Órgão julgador: Turma, j. 14/05/2019, DJe 23/05/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APENADO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ROL DO ART. 117 DA LEP. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL QUE NÃO PERMITE, DE PLANO, TAL FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ESCALONADO DE PROGRESSÃO DA PENA E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SUPREMA CORTE, NO RE N. 641.320, ANTES DE DECIDIR PELA PRISÃO DOMICILIAR (ÚLTIMA ALTERNATIVA). INFORMAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE QUE O CONDENADO ESTÁ EM LOCAL DESTINADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO E QUE OS DIREITOS ESTÃO SENDO ASSEGURADOS, NA MEDIDA EM QUE OS REQUISITOS SÃO PREENCHIDOS (TRABALHO INTERNO, ESTUDOS, REMIÇÃO POR LEITURA E SAÍDAS TEMPORÁRIAS). SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SIT...
(TJSC; Processo nº 5099795-74.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 14/05/2019, DJe 23/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5099795-74.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gasparino Corrêa e Manon Ferreira, em favor de F. I. L. P., condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos autos n. 8000078-09.2025.8.24.0139, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Porto Belo.
Em síntese, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o paciente permaneceu preso preventivamente por 52 (cinquenta e dois dias), entre 13/05/2019 e 04/07/2019, e submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno por longo período, de 04/07/2019 até 30/06/2025, sem revogação expressa na sentença condenatória. Invoca, para tanto, o art. 42 do Código Penal, o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e o Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de detração do recolhimento domiciliar por comprometer o status libertatis do acusado.
A defesa apresenta cálculo indicando que o período total a ser detraído corresponde a 781 (setecentos e oitenta e um) dias, equivalentes a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, o que supera a fração de 1/6 (um sexto) da pena exigida para a progressão ao regime aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Argumentam, ainda, que a manutenção das medidas cautelares até o trânsito em julgado, sem qualquer descumprimento por parte do paciente, reforça a plausibilidade do direito invocado. E, esclarecem que a unidade prisional de Tijucas encontra-se interditada desde outubro do corrente ano, e que o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí opera em regime de superlotação, circunstâncias que ensejaram a edição de portarias autorizando a progressão antecipada de regime para presos que preencham os requisitos legais, como ocorre no caso em exame.
Diante desse contexto, liminarmente, pugnam a autorização para que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade, seja nas condições do regime aberto ou, subsidiariamente, no regime semiaberto, com autorização para trabalho externo e prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico.
No mérito, postulam o reconhecimento da detração integral do período cautelar, com a consequente determinação da progressão ao regime aberto, ou, em menor extensão, pela concessão da prisão domiciliar com trabalho externo, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal (evento 1).
É o breve relato.
Passo a decidir.
Sabe-se que, o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.
Nesse raciocínio, o conhecimento do presente writ seria inviável, uma vez que não se afigura o meio adequado para discutir questões relacionadas à detração, fixação de regime prisional e concessão de prisão domiciliar.
Todavia, sabe-se que, excepcionalmente, quando a liberdade do(a) paciente estiver sendo cerceada por evidente ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência vem admitindo a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, desde que este constrangimento possa ser verificado de plano, sem a necessidade de maiores digressões.
Nesse sentido:
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. (HC 499.214/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, DJe 23/05/2019).
Assim, prossigo com a análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O ato apontado como ilegal está devidamente fundamentado (ev. 61.1 - SEEU):
Trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar o cumprimento da pena de F. I. L. P..
A parte possui advogado constituído (substabelecimento seq. 4.2 - G. S. C. , advogado, inscrito na OAB/SC 53.085).
Guia de execução definitiva (seq. 1.5): condenação nos autos nº 0001423- 59.2019.8.24.0139, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso III e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (seq. 1.5)
O apenado requereu a detração de 729 (setecentos e vinte e nove) dias de pena, levando em consideração o período em que permaneceu segregado e cumprindo medidas cautelares, dentre elas, o recolhimento domiciliar noturno. Postulou que o termo final da contagem fosse considerado o correspondente à data do trânsito em julgado do processo, qual seja, 30/06/2025 (seq. 4.1).
O Ministério Público requereu a juntada do acórdão da decisão de segundo grau e as decisões dos Tribunais Superiores que instruíram o processo de conhecimento (seq. 13.1).
Devidamente saneado o feito (seq. 15.1), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à detração do período em que o apenado permaneceu em recolhimento domiciliar noturno, requerendo, contudo, que fossem abatidos apenas 211 (duzentos e onze) dias da pena, considerando o lapso em que o réu esteve em prisão preventiva, bem como o tempo em que cumpriu a medida cautelar até a prolação da sentença de primeiro grau (23/10/2020), a qual lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade (seq. 18.1). Juntados novos documentos: decisão que concedeu a liberdade provisória nos autos de conhecimento e o respectivo alvará de soltura (seq. 29).
Decisão que deferiu a detração de 211 dias de pena e determinou a expedição de intimação do apenado para iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto (seq. 36.1).
Petição de agravo em execução (seq. 44.1).
A defesa requereu a concessão do regime semiaberto harmonizado sob os seguintes fundamentos: a) entender como medida razoável tendo em conta a proximidade para a progressão ao regime aberto; b) a interdição do Presídio Regional de Tijucas/SC; c) pelo fato de o apenado ter emprego fixo e não ter se envolvido em novos delitos desde os fatos que ensejaram a presente condenação (seq. 46.1).
O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido (seq. 58.1).
É o relatório.
Decido.
Na esteira do parecer ministerial, entendo que o pedido apresentado pela defesa não merece guarida. Explico.
Não obstante a proximidade temporal da progressão ao regime aberto - considerando a detração de 7 (sete) meses e 2 (dois) dias, restando ao apenado apenas 6 (seis) meses e 8 (oito) dias no regime intermediário - entendo que o período de recolhimento cautelar não pode servir de fundamento automático para afastar o cumprimento definitivo da pena no regime inicial fixado na sentença condenatória. Ainda que o lapso remanescente no regime intermediário seja reduzido, deve-se observar a execução da pena conforme determinado na sentença condenatória. Ora, as hipóteses de recolhimento domiciliar previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais são taxativas, concebidas para situações excepcionais e não podem ser transformadas em regra, sob pena de desvirtuamento do título executivo condenatório e, sobretudo, comprometimento da natureza progressiva e finalidade punitiva da pena.
É o entendimento da jurisprudência catarinense:
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APENADO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ROL DO ART. 117 DA LEP. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL QUE NÃO PERMITE, DE PLANO, TAL FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ESCALONADO DE PROGRESSÃO DA PENA E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SUPREMA CORTE, NO RE N. 641.320, ANTES DE DECIDIR PELA PRISÃO DOMICILIAR (ÚLTIMA ALTERNATIVA). INFORMAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE QUE O CONDENADO ESTÁ EM LOCAL DESTINADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO E QUE OS DIREITOS ESTÃO SENDO ASSEGURADOS, NA MEDIDA EM QUE OS REQUISITOS SÃO PREENCHIDOS (TRABALHO INTERNO, ESTUDOS, REMIÇÃO POR LEITURA E SAÍDAS TEMPORÁRIAS). SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8001676-59.2024.8.24.0033, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, D.E. 11/03/2025)
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVADO PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. APENADO QUE PREENCHERÁ O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM 30-7-2027. ALEGADA INVIABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ENTENDIMENTO DO STF DE QUE A PRISÃO DOMICILIAR DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO E FECHADO É MEDIDA EXCEPCIONAL. APENADO CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE CUMPRIU APENAS CINCO MESES DA PENA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA MENCIONADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000277- 67.2025.8.24.0030, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, D.E. 11/11/2025).
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALTA REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL DO APENADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME HARMONIZADO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000534-19.2025.8.24.0022, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, D.E. 12/08/2025)
Outrossim, como bem referido pelo Ministério Público, a circunstância de a Unidade Prisional se encontrar interditada não constitui motivo para evadir automaticamente pessoas condenadas do cumprimento da pena no regime em que, de fato, foram condenadas. Como é de conhecimento, a gestão do fluxo de ingresso e egresso compete à Administração Penitenciária, não cabendo ao Por fim, o fato de o apenado possuir emprego fixo também não presume o imediato cumprimento da pena nas regras da prisão domiciliar, seja por ausência de previsão legal, seja porque o trabalho externo é admissível no regime semiaberto, se preenchidos os requisitos legais para tanto. Ante o exposto:
I. INDEFIRO o pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado;
II. Considerando que o apenado foi intimado (seq. 49), aguarde-se o prazo para apresentação espontânea.
III. Ultrapassado o lapso temporal, cumpra-se conforme determinado na decisão seq. 36.1.
Com efeito, malgrado os argumentos apresentados, tenho que a rediscussão da matéria controvertida mostra-se incompatível com a via mandamental eleita.
Isso porque, o ato apontado como ilegal está devidamente fundamentado de acordo com as particularidades do caso e não restou suficientemente demonstrado que o raciocínio de sua Excelência é, em todo, contrário ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Ora, o juízo de origem apreciou a matéria com precisão e, como dito, a prática de utilizar o habeas corpus como substituto do recurso próprio tem sido rejeitada de forma veemente pelos Tribunais Superiores. Isso se dá devido ao receio de que haja um uso indiscriminado desse remédio constitucional, que tem como função constitucional sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção (A propósito, vide: STJ. AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).
A propósito: "O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante" (AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).
Nesse cenário, não verifico a existência de constrangimento ilegal ao status libertatis do(a) paciente a ensejar a excepcional admissão do writ.
Sobre o assunto, colaciono julgado deste Tribunal:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 147-A DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O APELANTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE. TODAVIA, QUESTÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO, O QUAL, INCLUSIVE, JÁ FOI INTERPOSTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER REPARADA. REGIME INICIAL PARA O RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL QUE TAMBÉM FOI FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HCCrim 5038654-54.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, julgado em 03/06/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, mediante aplicação analógica do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o writ sem apreciação do mérito.
Intime-se.
Certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, arquive-se.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158663v9 e do código CRC 7ab7a87c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Data e Hora: 02/12/2025, às 08:10:20
5099795-74.2025.8.24.0000 7158663 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas