Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5099896-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099896-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099896-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Lages, no bojo da ação de superendividamento de n. 5007934-21.2024.8.24.0039, movida por N. S. A. D. O., a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Em suma, a agravante sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados não observaram corretamente os parâmetros fixados no título judicial.

(TJSC; Processo nº 5099896-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099896-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Lages, no bojo da ação de superendividamento de n. 5007934-21.2024.8.24.0039, movida por N. S. A. D. O., a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Em suma, a agravante sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados não observaram corretamente os parâmetros fixados no título judicial. Aduz que a contadoria judicial atualizou apenas os débitos lançados em conta corrente, desconsiderando os créditos oriundos das mesmas operações, que teriam sido suficientes para amortizar os valores descontados, resultando em saldo positivo em favor do exequente no montante de R$ 1.837,49. Argumenta que a ausência de compensação desse saldo gera erro material de cálculo e conduz a enriquecimento indevido, em afronta ao comando sentencial, que determinou a restituição em dobro apenas dos valores efetivamente descontados. Afirma que, considerados os critérios corretos, o montante devido seria inferior ao homologado, razão pela qual a manutenção da decisão agravada acarreta risco de pagamento a maior, de difícil reparação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com determinação de refazimento dos cálculos mediante compensação do saldo remanescente, reconhecendo-se a inexistência de saldo residual. É o relatório do essencial. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida. Isso porque, sem delongas, a parte recorrente não comprovou, de plano, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a não concessão da medida lhe causaria, capaz de autorizar o deferimento do pedido antes mesmo do contraditório. Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se). Portanto, não tendo a parte recorrente demonstrado o grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação que a decisão lhe causaria, mister se faz indeferir a atribuição do efeito suspensivo, já que a ausência de uma das condicionantes para a concessão do efeito almejado prejudica a análise do outro, pois são cumulativos.E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245106v2 e do código CRC 4f70f8eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:24     5099896-14.2025.8.24.0000 7245106 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp