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Decisão 5099884-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099884-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099884-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. A. L. em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5005937-02.2025.8.24.0028, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Irresignado, o Agravante sustentou que a análise da hipossuficiência financeira deve ser realizada com base na conjuntura econômica e não apenas amparada em critérios objetivos, como a renda superior a quatro salários mínimos, existência de imóvel e montante de aplicações financeiras. Ponderou que a Constituição Federal não condiciona o acesso jurisdicional à inexistência de bens, mas à impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo da subsistência. Afirmou que a aplicação financeira em montante superior...

(TJSC; Processo nº 5099884-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099884-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. A. L. em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5005937-02.2025.8.24.0028, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Irresignado, o Agravante sustentou que a análise da hipossuficiência financeira deve ser realizada com base na conjuntura econômica e não apenas amparada em critérios objetivos, como a renda superior a quatro salários mínimos, existência de imóvel e montante de aplicações financeiras. Ponderou que a Constituição Federal não condiciona o acesso jurisdicional à inexistência de bens, mas à impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo da subsistência. Afirmou que a aplicação financeira em montante superior a doze salários mínimos destina-se tão somente à reserva a ser utilizada em caso de urgência, tendo em vista que o Recorrente e a esposa são idosos, portadores de diversas moléstias, com grande parte da renda comprometida em tratamentos de saúde e comprovaram a ausência de gastos exagerados que sinalizassem a capacidade de custear a ação sem repercussão no próprio sustento. Por fim, argumentou que apresentou todos os documentos necessários à analise do benefício da justiça gratuita. Posteriormente, em peça apartada, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o breve relatório. Dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o reclamo versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. No mais, o Agravo é tempestivo e adequado, comportando conhecimento. Passa-se à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido no primeiro grau de jurisdição. A gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício. Porém, não significa que haja uma prerrogativa potestativa da parte, podendo o juiz rejeitar a isenção em caso de haver razões concretas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sobre a concessão da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por seu turno, o art. 99 do CPC, e seus parágrafos, dispõe que é lícito ao Magistrado determinar à parte que comprove sua alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação do recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), de sorte que pode ser derruída por prova documental em contrário. Assim, "para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Na situação específica dos autos, percebe-se que ao Recorrente comprova, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos necessários ao intento, na medida em que apresentou comprovante de proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), em outubro de 2025 (Evento 1, Extrato 12, /PG). Sua cônjuge percebe rendimentos de aposentadoria em idêntico valor (R$ 1.518,00 - Evento 9, Informação 5, /PG). Percebe-se que tanto o Recorrente quanto a esposa são idosos, isentos de Imposto de Renda (Evento 9, Declaração 3, /PG). Dos extratos bancários não se constata movimentações financeiras que ostentem sinais de riqueza (Evento 9, Extrato 6 - 7, /PG). Há registro de um único imóvel em nome do Agravante e sua esposa (Evento 9, Certidão 8, /PG) e dois veículos (Evento 9, Certidão 9, /PG). A aplicação financeira não apresenta valores extravagantes (R$ 170.000,00 - Evento 9 Extrato 11, /PG), a revelar que se trata de montante poupado durante a vida ativa e que, por certo, se destinam à cobertura de despesas extraordinárias, próprias da idade. Ademais, o Agravante afirma estar passando por tratamento de saúde, o que por certo aumenta as despesas familiares. Acrescenta-se que "é bom destacar que a concessão do beneplácito da Justiça Gratuita não exige estado de miserabilidade e que inexiste nos autos mínima prova capaz de derruir a aventada condição financeira da parte recorrente. Não há, pois, qualquer indício de que a parte ostente qualquer grau de riqueza"  (TJSC, Apelação n. 5013639-10.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2025, destaquei). O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo [...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021, sublinhei). Em reforço, também da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. No caso dos autos, o benefício foi revogado em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contra parte que litigou sob o benefício da justiça gratuita ao longo da fase de conhecimento. Para tanto, é necessária a demonstração de modificação da situação econômica do executado (CPC, art. 98, § 3º), o que não foi sequer objeto de debate na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Ressalte-se que "não se exige condição de miserabilidade ou desfazimento de bens como pressupostos para a concessão da benesse" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027982-89.2022.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022)"  (TJSC, Apelação n. 5122746-95.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). É possível perceber, então, por meio da documentação acostada, que o Agravante percebe proventos em montante compatível com o deferimento da benesse, pois se levar em consideração os custos ordinários da vida cotidiana, o montante "se mostra modesto para fazer frente aos gastos essenciais à dignidade da pessoa humana com moradia, alimentação, transporte e saúde" (TJSC, Apelação n. 5077514-60.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2024). Com razão, portanto, o Agravante, devendo a decisão ser reformada para conceder o benefício da justiça gratuita. Derradeiramente, pondera-se que, caso sejam apresentados elementos a indicar sinais presuntivos de riqueza, viável a revogação da benesse a qualquer momento. Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a gratuidade de justiça ao Agravante, nos termos da fundamentação. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163924v53 e do código CRC 68ab8cad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 04/12/2025, às 15:51:57     5099884-97.2025.8.24.0000 7163924 .V53 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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