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Decisão 5099811-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099811-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de dezembro de 2019

Ementa

AGRAVO – Documento:7155602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099811-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. S. M. e outros contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da ação Execução de título Extrajudicial nº 0304958-92.2019.8.24.0018/SC, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade (Evento 216, 1G). Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) a decisão ora atacada merece ser reformada para fins de reconhecer os juros de mora a partir do transito em julgado do recurso do Agravo de Instrumento nº 5024785-58.2024.8.24.0000, no qual se discutia a obrigação de liquidação da obrigação. ; b) o cálculo é R$ 385.000,00, atualizados desde a data de formalização do acordo (12-12-2019 – ev.100, doc.03) e juros de mora desde o transito e...

(TJSC; Processo nº 5099811-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de dezembro de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7155602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099811-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. S. M. e outros contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da ação Execução de título Extrajudicial nº 0304958-92.2019.8.24.0018/SC, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade (Evento 216, 1G). Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) a decisão ora atacada merece ser reformada para fins de reconhecer os juros de mora a partir do transito em julgado do recurso do Agravo de Instrumento nº 5024785-58.2024.8.24.0000, no qual se discutia a obrigação de liquidação da obrigação. ; b) o cálculo é R$ 385.000,00, atualizados desde a data de formalização do acordo (12-12-2019 – ev.100, doc.03) e juros de mora desde o transito em julgado (01-10-2024 – ev. 185, CERTTRAN4, pag. 1.); c) assim afirma que há excesso de R$ 252.019,82 (duzentos e cinquenta e dois mil, dezenove reais e oitenta e dois centavos). É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A irresignação dos Agravantes diz respeito à matéria cognoscível em Exceção de Pré-Executividade, qual seja, erro de cálculo e excesso de execução, o que se admite apenas em caso de flagrante ilegalidade ou erro material. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A tese recursal central dos Agravantes reside na aplicação estrita do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários em quantia certa. Neste caso, afirmam que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 01/10/2024. Conforme se extrai dos documentos anexos (Evento 157 e 207 - EXCPREEX1), a verba honorária foi fixada em quantia certa (R$ 385.000,00) em decorrência de um acordo extrajudicial (formalizado em 12/12/2019), que pôs fim à dívida principal, mas excluiu os patronos da parte Exequente, mantendo a obrigação sucumbencial específica em favor destes. A decisão de evento 157, DESPADEC1 apenas declarou e liquidou a obrigação de pagar honorários já existente e devida desde a data do acordo (12/12/2019), nos seguintes termos: "DETERMINO o prosseguimento do feito com relação aos honorários advocatícios [...] atualizados desde a data de formalização do acordo (12-12-2019...)". Nesse panorama, a mora do devedor (ora Agravantes) em relação aos honorários advocatícios fixados se estabeleceu a partir da data em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, 12 de dezembro de 2019, momento em que o acordo foi formalizado e a verba não foi paga. O escopo do § 16 do art. 85 do CPC é evitar a mora anterior do sucumbente em relação a uma verba que ainda não estava consolidada ou líquida. Contudo, quando a obrigação é fixada em quantia certa e se torna exigível em data anterior ao trânsito em julgado — como no presente caso, em que a exigibilidade decorre de um fato novo (o acordo) que precluiu a discussão sobre o quantum — deve-se aplicar o disposto no art. 397 do Código Civil, que estabelece a mora ex re para as obrigações com termo certo. No caso sub judice, a conduta dos Executados (Agravantes), de não adimplir os honorários na data da formalização do acordo que os excluiu (12/12/2019), configurou a mora anterior. Portanto, a regra de aplicação dos juros a partir do trânsito em julgado é exceção à regra geral da mora do Código Civil, aplicável apenas quando o devedor não estava em mora em momento anterior. Havendo mora prévia, a data de incidência é a do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da reparação integral do credor. O entendimento desta Corte de Justiça corrobora a mitigação do art. 85, § 16, do CPC em casos de mora preexistente, alinhando-se à teleologia do ordenamento jurídico. A decisão recorrida, ao manter o termo inicial da incidência dos juros moratórios na data da formalização do acordo (12/12/2019), está em consonância com o Direito Civil e a jurisprudência pátria, que repudia o benefício à parte que deu causa à mora. Em casos como este, onde há evidente descompasso entre a fixação da verba e o efetivo prejuízo decorrente da mora do devedor, deve prevalecer o entendimento da r. decisão agravada, em consonância com o princípio da reparação integral do credor, sendo devidos os juros moratórios a partir da data em que a verba sucumbencial foi considerada devida (12/12/2019), conforme o raciocínio da Súmula 254 do STF e os artigos 395 e 407 do Código Civil. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155602v10 e do código CRC 734c4023. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:02     5099811-28.2025.8.24.0000 7155602 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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