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Decisão 5099837-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099837-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7151064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099837-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. P. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, no âmbito da "ação de repactuação de dívidas (procedimento da lei n. 14.181/2021 – lei do superendividamento) com pedido de restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais" n. 5014012-05.2025.8.24.0004, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5099837-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7151064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099837-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. P. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, no âmbito da "ação de repactuação de dívidas (procedimento da lei n. 14.181/2021 – lei do superendividamento) com pedido de restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais" n. 5014012-05.2025.8.24.0004, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos: [...] 4. No caso, a parte autora não trouxe aos autos as informações indicadas no despacho anterior. Em que pese expressamente indicado no despacho do e. 5, não apresentou certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses. A omissão de tais dados, à luz das premissas acima estabelecidas, impede a análise concreta da alegada hipossuficiência. Diante disso, indefiro a gratuidade. 5. Providências imediatas: 5.1. Intimar o autor, inclusive para que, no prazo de 15 dias úteis, antecipe as despesas processuais. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que embora sua renda bruta seja de aproximadamente R$ 5.500,00, grande parte está comprometida com dívidas bancárias, e o que lhe resta é insuficiente para garantir os seus direitos fundamentais. Argumentou que a simples declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é suficiente para a concessão do benefício, reforçando que anexou documentos comprobatórios da disparidade entre receitas e despesas. Requereu, incialmente, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a obrigação de recolher custas até o julgamento do recurso. É o relatório necessário. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de Justiça Gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido.  Do efeito suspensivo almejado O requerimento liminar encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente - se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Códex -, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".  Além disso, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). Neste sentido, depreende-se do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No que concerne ao caso sub examine, colhe-se dos autos de origem que, após determinar que trouxesse a parte autora ao feito documentação suplementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (Evento 5), o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado (Evento 11). Diante de tal conjuntura, em sua peça recursal, reiterou a demandante a necessidade de deferimento da benesse em seu favor. Verifica-se a partir dos documentos apresentados em primeira instância que a parte agravante embasa sua tese de insuficiência financeira no fato de que a renda auferida mensalmente encontra-se em grande parte reduzida por força de despesas oriundas de seu sustento e de seu núcleo familiar. Desta forma, insta salientar que, pelos critérios empregados por este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Conforme se constata do contracheque amealhado ao feito (Evento 9, CHEQ3), desconsiderados os descontos legais de seu soldo - imposto de renda e contribuição previdenciária -, a parte agravante recebe o valor líquido aproximado de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais), montante este que, além de estar longe de representar quantia insuficiente ao custeio das despesas processuais, ultrapassa os 3 (três) salários mínimos mensais utilizados como paradigma.  Em verdade, atesta o documento supradito que os proventos da parte perfazem o total líquido de R$ 2.451,47 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) em razão dos empréstimos consignados por si contraídos voluntariamente, de modo que, à luz do que já decidiu esta Câmara, inviável faz-se o acolhimento do pleito de Justiça Gratuita sob este fundamento. Sobre o tema, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CPC. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NO CÁLCULO, VEZ QUE CONTRATADOS EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA AUTORA. DECISÃO MANTIDA INDENE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075893-63.2023.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E O INTIMOU PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO. INCONFORMISMO DO RECORRENTE. RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR DESERTO O RECURSO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 101, § 2º, DO CPC). DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELO INSURGENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MONTANTES DEDUZIDOS A TÍTULO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO MERECEM SER COMPUTADOS NO CÁLCULO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038419-58.2023.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023). De outra banda, observa-se que não houve comprovação de que arca a parte com expensas extraordinárias aptas a ensejar a concessão da benesse em seu favor. Pelo exposto, entende-se não ter havido a demonstração da probabilidade do direito.  Da conclusão Pelas razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Codex Processual Civil.   Publique-se. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151064v6 e do código CRC 07da342a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:29:41     5099837-26.2025.8.24.0000 7151064 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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