Órgão julgador: TURMA, J. 17-10-2022; STJ, RESP 1.951.662/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, J. 09-08-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5010474-82.2021.8.24.0092, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 04-05-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5051653-67.2022.8.24.0930, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-03-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5005205-65.2024.8.24.0930, REL. DES. GETÚLIO CORRÊA, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20-05-2025. (TJSC, ApCiv 5098906-80.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 17/06/2025 - grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7138054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099812-41.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO L. M. S. C. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pleitos formulados em sede de reconvenção, nestes termos (evento 52, DOC1): Mantem-se a decisão liminar e JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONSOLIDAR à parte autora a posse e a propriedade do veículo, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
(TJSC; Processo nº 5099812-41.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: TURMA, J. 17-10-2022; STJ, RESP 1.951.662/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, J. 09-08-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5010474-82.2021.8.24.0092, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 04-05-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5051653-67.2022.8.24.0930, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-03-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5005205-65.2024.8.24.0930, REL. DES. GETÚLIO CORRÊA, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20-05-2025. (TJSC, ApCiv 5098906-80.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 17/06/2025 - grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7138054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5099812-41.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
L. M. S. C. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pleitos formulados em sede de reconvenção, nestes termos (evento 52, DOC1):
Mantem-se a decisão liminar e JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONSOLIDAR à parte autora a posse e a propriedade do veículo, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Por sucumbente, condena-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Fica a parte ré, igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A parte credora, após a alienação do bem, deverá prestar contas ao devedor, dando-lhe ciência do valor obtido com a venda. Descontado o valor do débito e as despesas decorrentes da cobrança da dívida, eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao requerido, na forma do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/14.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reconvinte, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência total, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da reconvinda, os quais fixo em 10% do valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada, em relação ao reconvinte, a regra do artigo 98, §3º, do CPC.
[...].
Em suas razões recursais, sustentou que a instituição financeira não demonstrou ter constituído previamente em mora o devedor, para ingresso com a ação de busca e apreensão, haja vista que "não é possível concluir que houve o efetivo recebimento da notificação pelo requerido ou por terceiro. A instituição financeira, portanto, apresentou o protesto por edital (evento 01 - OUT 7), mas o protesto por edital não é capaz de constituir o devedor em mora, assim como a notificação extrajudicial, já que não foi efetivamente recebida".
Pontuou que "não há como negar que a notificação anexada à presente busca e apreensão não serve para constituir o devedor em mora. Isto porque, conforme exaustivamente demonstrado, ANTES do deferimento da liminar (30/01/2023), o requerido realizou o pagamento da parcela número 26 indicada na notificação extrajudicial".
Sustentou, portanto que a notificação juntada aos autos não serve para constituir em mora o devedor, até porque corresponde à parcela de setembro de 2022, a qual já havia sido quitada após o ajuizamento da ação e antes do deferimento da medida liminar.
Nessa toada, ainda asseverou que a instituição financeira violou o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva - comportamento contraditório que descaracteriza a mora e demonstra a incompatibilidade do ajuizamento da ação de busca e apreensão -, porquanto "autorizou o pagamento das parcelas, mas apreendeu o veículo antes do término do prazo concedido para o pagamento", "realizou a apreensão do veículo quando a parte requerida já havia efetuado o pagamento do acordo" e "deixou de informar ao juízo sobre o pagamento das parcelas e, ainda assim, realizou a apreensão do bem, sem a comprovação da mora".
Pontuou, ademais, que o Juiz sentenciante aplicou entendimento inadequado em relação à inversão do ônus da prova, bem como que "a atuação de terceiros no caso, ao realizar cobranças com base em dados específicos sobre inadimplemento, sugere violação ao princípio da segurança, previsto no artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que exige que sejam adotadas medidas para prevenir acessos não autorizados ou situações ilícitas". Nesse ponto, requereu "a reconsideração da decisão para que seja aplicada de forma efetiva a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando que o banco apresente os registros financeiros necessários para comprovar a ausência de recebimento dos valores alegados, bem como esclareça as circunstâncias que permitiram a atuação de terceiros na cobrança".
Também, alegou a ocorrência de venda casada, nestes termos: "No caso em tela, o demandado inseriu, de forma maliciosa, a cobrança ilegal de seguro vinculado a uma empresa de seu próprio grupo econômico, sem o prévio conhecimento do consumidor e sem lhe oferecer a possibilidade de escolha. Essa prática demonstra não apenas abuso, mas também violação à liberdade de contratação do consumidor, o que caracteriza infração à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual".
Aduziu, no mais, a ilegalidade da tarifa de avaliação, porquanto não prestado efetivamente o serviço correspondente.
No tocante aos juros remuneratórios, alegou a cobrança de encargos abusivos superiores à taxa média de mercado. Afirmou, nesse ponto, que "o cálculo demonstrou que, ao excluir a tarifa de avaliação e o seguro, a taxa de juros praticada foi de 1,92% ao mês, o que corresponde a 25,63% ao ano, significativamente superior à taxa média do mercado para a modalidade de financiamento de veículos, que era de 18,88% ao ano, conforme demonstrado pelo BACEN". Assim, reconhecida a abusividade dos juros, requereu o afastamento da mora.
Ainda, pugnou pelo acolhimento da tese de exceção da ruína, "com a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo à posse do requerido. Tal medida visa a preservação dos direitos constitucionais da parte requerida, a manutenção da sua dignidade e o respeito ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de colaborar para a manutenção do equilíbrio contratual, especialmente em tempos de adversidade".
De mais a mais, requereu a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, como também a redistribuição da sucumbência e a fixação dos honorários recursais.
Ainda, "com o provimento do recurso de apelação, requer seja condenada a parte recorrida ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou da causa a título de honorários de sucumbência em sede de reconvenção consubstanciado pelo pedido revisional do contrato, em montante não inferior ao patamar estabelecido como mínimo na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, fixado em R$ 4.000,00. Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso enseja nova condenação em honorários advocatícios, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os esforços despendidos pela patrona do recorrente na instância recursal".
Assim, ao final, postulou (evento 57, DOC1):
1. Quanto à irregularidade da notificação extrajudicial: Seja reconhecida a invalidade da notificação extrajudicial, por não constituir o devedor em mora, diante do pagamento da parcela nº 26 antes do deferimento da liminar, o que impossibilita a presente ação de busca e apreensão.
2. Quanto à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium): Seja reconhecida a conduta contraditória da instituição financeira, que violou os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade, acarretando o reconhecimento de abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil.
3. Quanto à inversão do ônus da prova: a) Seja declarada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando os indícios mínimos apresentados pelo consumidor; b) Seja reconhecida a responsabilidade do fornecedor pelo controle inadequado de informações e a possível violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), artigo 46.
4. Quanto à prática de venda casada: Seja reconhecida a ilegalidade da prática de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
5. Quanto à tarifa de avaliação de bens: Seja reconhecida a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação de bens, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, com a devolução em dobro dos valores pagos, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Quanto à cobrança de encargos abusivos: Seja reconhecida a cobrança de encargos superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, com a consequente descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530.
7. Quanto à exceção da ruína: Seja aplicado o princípio da exceção da ruína, com o reequilíbrio contratual e preservação dos direitos do consumidor, conforme artigo 478 do Código Civil.
8. Quanto revisão da sentença: Diante das irregularidades apontadas, seja revista a sentença que julgou improcedente os pedidos da defesa em 1º grau, com a restituição do valor do bem ao requerido, conforme tabela FIPE à época da apreensão, acrescido das multas previstas no Decreto-Lei nº 911/69.
9. Quanto aos ônus sucumbenciais: Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos sucumbenciais.
10. Aplicação da multa de 50% do valor financiado: Requer-se a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado, conforme o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, caso o veículo tenha sido leiloado.
11. Redistribuição dos honorários sucumbenciais: Solicita-se a redistribuição dos honorários sucumbenciais, com a condenação do recorrido ao pagamento, conforme os arts. 85, § 11 e 86, § 1º, do CPC.
12. Honorários sucumbências de reconvenção: Requer-se a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais na reconvenção, fixados em 20% sobre o valor da condenação ou R$ 4.000,00, com a fixação de honorários na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões recursais (evento 62, DOC1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
2. Justiça gratuita
Em sede de contrarrazões recursais, a instituição financeira apelada insurgiu-se em relação à concessão da benesse ao apelante (evento 62, DOC1).
Examinando os autos de origem, verifica-se que, na contestação com reconvenção, o apelante requereu o benefício da justiça gratuita (evento 25, DOC1), o qual foi deferido em 4-12-2023, durante o trâmite processual (evento 36, DOC1): "1. Defere-se a gratuidade da Justiça ao réu. A documentação trazida com a contestação é bastante para revelar a insuficiência de recursos para fazer frente a custas e honorários (ev. 25). Anote-se no .".
Ademais, em 17-12-2024, sobreveio a sentença, que suspendeu a exigibilidade das custas processuais impostas ao apelante (evento 52, DOC1).
Ora, sobre o pedido de justiça gratuita, é a previsão do art. 100 do CPC: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso" [grifei].
Não se constata, nos autos de origem, impugnação da apelada a tempo e modo. Além disso, a insurgência aventada em contrarrazões recursais mostra-se genérica e não indica eventual alteração concreta da situação econômica do apelante, por exemplo.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO RÉU 1 - PEDIDO DE NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. BENESSE CONCEDIDA INITIO LITIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. ART. 100 DO CPC. PRECLUSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [...] (TJSC, ApCiv 5002807-82.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 27/11/2025 - grifei).
Assim, não se conhece do pedido formulado em contrarrazões recursais.
3. Constituição em mora e comportamento contraditório da instituição financeira/exceção de ruína
O apelante sustentou que a instituição financeira não demonstrou ter constituído previamente em mora o devedor, para ingresso com a ação de busca e apreensão, haja vista que "não é possível concluir que houve o efetivo recebimento da notificação pelo requerido ou por terceiro. A instituição financeira, portanto, apresentou o protesto por edital (evento 01 - OUT 7), mas o protesto por edital não é capaz de constituir o devedor em mora, assim como a notificação extrajudicial, já que não foi efetivamente recebida".
Pois bem.
Os pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão consistem na existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora. Nesse ponto, é a previsão do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação da Lei n. 13.043/2014, in verbis:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [grifei]
Ademais, é o teor da Súmula n. 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Ainda, no julgamento do Tema 1.132, o STJ firmou a tese no sentido de que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" [grifei].
No presente caso, a notificação extrajudicial do devedor restou realizada pelo Correio e enviada para o endereço constante do contrato (evento 1, DOC6), sendo devidamente recebida (evento 1, DOC7).
Nessa toada, destaca-se: "4. Constituição da mora: A constituição da mora é pressuposto essencial para a busca e apreensão, conforme a Súmula n. 72 do STJ e o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, sendo suficiente a notificação enviada ao endereço contratual, como no caso concreto" (TJSC, ApCiv 5050203-84.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 27/11/2025 - grifei).
Logo, não prosperam os argumentos do apelante nesse ponto.
Ainda, o apelante aduziu que a notificação juntada aos autos não serve para constituir em mora, até porque corresponde à parcela de setembro de 2022, a qual já havia sido quitada após o ajuizamento da ação e antes do deferimento da medida liminar.
Nesse ponto, sustentou que "em janeiro de 2023, a parte requerida recebeu propostas de "descontos diferenciados" para quitação das parcelas, e em uma ligação no dia 17 de janeiro, formalizou um acordo com a parte autora, estipulando o pagamento das parcelas de setembro e outubro de 2022, a serem pagas naquele mês, além de outras parcelas para o ano seguinte [...]".
No entanto, a bem da verdade, o apelante não comprovou de forma suficiente o pagamento do débito que originou a ação de busca e apreensão em questão.
Não se ignoram os comprovantes bancários colacionados pelo apelante na fl. 6, do evento 57, DOC1, os quais apresentam valores superiores à parcela de financiamento ajustada (evento 1, DOC6). Contudo, não há elementos suficientes a respeito do alegado acordo realizado com a instituição financeira.
Os prints de WhastApp (evento 25, DOC10) apresentados pelo apelante sequer demonstram minimamente eventuais ajustes entre as partes.
Inclusive, em sede de contrarrazões recursais, a instituição bancária afirmou que a parcela que ensejou o ajuizamento da ação continua sem pagamento (evento 62, DOC1).
Logo, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes, não há razões para falar em ausência de constituição da mora, ou em eventual comportamento contraditório/desleal do Banco (ainda que se considerasse a existência de tratativas extrajudiciais), como se vê:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORÇA MAIOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PARTE APELANTE ALEGOU A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, A NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO, A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR E A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS QUE AFASTARIAM O INTERESSE PROCESSUAL DO CREDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PARTE APELANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/OMISSÃO; (III) É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (IV) A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA É INVÁLIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO; (V) O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORREU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ENCHENTES OCORRIDAS NO RIO GRANDE DO SUL); (VI) HOUVE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO MANTER TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARALELAMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA PARTE APELANTE, É CABÍVEL A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. 4. A SENTENÇA É OMISSA QUANTO À ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS A OMISSÃO NÃO ENSEJA NULIDADE, SENDO POSSÍVEL O JULGAMENTO DIRETO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). 5. A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTÁ SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ E A TEORIA FINALISTA MITIGADA, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NO ART. 6º, V, DO CDC. 6. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI INDEFERIDA, POIS AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO JÁ CONSTAM DOS AUTOS E NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONFORME SÚMULA 381 DO STJ. 7. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI CONSIDERADA VÁLIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1.132, SENDO SUFICIENTE O ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO. 8. NÃO RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS O FATO ALEGADO NÃO AFETOU A PARTE APELANTE DIRETA OU INDIRETAMENTE. 9. AS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS NÃO SE CONCRETIZARAM EM ACORDO, NÃO HAVENDO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO APTO A AFASTAR O INTERESSE PROCESSUAL DO CREDOR. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, 489, §1º, IV, 1.013, §3º, III; CC, ARTS. 317, 393, 421, 422, 478; CDC, ART. 6º, V; DL N. 911/1969, ART. 2º, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 381; STJ, TEMA 1.132; STJ, TEMA 722; STJ, AGINT NO ARESP 2.008.484/PR, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 17-10-2022; STJ, RESP 1.951.662/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, J. 09-08-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5010474-82.2021.8.24.0092, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 04-05-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5051653-67.2022.8.24.0930, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-03-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5005205-65.2024.8.24.0930, REL. DES. GETÚLIO CORRÊA, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20-05-2025. (TJSC, ApCiv 5098906-80.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 17/06/2025 - grifei).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/RECONVINTE. [...] DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA CONCOMITANTEMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO NÃO DELIBERADO NA ORIGEM. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, A TEOR DO ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ACERCA DO DÉBITO ENTRE AS PARTES. OUTROSSIM, MERAS TRATATIVAS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA ELIDIR A MORA. CONDUTA CONTRADITÓRIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5072709-88.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 12/06/2025 - grifei).
Sendo assim, não merece acolhimento o recurso no ponto.
4. Inversão do ônus da prova
O apelante pontuou que o Juiz sentenciante aplicou entendimento inadequado em relação à inversão do ônus da prova, bem como que "a atuação de terceiros no caso, ao realizar cobranças com base em dados específicos sobre inadimplemento, sugere violação ao princípio da segurança, previsto no artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que exige que sejam adotadas medidas para prevenir acessos não autorizados ou situações ilícitas".
Sem razão.
Colhe-se da sentença impugnada (evento 52, DOC1):
Alega a parte ré ter realizado o pagamento de valores por meio de boletos emitidos através de conversa via Whatsapp em 18/1/23 (R$ 1.612,77), 14/2/23 (R$ 1.616,71) e 15/2/23 (R$ 803,40) para pagamento das parcelas 26 a 30. Apresentou comprovantes.
O banco autor, por sua vez, afirma não ter recebido valor algum e que os boletos apresentados pela parte ré seriam teriam como favorecido a pessoa estranha a lide.
Dá análise dos documentos apresentados pela parte ré a fim de comprovar o pagamento das parcelas, verifica-se que consta como favorecido " INVEST PROGRAMADO SOFISA DIREITO". Mesmo intimada para tanto, a parte ré não apresentou o boleto a fim de que fosse possível averiguar outros elementos passíveis de possível fraude ou golpe.
De mais a mais, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, não leva à automática procedência dos pedidos iniciais.
Nessa perspectiva, é o enunciado de Súmula n. 55 desta Tribunal: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
E o ônus de demonstrar o pagamento é do devedor, pois inviável ao credor fazer prova negativa, ou seja, de que não recebeu a quantia, conforme se extrai da jurisprudência:
[...] [grifei].
Não se olvida que se está na seara do Direito do Consumidor - o que atrai a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, nos termos da própria sentença recorrida -, no entanto o contexto da lide, no sentido de que o apelante teria realizado pagamentos por boletos, ao passo que a instituição bancária nega o pagamento integral, indica que o ônus de tal prova realmente recaia sobre o devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto fora o responsável pelos supostos pagamentos.
Acrescenta-se que restaram juntados apenas comprovantes de pagamento, sem maiores informações (evento 25, DOC12).
Sem maiores delongas, mutatis mutandis, já decidiu esta Câmara:"5. Tratativas extrajudiciais e comportamento contraditório: Parte Apelante que não logrou demonstrar a existência de qualquer renegociação da dívida ou dos termos do contrato de financiamento, ônus que lhe incumbia (art. 372, inc. II, do CPC). Anexado aos autos comprovante de pagamento em valor diverso da parcela do contrato que possui data anterior à parcela que fundamentou a propositura da presente ação. Impossibilidade de presunção da renegociação e quitação do débito. Ausência de demonstração da purgação da mora." (TJSC, ApCiv 5038624-76.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 23/10/2025 - grifei).
Veja-se que o apelante alega que "tal posicionamento desconsidera que o Requerente já apresentou elementos que justificam a inversão. Dentre eles, destaca-se a alegação de pagamentos efetuados a um terceiro que agiu presumidamente em nome do banco, fato que, por si só, confere verossimilhança às suas alegações". Todavia, o apelante nada mais esclarece a respeito de tais elementos mínimos de suas alegações.
Outrossim, a tese do apelante, no sentido de que "a atuação de terceiros no caso, ao realizar cobranças com base em dados específicos sobre inadimplemento, sugere violação ao princípio da segurança, previsto no artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)", trata-se de mera ilação, desconexa do conteúdo decisório.
Assim, os respectivos argumentos não merecem acolhimento.
5. Venda casada, tarifa de avaliação e juros remuneratórios
Em síntese, o apelante aduziu a existência de abusividades contratutais, especialmente em relação à alegada ocorrência de venda casa, à cobrança de tarifa de avaliação e aos juros remuneratórios pactuados.
Inicialmente, verifica-se que os respectivos pedidos revisionais foram formulados em sede de reconvenção (evento 25, DOC1).
Nos termos da sentença impugnada, contudo, o Juiz a quo deixou de analisar as pretensões de revisão do contrato, nestes termos (evento 52, DOC1):
Da Reconvenção
Pleiteia a parte requerida, em sede de reconvenção, a revisão do contrato bancário.
É cediço que os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção, in veribis:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (grifou-se)
Ademais, não se desconhece o entendimento do STJ no sentido de ser admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação ou reconvenção eventual abusividade contratual, considerando que essa matéria possui relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem.
Todavia, considerando que a inadimplência do devedor gera o vencimento antecipado de todas as parcelas, possibilitando ao credor fiduciário o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida é que poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, habilitando-o a requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior (§4º).
Portanto, a aludida revisão contratual somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Reitera-se que o pagamento parcial do débito em montante que unilateralmente entendido como correto pelo devedor, como ocorreu no caso em apreço, não é apto a purgar a mora em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária.
[...]
Logo, uma vez que o devedor não promoveu a purgação da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada em reconvenção, ressalvado o direito do réu formular a pretensão revisional em ação autônoma. [grifei]
Considerando que, através do presente recurso de apelação, o apelante requereu, novamente, a revisão das cláusulas contratuais, entende-se que a sentença merece reforma no ponto.
Nessa toada, adota-se como razões de decidir a fundamentação exposta pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rubens Schulz, no julgamento da Apelação n. 5100986-17.2024.8.24.0930, in verbis:
[...]
Com todo o respeito à compreensão manifestada pelo togado, entende-se que tal entendimento não deve prevalecer.
Isso porque é de todo possível a revisão das cláusulas do pacto em debate na ação de busca e apreensão, justamente porque a abusividade porventura constatada nos encargos de normalidade autoriza, per se, a descaracterização da mora e, por corolário, induz à improcedência da demanda, mediante restituição das partes aos estado de coisas anterior.
De sorte que a condição imposta pelo juiz sentenciante à análise da lide secundária mostra-se incoerente diante da natureza da ação principal, a qual, consoante a jurisprudência assente desta Corte e do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
Em síntese: (i) as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial; (ii) as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central são indicativas, não limitadoras; (iii) a revisão das taxas exige análise individualizada do contrato; (iv) quando os percentuais forem desproporcionais à média de mercado, cabe à instituição financeira demonstrar (art. 373, II, do CPC) fundamentos como (a) o cenário econômico; (b) o custo de captação; (c) os riscos da operação, incluindo o perfil de risco da carteira de clientes; (d) o histórico de relacionamento com o cliente; e (e) o perfil de risco do contratante, por se tratar de dados inerentes à atividade da instituição.
In casu, o apelante celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira (n. 459764039) em 22-7-2020 (evento 1, DOC6), no qual foi estipulada taxa de juros mensais de 1,56% e taxa de juros anuais de 20,41%. Ao passo que a taxa divulgada pelo BACEN para a época da contratação era de 1,45% a.m. (Série temporal n. 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Ou seja, a taxa mensal de juros contratual, fixada em 1,56% a.m., mostra-se, aproximadamente, 7,6% superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, de 1,45% a.m. De igual forma e consequentemente, não há exorbitância em relação à taxa anual, a qual está alinhada à taxa efetiva mensal.
Como se vê, os percentuais pactuados no contrato em discussão não superaram de forma abusiva a taxa de juros em referência.
A propósito, colhe-se julgado da Corte:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM CONTRATO BANCÁRIO SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO E CONFIGURAM ABUSIVIDADE;(II) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ALEGADA ABUSIVIDADE; E(III) SABER SE É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REVISÃO DAS TAXAS PACTUADAS EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. 4. A TAXA CONTRATADA (7,50% A.M.) NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DE 50% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO (5,27% A.M.), PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. 5. AUSENTE PROVA DA ABUSIVIDADE, NÃO HÁ FALAR EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NEM EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5052514-48.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA , julgado em 30/10/2025 - grifei).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS. DESACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉDIAS DE MERCADO, NO CASO, NÃO ULTRAPASSADAS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5142197-33.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , julgado em 31/07/2025 - grifei).
De acordo com os precedentes acima destacados, ainda que se considerasse o percentual de juros incidente alegado nas razões recursais - 1,92% a.m. -, ainda assim, não haveria falar em abusividade em relação à taxa de mercado.
Inclusive, no caso, embora a dívida não seja exorbitante, denota-se que foram fixadas 48 parcelas para pagamento do financiamento (fator que aumenta o risco de inadimplemento, ante a longa duração do contrato) - o que, em conjunto com a não extrapolação desarrazoada da taxa média de mercado, confirma a ausência de juros abusivos.
Ainda, sobre a questão, convém esclarecer que o Custo Efetivo Total (CET) da contratação não se confunde com a taxa de juros remuneratórios pactuada.
O Custo Efetivo Total consta expressamente do contrato, por se tratar de indicador que abrange todos os encargos e despesas envolvidos na operação de crédito. Dessa forma, o consumidor, ao contratar o serviço tem plena ciência do que compõe o custo da contratação, fator que delimita o valor final da parcela.
Não há, pois, como aferir abusividade a partir do aludido parâmetro, pois o Custo Efetivo Total abrange todos os custos da operação, dos quais os juros remuneratórios são apenas um dos componentes. Portanto, evidentemente, o percentual do CET distingue-se dos juros remuneratórios, refletindo taxa superior.
Nesse sentido, inclusive, não há limitação ao aludido percentual, como ocorre com a regulamentação do juros remuneratórios, a não ser o previsto na Resolução n. 3.517/2007 do BACEN (TJSC, ApCiv 5132607-32.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 06/11/2025).
Sendo assim, não se acolhe da respectiva pretensão.
- Afastamento da mora
Ainda que afastada a cobrança da tarifa de avaliação no presente julgamento, não há falar em eventual afastamento da mora, porquanto "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28 do STJ).
Como também é a tese firmada no Tema n. 972 pelo STJ: "3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora."
Ou seja, para afastamento da mora, imprescindível eventual reconhecimento de abusividade no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização, o que não ocorreu na presente hipótese:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NA AVENÇA. ÍNDICE QUE POUCO SE DISTANCIA DA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇAS NÃO EVIDENCIADAS. ADEMAIS, ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA, CONFORME A SÚMULA N. 972 DO STJ. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5072294-76.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 17/12/2024 - grifei).
- Repetição do indébito
Como visto neste voto, deve ser afastada a incidência da tarifa de avaliação do bem, de sorte que cabível a repetição do indébito nesse ponto.
Outrossim, é a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, destaca-se o art. 884, caput, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
In casu, a devolução deverá ocorrer na forma simples, uma vez que, apesar da alteração atinente à tarifa bancária, havia negócio jurídico hígido a justificar a referida cobrança, o que afasta a imposição da repetição em dobro.
Nessa toada, ressalta-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. APELO DO RÉU. PEDIDO VOLTADO À LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. OFENSA À DIALETICIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. APELO DO RÉU. INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC. MÁCULA INEXISTENTE. COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AO PACTO REVISANDO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA À CREDORA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA COMUM ÀS DUAS INSURGÊNCIAS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSTULAÇÕES RECHAÇADAS. [...] (TJSC, ApCiv 5139727-29.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 04/09/2025 - grifei).
Tal montante, por oportuno, deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora, a partir da citação de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se os termos da Lei n. 14.905/24 (Taxa Selic, deduzido o IPCA) a partir de então.
Desse modo, determina-se que o valor cobrado a maior seja restituído ao apelante, na forma simples, mediante compensação com eventual saldo devedor (TJSC, ApCiv 5050733-25.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 09/12/2025).
6. Multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969
O apelante requereu a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
É a respectiva previsão: "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".
A pretensão não comporta acolhimento, porquanto a penalidade pecuniária somente é aplicável na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO AUTOR. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA DE 50% CONSTANTE DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TESE ACOLHIDA. PENALIDADE A SER APLICADA APENAS NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. CASO NO QUAL A AÇÃO FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SANÇÃO AFASTADA. DECISUM ALTERADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5114599-41.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 04/12/2025 - grifei).
Assim, não se acolhe o pleito.
7. Ônus sucumbenciais
Ainda, o apelante pleiteou a redistribuição da sucumbência.
Colhe-se da sentença (evento 52, DOC1):
Mantem-se a decisão liminar e JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONSOLIDAR à parte autora a posse e a propriedade do veículo, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Por sucumbente, condena-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
[...]
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reconvinte, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência total, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da reconvinda, os quais fixo em 10% do valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada, em relação ao reconvinte, a regra do artigo 98, §3º, do CPC.
Em relação à ação principal, mantém-se a condenação do ora apelante, parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, porquanto procedente o pedido de busca e apreensão formulado pela instituição bancária, parte autora.
No tocante à reconvenção, mantém-se igualmente a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Isso porque, embora reconhecida neste julgamento a abusividade da tarifa de avaliação, tem-se que o apelante sucumbiu na maior parte dos pedidos reconvencionais, de modo que deve responder pelos ônus sucumbenciais.
Nesse ponto, registra-se que o montante declarado como abusivo (R$ 180,00) não repercute de forma significativa na repartição da sucumbência.
Sobre o tema, é a previsão do art. 86, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
No mesmo sentido: "2. A configuração de sucumbência mínima impede a redistribuição dos ônus sucumbenciais" (AgInt no REsp n. 1.872.731/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
Por conseguinte, mantida a sentença no ponto.
8. Honorários recursais
Por fim, considerando o parcial provimento do presente recurso, é incabível a fixação de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1.059.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para: (1) afastar a cobrança da tarifa de avaliação; e (2) determinar a restituição simples do valor pago em excesso, acrescido dos consectários legais, mediante compensação com eventual saldo devedor.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138054v54 e do código CRC 748f7f78.
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Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
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Documento:7138055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5099812-41.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira, e julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve constituição válida da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão;
(ii) deve ser reconhecido o comportamento contraditório/desleal da instituição bancária;
(iii) é cabível a inversão do ônus da prova diante das alegações do apelante;
(iv) ocorreu prática abusiva de venda casada na contratação do seguro;
(v) é legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem;
(vi) os juros remuneratórios pactuados são abusivos;
(vii) é possível a repetição do indébito e o afastamento da mora diante das abusividades contratuais alegadas;
(viii) cabe aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969;
(ix) deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição da mora foi comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou terceiros. Além disso, a tese do apelante no sentido de que quitou a parcela do débito objeto da notificação - que originou a presente ação de busca e apreensão - não restou suficientemente demonstrada. Aliás, supostas tratativas extrajudiciais entre as partes que sequer evidencia comportamento contraditório/desleal da instituição financeira, de acordo com precedentes desta Corte.
4. Não se ignora a incidência das previsões do CDC, especialmente o art. 6º, VIII, no entanto, considerando o contexto da lide, no sentido de que o apelante teria realizado pagamentos por boletos, ao passo que a instituição bancária nega o pagamento integral, indica que o ônus de tal prova realmente recaia sobre o devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso porque, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (Súmula 55 deste Tribunal).
5. Em relação às insurgências do apelante quanto à abusividade contratual (aventada inclusive em reconvenção), verificou-se que o Juiz a quo deixou de analisá-las, porquanto o devedor não teria purgado a mora após a consolidação da propriedade do veículo em favor do Banco. No entanto, entende-se ser possível a revisão das cláusulas contratuais, até porque o exame da mora é pressuposto de validade da ação de busca e apreensão, de sorte que deve se proceder ao exame dos pleitos neste momento, ante a incidência da causa madura.
6. Não se verificou a ocorrência de venda casada, pois o seguro prestamista foi contratado em documento apartado, inexistindo imposição pela instituição financeira.
7. No presente caso, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de prova da efetiva prestação do serviço, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 958.
8. Os juros remuneratórios pactuados (1,56% a.m.) não se mostram abusivos, pois não ultrapassaram de forma desarrazoada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,45% a.m.).
9. Não há falar em afastamento da mora no presente julgamento, porquanto não reconhecida abusividade no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização.
10. A repetição do indébito é devida apenas quanto à tarifa de avaliação, na forma simples, por ausência de má-fé.
11. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não se aplica, pois a ação principal de busca e apreensão foi julgada procedente.
12. Deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto a reforma parcial da sentença não repercute de forma significativa na repartição da sucumbência.
13. Honorários recursais incabíveis, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (1) afastar a cobrança da tarifa de avaliação; e (2) determinar a restituição simples do valor pago em excesso, acrescido dos consectários legais, mediante compensação com eventual saldo devedor.
Tese de julgamento: “1. A constituição da mora é válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento pelo destinatário. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é ilícita quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço. 3. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 100; CC, art. 884; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJSC, ApCiv 5072709-88.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Osmar Mohr, j. em 12/06/2025; TJSC, ApCiv 5038624-76.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Andre Alexandre Happke, j. em 23/10/2025; TJSC, ApCiv 5100986-17.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. em 31/07/2025; STJ, Tema 958; TJSC, ApCiv 5052514-48.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 30/10/2025; TJSC, ApCiv 5072294-76.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Vitoraldo Bridi, j. em 17/12/2024; TJSC, ApCiv 5139727-29.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. em 04/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para: (1) afastar a cobrança da tarifa de avaliação; e (2) determinar a restituição simples do valor pago em excesso, acrescido dos consectários legais, mediante compensação com eventual saldo devedor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138055v10 e do código CRC 09c04826.
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Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:42:45
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5099812-41.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (1) AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO; E (2) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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