique-se, retornando-me para decisão.
VI – Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162241v4 e do código CRC 58d59753.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 21:15:27
5099792-22.2025.8.24.0000 7162241 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas