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Decisão 5099913-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099913-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7172208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099913-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CAOA Montadora de Veículos Ltda. interpôs agravo de instrumento insurgindo-se contra a decisão que majorou o teto da multa diária fixada para compelir o cumprimento da liminar que determinou o fornecimento de veículo reserva, em ação indenizatória movida por F. A. S.. Sustentou que a decisão agravada é desproporcional e incompatível com o valor da causa, pois dobrou o teto da multa diária para R$ 2.000,00, mantendo o limite em R$ 162.801,00, valor superior ao preço do veículo objeto da demanda, que segundo a Tabela FIPE é de R$ 132.840,00. Argumentou que a majoração afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o art. 412 do Código Civil, que veda cominação superior à obrigação principal, além de contrariar a jurisprudência consolida...

(TJSC; Processo nº 5099913-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7172208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099913-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CAOA Montadora de Veículos Ltda. interpôs agravo de instrumento insurgindo-se contra a decisão que majorou o teto da multa diária fixada para compelir o cumprimento da liminar que determinou o fornecimento de veículo reserva, em ação indenizatória movida por F. A. S.. Sustentou que a decisão agravada é desproporcional e incompatível com o valor da causa, pois dobrou o teto da multa diária para R$ 2.000,00, mantendo o limite em R$ 162.801,00, valor superior ao preço do veículo objeto da demanda, que segundo a Tabela FIPE é de R$ 132.840,00. Argumentou que a majoração afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o art. 412 do Código Civil, que veda cominação superior à obrigação principal, além de contrariar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a limitação das astreintes ao valor da obrigação. Defendeu não haver fundamento para a manutenção da multa, pois inexiste vício de fabricação, tratando-se de veículo seminovo sem cobertura de garantia, cuja perda decorreu da não realização correta das revisões pelo autor. Ressaltou que a obrigação de fornecer veículo reserva impõe alta onerosidade à agravante, sem demonstração da probabilidade do direito, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apurar a origem dos supostos defeitos. Alegou que o perigo de dano é evidente, diante da imposição de multa desarrazoada e da obrigação de disponibilizar veículo por prazo indeterminado, o que poderá gerar prejuízos irreversíveis. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para ser afastada a majoração do teto da multa ou, subsidiariamente, reduzidos os valores fixados, adequando-os aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Feito o relato necessário, adianto que o recurso é inadmissível, porquanto interposto por terceira não integrante da relação processual. Tal como ponderado na decisão agravada (evento 71), foi expressamente indeferido, em decisão pretérita, o pedido de substituição da ré Caoa Chery Automóveis Ltda. pela ora agravante Caoa Montadora de Veículos Ltda., do que decorre a ilegitimidade desta última para a impugnação de decisões prolatadas no processo. Consignou o juízo a quo, a propósito, que "caso a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. pretenda ser incluída em modalidade diversa de intervenção de terceiros, deverá fundamentar e requerer o pedido na forma que entender cabível". O sistema recursal brasileiro condiciona a interposição de recursos à presença de legitimidade recursal, prevista no art. 996 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que somente a parte vencida, o Ministério Público ou o terceiro prejudicado podem recorrer. A exigência de vínculo jurídico com a decisão impugnada é expressão do princípio da utilidade do recurso, que impede a prática de atos processuais inúteis ou desprovidos de interesse. Assim, quem não participou do processo e não demonstra interesse jurídico direto, capaz de ser afetado pela decisão, carece de legitimidade para recorrer. A ratio dessa limitação encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Permitir que terceiros sem vínculo jurídico recorram comprometeria indiscriminadamente a autoridade da coisa julgada e ampliaria indevidamente o espectro do contraditório, em afronta ao art. 506 do CPC, que consagra a limitação subjetiva da coisa julgada às partes. Em síntese, a ilegitimidade recursal de terceiro estranho à lide é corolário da necessidade de racionalidade e coerência do sistema processual, garantindo que apenas aqueles efetivamente afetados pela decisão possam impugná-la, sob pena de violação à ordem jurídica e ao devido processo legal. Dito isso, tem-se que a insistência da agravante CAOA Montadora de Veículos Ltda. em participar do processo mesmo após o indeferimento do pedido de substituição processual e a expressa repreensão pelo juízo de origem (evento 71) configura as condutas previstas nos incisos III, V, VI e VII do art. 80 do CPC, sendo, portanto, passível de punição na forma do art. 81 do mesmo diploma processual. Observo, a propósito, que a decisão que rejeitou a substituição do polo passivo e o consequente ingresso da ora agravante no processo restou, inclusive, confirmada por esta Corte, consoante se infere do julgamento do agravo de instrumento 5065834-45.2025.8.24.0000. Posto isso, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso e aplico em desfavor da agravante multa por litigância de má-fé, no equivalente a 1% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos arts. 80, III, V, VI e VII, c/c 81, ambos do CPC. Despesas na forma da lei. Comunique-se ao juízo de origem. P. e intimem-se. Operada a preclusão, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172208v8 e do código CRC 6fcd9ce4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 04/12/2025, às 15:58:52     5099913-50.2025.8.24.0000 7172208 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:15. 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