Órgão julgador: Turma, j. 19/05/2015).8. Requisitos previstos no art. 300 do CPC não preenchidos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5062842-14.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 14/10/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de tutela provisória, consistente na nomeação imediata de candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 003/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação...
(TJSC; Processo nº 5099870-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19/05/2015).8. Requisitos previstos no art. 300 do CPC não preenchidos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5062842-14.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 14/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099870-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. M. N. J. contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Florianópolis, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência voltado a determinar que fosse viabilizada sua nomeação no cargo de professor de português, relativo ao concurso público regido pelo Edital n. 003/2019, da Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis.
O agravante defende, em suma:
a) ter sido demonstrada a existência de cargos vagos a serem preenchidos, sendo que algumas delas estariam sendo preenchidas por professores contratados temporariamente e por candidatos aprovados em concurso posterior, de 2023, revelando preterição;
b) em reforço, que "os documentos acostados demonstram o direito violado da Parte Autora, que embora aprovada em concurso público vê seu direito ameaçado pela proximidade do término do prazo de validade do certame";
c) ainda, que "a aprovação em concurso público gera ao candidato apenas expectativa de direito de ser nomeado, mas se há alguém ocupando a vaga do aprovado de forma ilegal, já não há mais expectativa de direito e sim direito adquirido".
Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para determinar que o Município de Florianópolis proceda a nomeação do autor imediatamente, visto qUe preenchidos os requisitos previstos pelo Edital 003/2019 e há vagas disponíveis - diversas - para a nomeação pleiteada, inclusive sendo ocupada por professores com contratos temporários e por meio da convocação de 10 (dez) servidores aprovados no concurso de 2023 para o cargo de professor de português (Edital 10/2020), até julgamento final do presente recurso".
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Mérito
De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Quanto ao mérito, adianto que a pretensão recursal não prospera.
Sobre a matéria, em casos semelhantes esta Corte já compreendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, com exceção às hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de tutela provisória, consistente na nomeação imediata de candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 003/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (art. 37, II, da CF)4. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (Tema 161 do STF)5. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (Tema 784 do STF)6. No caso concreto, o Edital n. 003/2019 previu apenas uma vaga para o cargo de Professor(a) de História, além do cadastro de reservas. A recorrente, K. B., por sua vez, foi aprovada na décima terceira posição, inexistindo o direito subjetivo à nomeação (Tema 161 do STF).7. Outrossim, A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta (STJ, AgRg no RMS n. 43.879/MA, Rel. p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19/05/2015).8. Requisitos previstos no art. 300 do CPC não preenchidos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5062842-14.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 14/10/2025)
Ademais:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES DE CONCURSO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA (TEMA 784). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Pretensão de candidata de concurso público de reforma de decisão interlocutória que indeferiu medida liminar em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, diante da contratação de servidores(as) temporários(as); (ii) a abertura de novo concurso público durante a vigência do anterior configura preterição arbitrária e (iii) a decisão que indeferiu a liminar deve ser reformada diante da alegada violação à ordem classificatória e à necessidade de provimento de cargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015).4. A contratação de servidores temporários, por si só, não configura preterição arbitrária, sendo autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, desde que destinada a suprir necessidade excepcional de interesse público, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RMS 43.879/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.05.2015.5. A abertura de novo concurso público durante a vigência de certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, conforme jurisprudência do STF e do TJSC.6. No caso, não há, até o momento, prova cabal de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública, sendo legítima a opção administrativa pela convocação de candidatos(as) aprovados(as) em novo certame.7. Ausência de probabilidade do direito que fulmina a pretensão à medida liminar em mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese: A contratação de agentes temporários e a realização de novo certame durante o prazo de validade de concurso público, por si só, não geram direito subjetivo à nomeação aos aprovados fora do número de vagas previsto pelo edital, cabendo à parte interessada demonstrar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração pública.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, incisos IV e IX.Jurisprudência relevante citada: Tema n. 784/STF. (TJSC, AI 5054662-09.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 02/10/2025)
Desta Câmara:
EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO [TEMA 161, DO STF]. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO [TEMA 784, DO STF]. PROCEDIMENTO QUE IMPEDE A DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR CABALMENTE O SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5019815-48.2021.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 19/03/2024)
Ainda:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE. ATO IMPUGNADO NA VIGÊNCIA DO EDITAL. QUANDO O CANDIDATO PRETENDE A NOMEAÇÃO AINDA NA VALIDADE DO CERTAME, NÃO SE OPERA A DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COMISSIONADOS MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME NÃO POSSUEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO [TEMA 161]. NÃO VERIFICADA A INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO TEMA 785 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. FUNÇÃO COMISSIONADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A PRETERIÇÃO. CARGOS QUE EXISTIAM ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. DIVERGÊNCIA QUANTO AS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DENEGAR A SEGURANÇA. (TJSC, ApCiv 5013781-27.2021.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 19/03/2024)
No caso, conforme reconhecido pelo julgador originário, o edital não previu número de vagas para o cargo de professor de português, mas apenas cadastro de reserva.
Somente a incidência das hipóteses do Tema 784/STF conferiria a convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, já decidiu esta Quinta Câmara de Direito Público:
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 5º LUGAR. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PELO PODER PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO [STF, TEMA 161]. NÃO VERIFICADA A INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO TEMA 785 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE, POR SI, NÃO CARACTERIZA A PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002965-45.2021.8.24.0078, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 12/03/2024)
Do inteiro teor do acórdão em questão, cito esclarecimento do nobre colega Alexandre Morais da Rosa sobre a matéria:
"[...] O julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099 fixou a Tese de Repercussão Geral [Tema 161] em que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação; já o candidato aprovado fora das vagas de provimento imediato, fazendo parte o cadastro reserva, resta apenas a expectativa de direito à nomeação [MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3.12.2013, DJE 250 de 18.12.2013.].
Por sua vez, o Tema 784 assentou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, no prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, somente se configurada preterição arbitrária e imotivada, com comportamento tácito e expresso do Poder Público, o que deve ser demonstrado de maneira cabal pelo candidato. Por fim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público consolida-se nas seguintes hipóteses:
[a] I - Quando a aprovação ocorrer no número de vagas previstas no edital;
[b] II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
[c] III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Ademais, “a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efeito de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta” [STJ, AgRg no RMS n. 43/879/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.05.2015]. [...]"
Aqui o certame ainda está dentro do prazo de validade, não havendo prova final que afaste a excepcionalidade das contratações temporárias para atendimento ao interesse público.
Ademais, destaco que não há prova de que, em sendo reconhecido que as contratações não teriam observado o excepcional interesse público, a necessidade de convocação de candidatos daquele certame alcançaria a posição do candidato (13° colocado).
Considerando isso, não comprovada a probabilidade do direito, acertado o indeferimento do pleito liminar na origem, sendo impositivo o desprovimento desta insurgência.
Prejudicada a análise do pleito antecipatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo demandante e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161578v5 e do código CRC c7dbadf1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:33:07
5099870-16.2025.8.24.0000 7161578 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas