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Decisão 5099844-18.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099844-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7156678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099844-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de conhecimento c.c. liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato" n. 5138891-22.2025.8.24.0930 ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora recorrida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5099844-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099844-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de conhecimento c.c. liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato" n. 5138891-22.2025.8.24.0930 ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora recorrida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). [...] Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018 [...] Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Os seus ganhos mensais apresentados no Contracheque Individual, de R$ 6.847,92 (evento 8, DOC5), sendo este o valor total de proventos deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, não se amoldam ao benefício da Justiça Gratuita buscado. A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica. Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. [...] ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que "a parte Autora, recebe mensalmente MENOS de R$ 3.270,00, em razão de que o extrato em anexo, somente consta os descontos de empréstimos, totalizando 43% do seu benefício" (fl. 4). Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal e pelo provimento do recurso. É o relatório. Decide-se.   Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do . No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022). O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que, nos autos da "ação de conhecimento c.c. liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato" ajuizada pela recorrente, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Destaca-se que a jurisprudência dominante desta Corte, à qual se filia este Relator, é no sentido de serem utilizados, como parâmetros norteadores para a verificação da insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC, em conjunto com a análise do caso concreto e das provas produzidas, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CSDPE/SC): Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.   RECURSO DA AUTORA    REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE.   - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela.  Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, sublinhou-se). Na espécie, verifica-se que a parte recorrente, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, juntou: a) declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC3, fl. 2); b) cópia do seu contracheque (evento 1, COMP5); e c) extrato de conta-corrente do Banco do Brasil (evento 1, EXTR6). Intimada pelo Juízo a quo para complementar o conjunto probatório da alegada hipossuficiência (evento 4, DESPADEC1), colacionou: d) certidão negativa de propriedade de bens imóveis (evento 8, Certidão Propriedade2); e) certidão de propriedade de veículo (evento 8, Certidão Propriedade3); f) extrato de conta-corrente do Banco do Brasil (evento 8, Extrato Bancário4); e g) cópia do seu contracheque (evento 1, COMP5). Pois bem. Da análise dos documentos presentes nos autos, constata-se que o contracheque apresentado pela parte agravante (evento 1, COMP5) indica média de rendimento bruto mensal superior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos mensais, utilizado como um dos norteadores para a verificação da insuficiência de recursos por esta Câmara − atualmente equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). No que tange aos descontos incidentes sobre a remuneração da parte recorrente em razão de empréstimos consignados ou de outras obrigações voluntariamente assumidas, destaca-se que tais encargos não têm o condão de reduzir a sua renda para fins de aferição da hipossuficiência, porque resultam de escolhas pessoais e em proveito próprio. Destarte, admitir o abatimento desses valores implicaria tratamento desigual entre pessoas que percebem vencimentos nominais equivalentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMO DA AGRAVANTE. POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE A AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRAR NOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEVANTADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, BEM COMO QUE REMUNERAÇÃO ESTARIA IMPACTADA PELO VOLUME DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 99, §3º DO CPC, RELATIVA, QUE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONTROLE FINANCEIRO DECORRENTE DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR AS DESPESAS DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 82 DO CPC, ATÉ PORQUE REVERTERAM EM PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É REFERIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDA "SEJA PELO VALOR DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, SEJA PELOS RECURSOS FINANCEIROS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE VALOR VULTOSO". RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVANTE INTIMADA PARA QUE, A TEOR DO ART. 101, §2º, DO CPC, PAGUE O PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060603-08.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001256-49.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020, grifou-se). Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, porque tem renda familiar mensal superior a 3 (três) salários mínimos. Logo, a gratuidade da justiça não pode ser franqueada, pois o parâmetro adotado por esta Corte para a caracterização da insuficiência de recursos econômicos prevista no art. 98 do CPC não foi atendido. Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.  PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.  ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA FAMILIAR MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013894-75.2024.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENESSE NEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042253-40.2021.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA A SER SATISFEITA COM OS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS. ALÉM DISSO, O RECORRENTE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069771-68.2022.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMO DA AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045471-42.2022.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022, grifou-se). Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento. Custas legais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156678v7 e do código CRC 82794ce5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:27:57     5099844-18.2025.8.24.0000 7156678 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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