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Decisão 5099799-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099799-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7157150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099799-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. R. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de revisão contratual, autos n. 5082036-23.2025.8.24.0930, manteve a decisão emanada no evento 11, DESPADEC1 (evento 27, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que "o agravante é merecedor da AJG, devendo ser reformada a decisão de primeira instância". Por tais fundamentos, requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5099799-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099799-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. R. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de revisão contratual, autos n. 5082036-23.2025.8.24.0930, manteve a decisão emanada no evento 11, DESPADEC1 (evento 27, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que "o agravante é merecedor da AJG, devendo ser reformada a decisão de primeira instância". Por tais fundamentos, requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório necessário. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Em consulta aos autos originários, constato que a decisão que analisou o pleito de justiça gratuita foi proferida em 26-6-2025 (evento 11, DESPADEC1, dos autos originários). Da mencionada decisão, a parte executada, ora agravante, foi devidamente intimada no evento n. 16, mas não interpôs qualquer recurso, deixando escoar o prazo recursal legal (CPC, arts. 1.003, caput e § 5º, e 1.015, caput e IV). Em 1-7-2025, a agravante apresentou petitório no evento 23, PET1, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão, em vez de protocolar o recurso adequado. Posteriormente, sobreveio a decisão do evento 27, DESPADEC1, na qual o magistrado se restringiu a manter a decisão do evento 11, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos, sem qualquer reanálise do pedido de justiça gratuita, conforme se extrai do seguinte trecho: Não há previsão legal para o pedido de reconsideração. Ademais, não se vislumbra erro material que demande correção na decisão anteriormente proferida. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETITÓRIO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO MATERIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJSC, AC 0331391-94.2014.8.24.0023, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 29/11/2018). ANTE O EXPOSTO: 1) Cumpra-se a decisão do evento evento 11, DOC1. A leitura do teor do decisum evidencia, de forma inequívoca, que a decisão agravada não reabriu a discussão acerca da justiça gratuita, tampouco alterou o conteúdo do pronunciamento anterior. Limitou-se, tão somente, a ratificar os fundamentos já expendidos no decisório anterior. Desse modo, o recurso interposto é manifestamente incabível, uma vez que não é possível impugnar, por meio de agravo de instrumento, decisão que apenas reitera entendimento anterior já acobertado pela preclusão. Nesse sentido, extraio da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGADA TEMPESTIVIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR, DO QUAL CONTA-SE O PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5028544-98.2022.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 2-2-2023). Por esse motivo, não se conhece do recurso.   Conclusão Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por ser inadmissível. Custas legais. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157150v3 e do código CRC 5b4044d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 13:46:39     5099799-14.2025.8.24.0000 7157150 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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