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Decisão 5099879-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099879-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de agosto de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7165579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099879-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer concedeu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Cloridrato de Iptacopana (Fabhalta®) à autora, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1, autos de origem): Ingressa N. B. C. com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada em face de Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico. Alega, em resumo, ser idosa, portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença hematológica rara e grave, com evolução para hemólise extravascular, necessitando de trat...

(TJSC; Processo nº 5099879-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7165579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099879-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer concedeu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Cloridrato de Iptacopana (Fabhalta®) à autora, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1, autos de origem): Ingressa N. B. C. com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada em face de Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico. Alega, em resumo, ser idosa, portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença hematológica rara e grave, com evolução para hemólise extravascular, necessitando de tratamento urgente com o medicamento Cloridrato de Iptacopana (Fabhalta®), prescrito por médica especialista. Sustenta que o plano de saúde negou o fornecimento sob alegação de se tratar de medicamento ambulatorial não coberto contratualmente, embora haja registro na ANVISA, prescrição médica e respaldo legal na Lei Federal nº 14.454/2022. Observa que o tratamento é de alto custo, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas e que corre risco iminente de morte. Requer, ao final, a concessão da prioridade de tramitação, da tutela de urgência para fornecimento imediato de 13 caixas do medicamento, a gratuidade da justiça, a citação da ré, o julgamento totalmente procedente da ação, o segredo de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários, e a produção de todas as provas admitidas. Consoante estabelecido no Código de Ritos, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente o relatório médico que atesta a gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade urgente do medicamento Fabhalta® (evento 1, LAUDO13), devidamente registrado na ANVISA.  O perigo de dano é patente, considerando que a autora é idosa, hipervulnerável, e portadora de doença grave e rara, com risco iminente de morte. Cada dia sem o tratamento pode representar agravamento irreversível de seu estado de saúde, configurando situação de urgência médica que não pode aguardar o desfecho do processo. Isso porque, no caso devem ser aplicados o contido nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, introduzidos pela Lei n. 14.454/2022, cuja redação segue: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, a partir da vigência da novel legislação, fruto do chamado efeito backlash - reação política ao entendimento do E pelo que se denota da análise dos autos, a parte autora logrou comprovar, ao menos em cognição sumária, o atendimento ao disposto no inciso I do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Inclusive, neste sentido, decidiu a jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A FORNECER O MEDICAMENTO TOCILIZUMABE PARA TRATAMENTO DE ARTERITE DE CÉLULAS GIGANTES (ARTERITE TEMPORAL). RECURSO DA AUTORA. BENEFICIÁRIA QUE NÃO PREENCHE AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 465/2021 DA ANS PARA O TRATAMENTO EM QUESTÃO (TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA). NATUREZA TAXATIVA DO ROL DA ANS A SER RELATIVIZADA NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE ESTABELECIDO PELO STJ (ERESP N. 1.886.929/SP, MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) E À LEI N. 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI N. 9.656/1988 PARA DEFINIR AS HIPÓTESES EM QUE SE TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. MEDICAMENTO COM INDICAÇÃO NA BULA PARA TRATAMENTO DE ARTERITE DE CÉLULAS GIGANTES E COM VÁRIOS PARECERES FAVORÁVEIS NO NATJUS. AUTORA QUE JÁ SE SUBMETEU ÀS TERAPIAS CONVENCIONAIS, SEM SUCESSO, E COM PIORA DO QUADRO CLÍNICO. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, ANTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062706-56.2021.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022) (grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO [UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO]. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, NA ORIGEM, PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO À BENEFICIÁRIA DO MEDICAMENTO ERITROPOETINA PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. IMPERTINÊNCIA DO INCONFORMISMO. NEGATIVA COM BASE NA PRESENÇA DE NÍVEIS DE HEMOGLOBINA ACIMA DE 10G/DL SUPOSTAMENTE INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO 54.1 NESSE SENTIDO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA QUADRO CLÍNICO DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA DUT. PREVALÊNCIA DESSE PARECER TÉCNICO SOBRE A CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA, A QUAL NÃO INCURSIONOU NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APARENTE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO. USO OFF LABEL TAMBÉM POSSÍVEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. PROVÁVEL IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL COM SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA SAÚDE NÃO ENQUADRÁVEL NESSE CONCEITO. AINDA, APARENTE ENQUADRAMENTO DA PATOLOGIA COMO UMA ESPÉCIE DE CÂNCER, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 12, II, G, DA LEI N. 9.656/1998. FINALMENTE, PERIGO DE DANO À BENEFICIÁRIA EXPRESSIVO [OCTAGENÁRIA E CARDIOPATA]. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA TEORIA DA GANGORRA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, POIS ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DO EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5061583-18.2024.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 04/02/2025) Desta forma, tem-se que aludido rol não proíbe outros procedimentos que se tornem imprescindíveis para o paciente, sendo dever da requerida assegurar os métodos e tratamentos solicitados quando inexistir vedação contratual à enfermidade de forma específica, como ocorre no caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária. A medida pleiteada é reversível, pois consiste no fornecimento de medicamento, cujo custo pode ser ressarcido à ré em caso de improcedência da demanda, não havendo risco de irreversibilidade patrimonial. Desta feita, inexistindo justificativa plausível para a negativa, ao menos neste Juízo sumário de cognição, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Nos termos da fundamentação: Pelo fundamentado, DEFERE-SE a tutela de urgência, para determinar que a ré Unimed Grande Florianópolis forneça, no prazo de 48 horas, o medicamento Cloridrato de Iptacopana (Fabhalta®) à autora, conforme prescrição médica e durante o período e quantidade indicados pelo profissional, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A apresentação desta decisão serve como mandado de intimação especificamente para o cumprimento da tutela de urgência (seja por e-mail ou outro meio idôneo), bastando sua apresentação pela parte ou procurador junto à requerida, uma vez que a autenticidade da Defere-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o pedido de inversão do ônus probatório em favor da autora, pois evidenciada a hipossuficiência técnica, informacional e econômica em face das demandadas. Deverá aparte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). CITE-SE e intime-se com urgência, nos moldes acima destacados. Sem prejuízo da tutela de urgência deferida, Entendo necessária a consulta ao NATJUS, a fim de melhor elucidar as questões técnicas envolvendo a situação clínica do paciente e o tratamento/procedimento adequado. A medida encontra amparo na instituição, pelo , por meio da Resolução n. 63, de 29 de agosto de 2024, do Núcleo de Apoio Técnico do Portanto, REQUISITE-SE ao NatJus a emissão de Nota Técnica e/ou Parecer acerca dos medicamentos recomendados pelo médico especialista. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta, a violação à tese vinculante do STF na ADI 7.265, que exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos para cobertura fora do Rol da ANS, o que não ocorreu, conforme nota técnica desfavorável do NATJUS. Aduz o risco de dano grave pelo alto custo do tratamento e pede efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para revogar a tutela concedida. É o relatório.    De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifico que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 5, COMP3), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob o argumento de ausência no rol da ANS, não se sustenta diante da vigência da Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios objetivos para cobertura de procedimentos não listados, preenchidos no presente caso, conforme demonstrado pela documentação médica (,evento 1, LAUDO13). Ademais disso, a própria Corte Superior excepciona a tese firmada a respeito da taxatividade do rol da ANS. A propósito, o art. 10 da Lei 9.656/98 ratifica tal entendimento em seu parágrafo 13: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou      II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Não se olvida, que o enunciado 51 do Fonajus - Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde  (II Jornada de Direito da Saúde), "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato", de forma que a mera indicação médica não se mostra suficiente para autorizar, desde já, a submissão da beneficiária aos procedimentos requeridos. Nesse sentido, necessário enfatizar que o laudo médico demonstra o perigo de dano, enfatizando a importância de associar o medicamento para o tratamento do quadro clínico da paciente idosa. O médico assistente justificou a escolha do medicamento diante da piora considerável do controle da doença com os medicamentos utilizados anteriormente, sendo, portanto, a alternativa mais adequada ao quadro clínico da autora. Sobre o tema, já decidiu esta Corte: CIVIL - PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ECULIZUMABE (SOLIRIS) - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RARA (HPN) - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS - NATUREZA TAXATIVA DA LISTA - MITIGAÇÃO ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS - PRECEDENTE DO STJ - PARÂMETROS TÉCNICOS E RESTRITIVOS OBSERVADOS NO CASO CONCRETO - FORNECIMENTO DEVIDO 1 Consoante entendimento uniformizado pela Segunda Seção da Corte da Cidadania em sede de embargos de divergência: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (EREsp n. 1.886.929/SP, Min. Luis Felipe Salomão). 2 Na linha do que definido pela Corte da Cidadania, é possível a excepcional mitigação da amplitude de coberturas definida pela ANS, tão somente, quando a lista não contemplar substituto terapêutico ao tratamento prescrito pelo médico assistente e este se adequar integralmente aos parâmetros técnicos e restritivos estabelecidos no precedente uniformizador da jurisprudência. Demonstrado, no caso concreto, o escorreito preenchimento dos requisitos dispostos pelo Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). Em que pese a insurgência do agravante, verifico que a decisão recorrida não analisou o parecer apresentado em primeiro grau, razão pela qual não compete a este órgão ad quem realizar tal exame originário, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, em sede de tutela de urgência recursal, a cognição é necessariamente sumária. No caso, embora o agravante alegue violação à tese firmada pelo STF na ADI 7.265, a controvérsia posta demanda avaliação minuciosa do quadro clínico da paciente e da legislação aplicável, providência que somente poderá ser adequadamente realizada por ocasião do exame de mérito, e não neste juízo preliminar próprio da liminar. Ademais, não há elementos que demonstrem que o tratamento, especificamente, seja de custo elevado a ponto de colocar em risco a saúde financeira da agravante. De outro ângulo, a demora do tratamento representa risco para a vida da parte contrária; logo, do ponto de vista do periculum in mora, a urgência existe somente em favor da agravada. Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Comunique-se à origem o teor desta decisão.  Intimem-se. Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165579v9 e do código CRC 5f08ff15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:50:28     5099879-75.2025.8.24.0000 7165579 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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