AGRAVO – Documento:7149276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099828-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão Com Pedido de Medida Liminar" n. 5159348-75.2025.8.24.0930, movida por BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): "Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
(TJSC; Processo nº 5099828-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7149276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099828-64.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão Com Pedido de Medida Liminar" n. 5159348-75.2025.8.24.0930, movida por BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1):
"Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024)" (grifei).
Por isso, conheço parcialmente do recurso, eis que, no mais, estão presentes os outros requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
Da constituição em mora
Em suas razões recursais, a agravante defende que a notificação extrajudicial é inválida, pois devolvida como “ausente”, sem comprovação do recebimento pessoal, inexistindo, assim, constituição válida em mora, requisito imprescindível para a busca e apreensão.
Sem razão, adianta-se.
A ação está fundamentada no art. 3° do Decreto-lei n. 911/69, com redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, o qual dispõe que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
E, conforme o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-lei n. 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Sabe-se que, nos termos da Súmula n. 72, do Superior Tribunal de Justiça: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Dessa forma, após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 13.043/2014: a) o credor tem a faculdade de demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento - AR, sem a necessidade de que a assinatura seja a do próprio destinatário; b) não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, não obstante o credor fiduciário ainda tenha essa opção; e c) é dispensável haver o protesto do título.
Nessa ordem de ideias, a fim de que haja o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o credor fiduciário tem a obrigação de comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos ou Documentos, pelo protesto do título, a seu critério, ou, ainda, mediante a notificação do devedor, comprovada por carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada para o endereço de seu domicílio.
Acerca disso, em 09.08.2023, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, no Tema 1.132, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifei).
Do corpo do voto do Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha, colhe-se:
"Observa-se ainda que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Com efeito, desse mesmo entendimento decorre a conclusão de que, tanto para a constituição do devedor em mora quanto para o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão, a lei pretendeu estabelecer meras formalidades, uma vez que o descumprimento do contrato decorre da ausência de pagamento.
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
[...]
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato."
Nesse cenário, passa-se a entender que, para a comprovação da mora, é suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes, independentemente da prova do seu recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiros.
In casu, conforme os documentos acostados à exordial, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada à devedora, conquanto tenha sido recebido por terceira pessoa "Quelito Oliveira" (evento 1, NOT9), foi regularmente encaminhada para o mesmo endereço constante da cédula de crédito bancário, qual seja, "R PIRAJUI, 330 D STA MARIA CHAPECO - SC 89812-355" (evento 1, CONTR7).
Sendo assim, tem-se que o ato preencheu os requisitos necessários, como também cumpriu a finalidade de comprovar a constituição em mora da parte devedora/agravante.
Nesse sentido, são os julgados por este E. Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO, NA ORIGEM, QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE DISPENSOU O PREPARO, DE FORMA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESES NÃO CONHECIDAS NO RECURSO ORIGINÁRIO, A FIM DE SE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VISTO QUE AINDA NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. RAZÕES DESTE AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DO TEOR DA DECISÃO ORA COMBATIDA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA E, POR CONSEGUINTE, INVIABILIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA EFETUADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADEMAIS, CASO CONCRETO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENVIOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DA DEVEDORA AGRAVANTE, INDICADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR TERCEIRO QUE É IRRELEVANTE PARA O FIM A QUE SE DESTINA. TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5066075-19.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 23/10/2025)
Ainda: (TJSC, AI 5045365-75.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 04/11/2025); (TJSC, ApCiv 5045127-16.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 27/02/2025); (TJSC, ApCiv 5055472-75.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 07/11/2024) e (TJSC, ApCiv 5008854-09.2021.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 07/11/2023).
Portanto, não há falar em ausência de constituição da parte devedora em mora, pois, comprovado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço apontado no pacto, suprida está a condição de procedibilidade da presente ação de busca e apreensão.
Dessarte, o inconformismo é desprovido, mantendo-se incólume a decisão objurgada e, como corolário, não há falar em cancelamento do mandado, ao menos neste momento processual.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149276v4 e do código CRC 179f369d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:32
5099828-64.2025.8.24.0000 7149276 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:55.
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