Órgão julgador: Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/05/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7158604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Criminal Nº 5099853-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Pinauto Rent a Car Ltda e Pinauto Automóveis Ltda contra suposto ato ilegal cometido, em tese, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva/SC que, ao prolatar sentença no bojo dos autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5001696-41.2024.8.24.0538 e do inquérito policial n. 5001165-52.2024.8.24.0538, determinou e posteriormente manteve o perdimento do veículo Jeep/Renegade, placa SDC0G82, de cor azul, em favor da Delegacia de Polícia Civil de Garuva/SC.
(TJSC; Processo nº 5099853-77.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/05/2022). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Criminal Nº 5099853-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Pinauto Rent a Car Ltda e Pinauto Automóveis Ltda contra suposto ato ilegal cometido, em tese, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva/SC que, ao prolatar sentença no bojo dos autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5001696-41.2024.8.24.0538 e do inquérito policial n. 5001165-52.2024.8.24.0538, determinou e posteriormente manteve o perdimento do veículo Jeep/Renegade, placa SDC0G82, de cor azul, em favor da Delegacia de Polícia Civil de Garuva/SC.
Argumentam as impetrantes, em síntese, que (i) possuem direito liquido e certo capaz de ser remediado por meio do writ, já que figuram como proprietárias e terceiras de boa-fé, sem qualquer relação com a ação criminosa; (ii) não foram intimadas nem incluídas na ação penal, o que, além de ofender o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, torna inviável a utilização de qualquer meio recursal ordinário; (iii) a sentença condenatória violou frontalmente o devido processo legal, ao estender os efeitos da condenação criminal a um bem que jamais integrou o patrimônio do réu, desconsiderando a titularidade registral; (iv) fundamentação adotada pelo Juízo de origem, ao manter o perdimento, violou o dever constitucional de fundamentação das decisões, vez que evadiu-se do cerne da controvérsia, omitindo-se quanto às provas cabais da titularidade e da licitude da posse apresentadas; (v) a legislação e a jurisprudência, a despeito da possibilidade de perdimento, ressalvam o direito do terceiro de boa-fé.
Para consubstanciar o pleito liminar, para além dos fundamentos supra sintetizados, arrazoa que há periculum in mora, e que se desdobra em múltiplas dimensões (patrimonial, jurídica e moral) todas decorrentes da manutenção indevida da apreensão e do uso estatal do veículo Jeep/Renegade, placa SDC0G82, pertencente às impetrantes. Acrescenta que o bem não se encontra sob guarda técnica ou depósito regular, mas em uso operacional por agentes estatais, o que o submete a desgaste físico, desvalorização acelerada e risco de perda irreversível de valor comercial, prejuízo que se agrava a cada dia e é de difícil reparação posterior.
Assentada em tais razões, busca a concessão da liminar, a fim de que: a) seja suspenso o perdimento e a retenção do veículo; b) o bem móvel seja restituído imediatamente ou entregue sob guarda fiel, com autorização para manutenção em local indicado pelas impetrantes; c) seja oficiada a Delegacia de Polícia Civil de Garuva/SC para que se abstenha de utilizar o veículo para fins administrativos ou operacionais sob pena de responsabilização civil e criminal pelo uso indevido de bem de terceiro.
Ao final, requer a concessão em definitivo da segurança para reconhecer a nulidade da sentença no que se refere ao perdimento, a ilegalidade da decisão posterior que o manteve, bem como que seja preservado o direito de propriedade e posse legítima ao veículo (Ev. 1.1).
Este é o relatório.
Decido.
2. Como é cediço, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, condiciona-se à presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final (periculum in mora).
Para contextualizar a controvérsia, é necessário breve escorço acerca da cronologia processual.
Conforme se infere dos autos, o automóvel Jeep/Renegade, placa SDC0G82, de cor azul, foi apreendido nos autos do inquérito policial, na data de 15/10/2024, por constituir bem empregado como instrumento do crime de tráfico de drogas, precisamente para o transporte de mais de 5kg de cocaína pelo réu F. F. P. J.. O acusado foi denunciado em 19/11/2024 pela prática da traficância com a utilização do veículo.
Em 02/04/2025, as empresas ora impetrantes peticionaram nos autos do inquérito postulando a liberação do veículo. Para tanto, anexaram os documentos comprobatórios da propriedade, o boletim de ocorrência registrado contra o acusado e uma decisão proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que deferiu a tutela liminar requerida pela locadora, reconhecendo a plausibilidade do direito da e o perigo de dano na demora.
No curso do prazo, antes da efetiva manifestação do Ministério Público, sobreveio sentença condenatória que decretou o perdimento do bem móvel, nos seguintes termos (Ev. processo 5001696-41.2024.8.24.0538/SC, evento 123, TERMOAUD1):
Do perdimento do veículo Jeep/Renegade, placa SDC0G82, de cor azul
Por último, como efeito da condenação, além dos efeitos penais, automáticos, têm vez o art. 91, inc. II, do Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/2006, conjugados com o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, a impor o perdimento dos valores e bens apreendidos, mesmo porque o texto constitucional não estabelece diferenciação, limitação ou condição para a perda; basta sua utilização em benefício do tráfico, ou mesmo a origem a partir deste, competindo à defesa a prova em contrário, esta inexistente.
Logo, no caso em tela, tem-se como inconteste o fato de que o veículo foi utilizado para o transporte do entorpecente apreendido, pois a prova oral colhida demonstra que a substância apreendida estava acondicionada no interior do veículo conduzido pelo acusado.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 638.491 em repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 647):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (RE 638.491, Re. Min. Luiz Fux, j. 23.8.2017 - destaquei).
Outrossim, mesmo que o veículo pertença a terceiro de boa-fé, sendo comprovada a sua utilização no delito de tráfico, não é possível a sua restituição, uma vez que o perdimento é efeito da condenação, nos termos do art. 91 do CP e art. 63 da Lei 11.343/06.
Neste sentido já decidiu o :
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUTOMÓVEL APREENDIDO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE AGENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE REITEROU OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO MAGISTRADO DA AÇÃO PENAL, QUANDO POSTULADA A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COMPATÍVEL COM ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. SUPOSTO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SERIA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO NO BOJO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS. PENDÊNCIAS RELATIVAS ÀS AVENÇAS DO AUTOMÓVEL QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NO JUÍZO COMPETENTE. PROPRIEDADE DE COISA MÓVEL QUE SE ADQUIRE MEDIANTE SIMPLES TRADIÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO É SUFICIENTE À RESTITUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS DE ORIGEM, DE QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DO BEM DEVIDAMENTE ORDENADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 63 DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "[...] A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal". (STJ - AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/05/2022). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 638.491/PR, representativo do Tema 647 de repercussão geral, reconheceu que é possível o confisco de bens utilizados no empreendimento do tráfico de drogas. 3. Se constatado, pelas provas dos autos de origem, que o automóvel foi utilizado para promover o tráfico de drogas, deve ter seu perdimento decretado em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei n. 11.343/06. 4. Inexistindo nos autos provas cabais das circunstâncias alegadas pelo recorrente, a fim de legitimar sua propriedade de boa-fé do automóvel - apreendido como instrumento do crime de tráfico de drogas - eventuais questões sobre a suposta avença do bem devem ser dirimidas pelo juízo competente. (TJSC, Apelação Criminal n. 5028750-13.2022.8.24.0033, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-07-2023 - destaquei).
Ademais, no bojo dos autos n. 5001322-25.2024.8.24.0538 já foi autorizada a utilização do automóvel pela Polícia Civil de Garuva/SC (evento 40), e nos autos n. 5001165-52.2024.8.24.0538, fora autorizada a utilização do aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 15 em favor da mesma instituição.
Nestes termos, imperiosa a decretação da perda do veículo apreendido na posse do acusado, assim como do aparelho celular em favor da Delegacia de Polícia Civil de Garuva/SC, uma vez que utilizado para o transporte de drogas.
Posteriormente, o Ministério Público orientou o indeferimento do pleito das impetrantes, conversando-se o perdimento do bem decretado no édito condenatório. O Juízo de origem determinou a intimação das requerentes para acostar documento comprobatório da propriedade do veículo, além de esclarecer a divergência no nome e CPF informados no contrato de locação. Cumpridas as diligências e com a nova manifestação do Parquet, o Juízo de origem preservou o perdimento do automóvel. Confira-se os fundamentos da deliberação (Ev. processo 5001165-52.2024.8.24.0538/SC, evento 126, DESPADEC1)
Consoante já anotado na decisão anterior e, a fim de evitar tautologia, (evento 101), embora tenha sido apresentado o CRLV do veículo Jeep/Renegade, placa SDC0G82, de cor azul, em nome da empresa Pinauto Automóveis Ltda (evento 113.6), é inconteste que, ao tempo do crime, oo acusado F. F. P. J. detinha a posse do automóvel e fazia o uso do bem, tanto assim que fora preso em flagrante quando, neste veículo, fazia o transporte de entorpecentes.
Instruído o feito, foi proferida sentença (evento 123 da ação penal n. 5001696-41.2024.8.24.0538), na qual fora decretado o perdimento do veículo em favor da Delegacia de Polícia Civil de Garuva/SC, por ter sido utilizado no transporte interestadual de entorpecentes, em conformidade com o diposto no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal.
Sobre o pedido de reconsideração do que já fora decidido em sentença condenatório, anoto que o já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu), de modo mantenho a decisão que decretou o perdimento do veículo, salientando que o inconformismo deve ser manejado nas vias adequadas.
No mais, consoante bem anotado pelo Ministério Público, "a alegação defensiva de que o veículo estaria circulando de forma irregular merece ser analisada com cautela, haja vista que eventuais deslocamentos ocorrem no âmbito de diligências policiais. [...] Quanto à decisão liminar proferida na ação de busca e apreensão ajuizada pela empresa Pinauto Rent a Car Ltda., cumpre esclarecer que tal medida não tem o condão de afastar os efeitos da sentença penal condenatória que decretou o perdimento do bem".
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Em face do supracitado pronunciamento as empresas impetraram o presente mandado de segurança.
Ainda que em análise sumária dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido (fumus boni iuris) e do fundado receio de ineficácia da medida (periculum in mora), impondo-se o deferimento da liminar pretendida.
Não se descura que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 63.8491, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, decidiu que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal."
Ocorre que, no caso, o precedente não se amolda ao caso sob exame. A Suprema Corte partiu do instituto do confisco, suportado pelo réu, como restrição ao seu direito fundamental da propriedade. No caso em tela, contudo, o acusado da ação penal não é proprietário do bem. Em consonância com os documentos e elementos anexados pelas impetrantes, verifica-se que as empresas figuram, de fato, como proprietárias e terceiras de boa-fé.
Não há dúvida de que o automóvel Jeep/Renegade, cor azul, placa SDC0G82, encontra-se registrado em nome da Pinauto Automóveis Ltda., conforme CRLV juntado aos autos de origem, e era explorado comercialmente pela Pinauto Rent a Car Ltda., que, por meio de contrato de locação, promoveu a disponibilização do veículo mediante contrato de locação regularmente celebrado com o F. F. P. J., acusado preso em flagrante pelo utilizando o bem para o transporte de mais de 5kg de cocaína.
O uso do bem pelo acusado, portanto, decorreu de relação jurídica plenamente válida e documentada nos autos. A documentação igualmente revela que as empresas, ao constatarem o inadimplemento contratual, providenciaram o registro de ocorrência policial e obtiveram decisão liminar da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO, que reconheceu a boa-fé e determinou a restituição do automóvel. Naquele juízo, observou-se que o locatário, acusado na ação penal, descumpriu obrigações contratuais, desativou o sistema de rastreamento e acumulou infrações de trânsito, caracterizando apropriação indevida do bem.
A decisão cível, amparada em contrato, boletim de ocorrência e prova documental da propriedade, reconheceu a titularidade das impetrantes e a probabilidade do direito, fixando prazo para devolução e autorizando busca e apreensão em caso de resistência. Tal pronunciamento, anterior à sentença penal de perdimento, denota que as empresas agiram prontamente para reaver o veículo, sem qualquer participação ou ciência de condutas ilícitas. E mais, a partir do que se infere dos autos, inexiste qualquer elemento apto a revelar qualquer vínculo ou relação das empresas com o acusado.
Com efeito, as impetrantes locaram o automóvel ao réu mediante contrato regular de aluguel, não mantendo com ele qualquer vínculo pessoal, familiar ou societário que lhes permitisse prever ou fiscalizar as finalidades para as quais o bem seria destinado. Tratando-se de relação meramente contratual e impessoal, não havia como antecipar que o locatário utilizaria o veículo para o transporte de substâncias entorpecentes, conduta que extrapola completamente o objeto da locação e configura desvio de finalidade imprevisível pela locadora.
Ademais, é importante assinalar que em momento algum da tramitação processual as impetrantes foram chamadas a se manifestar ou exercer o contraditório antes da decretação da medida, não obstante o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo estivesse em nome da Pinauto Automóveis Ltda. A princípio, nota-se que a constrição patrimonial não poderia alcançar terceiro de boa-fé que não integrou a relação processual penal e não foi intimado.
Inclusive, o art. 123 do Código de Processo Penal confere o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que os bens apreendidos possam ser reclamados, caso em que não ocorrendo, "serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes".
Dessa forma, ressai evidente o direito das impetrantes, a ensejar a concessão do pedido liminar.
A propósito, da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL. VEÍCULO CONFISCADO EM AÇÃO PENAL PORQUE UTILIZADO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO. PRETENSA DEVOLUÇÃO DO BEM À PROPRIETÁRIA, TERCEIRA DE BOA-FÉ. APELANTE QUE ATUA NO RAMO EMPRESARIAL DE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS (RENT A CAR). LOCAÇÃO DO VEÍCULO A UM DOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR OS RISCOS DO USO E GOZO PELO LOCATÁRIO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECEM SER SUPORTADOS PELA APELANTE. CONFISCO QUE SOMENTE DEVE RECAIR SOBRE A PROPRIEDADE DE BENS DO CONDENADO, NÃO PODENDO PASSAR DE SUA PESSOA, SALVO NOS LIMITES DA HERANÇA (ART. 5º, XLV, DA CF/1988).
[...] PLEITO DE PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO, PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ, ALUGADO TRÊS DIAS ANTES DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005320-55.2019.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. SIDNEY ELOY DALABRIDA, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, J. 21-11-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5004041-85.2020.8.24.0031, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, rel. designado (a) Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 10-08-2021, grifou-se).
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. SUPOSTA CONDIÇÃO DE MULA E DÍVIDA COM FACÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA DEFESA (ART. 156 DO CPP). CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO OPERADO COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VULTOSA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (85KG DE MACONHA). INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTUM PRESERVADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP PARA EXASPERAR A PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA E TAMBÉM COMO CRITÉRIO PARA INIBIR A INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO, PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ, ALUGADO TRÊS DIAS ANTES DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005320-55.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2019, grifou-se).
Por derradeiro, inarredável que a demora no resultado do processo possa acarretar prejuízos irreparáveis ante a iminente efetivação da transferência do bem, circunstância que poderia dificultar ainda mais a recuperação do bem, além da possibilidade de depreciação em razão do seu uso. Outrossim, o bem não se encontra acondicionado em depósito técnico adequado ou sob guarda judicial regular, mas em utilização operacional por agentes públicos, circunstância que acelera o desgaste mecânico, a depreciação do valor de mercado e o risco concreto de danos materiais ao automóvel.
3. Assim, preenchidos os requisitos, viável o acolhimento em parte do pleito liminar, com o escopo de suspender, por ora, os efeitos da sentença quanto à determinação do perdimento do veículo Jeep/Renegade, placa SDC0G82, de cor azul, além da transferência do bem em favor da Delegacia de Polícia Civil de Garuva/SC.
Oficie-se a Delegacia de Polícia Civil de Garuva para que cesse o uso o uso administrativo ou operacional do veículo, mantendo-o em local apto a preservar sua integridade e valor econômico.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo impetrado.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158604v17 e do código CRC ab3c91b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 20:37:20
5099853-77.2025.8.24.0000 7158604 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:43.
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