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Decisão 5099803-74.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5099803-74.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de abril de 2019

Ementa

EMBARGOS – Documento:7268857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099803-74.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por P. S. L. F.  contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben no bojo dos Embargos à Execução n. 5099803-74.2025.8.24.0930, cuja parte dispositiva segue in verbis: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Consigna-se que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).

(TJSC; Processo nº 5099803-74.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7268857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099803-74.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por P. S. L. F.  contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben no bojo dos Embargos à Execução n. 5099803-74.2025.8.24.0930, cuja parte dispositiva segue in verbis: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Consigna-se que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020). O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo da remuneração do assistente judiciário pela curadoria exercida. Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido. De ofício, determina-se o afastamento do índice TR para a correção monetária do cálculo apresentado pela parte embargada/exequente, devendo ser aplicado o INPC para tal finalidade até 30/08/2024 e, após esta data, o IPCA . Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023), fixa-se em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração do curador especial nomeado. A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. (...). Nas razões do inconformismo, requer o apelante, de início, a gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que a exclusão da TR foi aventada pelo embargante, de modo que houve sucumbência recíproca dos litigantes. Tenciona, outrossim, a redução da verba honorária. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. Este é o relato necessário. De início, pretende o polo apelante seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. O deferimento da benesse depende, contudo, da demonstração mínima pela parte postulante da incapacidade econômica para custear o processo, a partir de documentos atualizados, tais como: extratos salariais; movimentações bancárias; declaração de imposto de renda; certidões negativas de bens; balanço patrimonial; etc. (v.g.: Agravo de Instrumento n. 2012.063775-6, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 19.2.2013). In casu, limitou-se a parte recorrente a requerer a gratuidade, sem apresentar qualquer documento a corroborar o pedido, o que, na esteira do entendimento acima delineado, inviabiliza a concessão do beneplácito. Diante disso, indefiro a gratuidade judiciária. Nada obstante, esclareço ser possível a apreciação do reclamo sem a exigência do respectivo preparo, em homenagem à ampla defesa e ao acesso à justiça, considerando que interposto por defensor dativo nomeado pelo juízo. Julgando hipótese assemelhada, já decidiu esta Casa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/EXCIPIENTE FORMULADA POR DEFENSOR DATIVO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A REVELAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE NÃO DEVE, POR OUTRO LADO, SER IMPOSTO AO REPRESENTANTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CENÁRIO QUE AUTORIZA A DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. (...) (Agravo de Instrumento n. 5048469-80.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 17.11.2022). Neste mesmo sentido, de minha relatoria: Apelação n. 0300387-05.2015.8.24.0023, j. em 10.12.2020. Passo, então, à apreciação do mérito recursal, no qual o recorrente sustenta que a exclusão da TR foi aventada pelo embargante, de modo que houve sucumbência recíproca dos litigantes. E razão lhe assiste no ponto. Isto porque constou expressamente na petição inicial dos embargos à execução o seguinte: "O contrato juntado aos autos não possui cláusulas que autorizem a cobrança de encargos moratórios pela TR, sendo, portanto, indevida a inclusão de tais valores nos cálculos apresentados". Nesse cenário, considerando que a sentença desafiada inequivocamente determinou "o afastamento do índice TR para a correção monetária do cálculo apresentado pela parte embargada/exequente", há de se reconhecer a procedência dos embargos à execução no ponto, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial.  E, considerando que a parte embargante logrou êxito quanto ao pleito de arredamento da TR, sucumbindo, todavia, quanto às demais pretensões veiculadas na presente actio (juros de mora e multa), deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento), ficando o restante (30%) a cargo do banco. Tenciona o recorrente, por fim, a minoração da verba honorária. Não há, contudo, como se acolher a pretensão. Isso porque o patamar aplicado na sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - indicado na exordial (julho de 2025) como sendo R$ 24.478,70 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos). - já se encontra no mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, de sorte que se afigura inviável a sua redução. Nego, pois, provimento ao apelo no ponto. Ante o exposto, conheço do reclamo para dar-lhe parcial provimento, nos termos expostos. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268857v7 e do código CRC 4de0478e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 13/01/2026, às 18:37:39     5099803-74.2025.8.24.0930 7268857 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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