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Decisão 5099891-89.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099891-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099891-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Florisa Veículos Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos n. 0014007-69.2013.8.24.0075, que, dentre outras deliberações, indeferiu pedido de "penhora direta sobre parte física do imóvel, enquanto perdurar sua condição indivisa", ressalvando a possibilidade de renovação do pleito caso a agravante promovesse "o desmembramento e a regularização registral das unidades comerciais, trazendo aos autos as novas matrículas" (evento 455, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5099891-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099891-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Florisa Veículos Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos n. 0014007-69.2013.8.24.0075, que, dentre outras deliberações, indeferiu pedido de "penhora direta sobre parte física do imóvel, enquanto perdurar sua condição indivisa", ressalvando a possibilidade de renovação do pleito caso a agravante promovesse "o desmembramento e a regularização registral das unidades comerciais, trazendo aos autos as novas matrículas" (evento 455, DESPADEC1). A parte agravante requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de "gravar com indisponibilidade o bem em discussão e para suspender-se a tramitação do feito na origem até o julgamento definitivo do presente recurso", sob a justificativa de que a penhora pleiteada é admitida pela jurisprudência e há risco de dano caso o feito seja extinto antes do julgamento do recurso. É o relatório. O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nesta fase inicial, incumbe ao relator examinar apenas a presença dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300, 303 e 1.019, I, do CPC). No caso, estão presentes os motivos que justificam a concessão da medida liminar requerida.


 A viabilidade de deferimento da penhora sobre o imóvel objeto da decisão combatida, que possui natureza mista, a saber, residencial e comercial, é tema que merece detida análise quando do enfrentamento do mérito recursal pelo Colegiado. No entanto, diante da demonstração, pela agravante, de entendimento jurisprudencial em sentido contrário àquele manifestado na decisão recorrida, vislumbra-se, sem adiantamento de juízo de mérito, alguma probabilidade de provimento do recurso. Por fim, o risco de dano está evidenciado: (i) pela possibilidade de extinção do feito executivo, diante das sucessivas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis; e (ii) pela possibilidade de alienação do imóvel antes da decisão sobre sua penhorabilidade parcial. Ante o exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 1.571 (Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna), e a suspensão do feito de origem até o julgamento do mérito deste recurso. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162912v6 e do código CRC f9cc38f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 03/12/2025, às 17:37:22     5099891-89.2025.8.24.0000 7162912 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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