RECURSO – Documento:7135048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099889-79.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50998897920248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5099889-79.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7135048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5099889-79.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50998897920248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
- revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
- descaracterizar a mora.
- determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ()
Os aclaratórios interpostos (evento 42, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 52, SENT1).
Em suas razões recursais a casa bancária sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, a ausência de fundamentação e a nulidade da sentença. No mérito, aduziu a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos, mormente porque a parte apelada/autora tinha conhecimento das cláusulas, subsidiariamente defendeu a limitação dos juros remuneratórios à uma vez e meia da média de mercado. Ainda, sustentou a impossibilidade de repetição do indébito e a "impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em valor excessivo (por apreciação equitativa) – pelo princípio da eventualidade". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 60, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 67, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. dispõe que cabe ao relator aplicar essas hipóteses, inclusive quando houver confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Preliminares
Efeito suspensivo
A casa bancária apelante requereu a concessão de efeito suspensivo.
Considerando que desde a interposição do recurso até o momento não foi analisada a preliminar aventada e que, de regra, o apelo é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com exceção de quando é interposto em face de sentenças elencadas no artigo 1.012, §1º, do CPC, o que não é o caso dos autos, tem-se por prejudicado o pleito.
Cerceamento de defesa
A casa bancária alega que seu direito de defesa foi cerceado devido à falta de intimação para especificar provas e a ausência de uma decisão saneadora nos autos.
Razão não lhe assiste.
Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, as demandas cuja controvérsia gira em torno da revisão de contratos, por via de regra, dispensam a produção de outras provas além do próprio instrumento negocial e de seus aditivos e complementos, inexistindo justificativa para prolongamento da instrução processual, em detrimento do princípio constitucional da celeridade, estampado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB.
Cabe asseverar ainda que, por via de regra, é dispensável a realização de perícia nesta modalidade de demandas, porquanto tais lides ordinariamente versam questões exclusivamente de direito, sendo de se diferir a apuração de eventual saldo remanescente, em favor de qualquer das partes, à posterior fase de cumprimento, mediante cálculos aritméticos.
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 541 DO STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000967-14.2021.8.24.0055, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023).
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Ausência da fundamentação
Sem razão o recorrente ao alegar a incompletude da prestação jurisdicional à espécie, sob o argumento de que a sentença é carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto
Isso porque o magistrado se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as questões debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/1988, e arts. 165 e 458, II, do CPC.
A propósito, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PARA TODAS AS DEMANDAS. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE EXAME DE PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PLEITOS INICIAIS E OS DESPROVEU MOTIVADAMENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 458, II, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. [...] (Apelação Cível n. 2011.037251-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 18/6/2013).
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da decisão, rejeitando-se, portanto, a prefacial suscitada.
Mérito recursal
Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
Diante disso, o valor fixado na sentença de origem, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se moderado e atende ao comando da citada norma legal e vai ao encontro de parâmetro já estabelecido por este Órgão Fracionário.
Logo, afasto o pedido.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada tão somente para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado.
Ônus sucumbenciais
Apesar do parcial provimento do recurso, permanece inalterada a sucumbência fixada na origem, considerando que o magistrado já havia reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios, apenas com limitação diversa.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal.
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135048v7 e do código CRC a213de3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:42
5099889-79.2024.8.24.0930 7135048 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:27.
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