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Decisão 5099971-53.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099971-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7203273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099971-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Digimais S.a. contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela agravada, rejeitou a impugnação aos cálculos nos seguintes termos: Rejeito a impugnação do executado, posto que o cálculo apresentado no ev.49/2, não está acrescido da multa de 10%, além dos honorários da fase de execução, também no montante de 10%, art.523,§1º, do CPC, ambos, sobre o valor devido, nem observa o REsp 1.820.96, conforme decisão do ev.35.

(TJSC; Processo nº 5099971-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7203273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099971-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Digimais S.a. contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela agravada, rejeitou a impugnação aos cálculos nos seguintes termos: Rejeito a impugnação do executado, posto que o cálculo apresentado no ev.49/2, não está acrescido da multa de 10%, além dos honorários da fase de execução, também no montante de 10%, art.523,§1º, do CPC, ambos, sobre o valor devido, nem observa o REsp 1.820.96, conforme decisão do ev.35. Expeça-se alvará dos valores em conta única, destes autos e dos autos principais que alcançam R$43.101,10. Faculto ao executado o cálculo da parcela ainda devida, sob pena de penhora SISBAJUD, condicionada a apresentação de cálculo pelo credor, uma vez que a petição do ev.61 não levou com conta o saldo correto da conta única. O agravante se insurgiu contra tal decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo apresentado pela parte exequente com acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e autorizou o levantamento dos valores depositados em juízo. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o bloqueio requerido pela agravada desconsiderou depósitos já realizados, afrontando o princípio da menor onerosidade e configurando enriquecimento sem causa, além de litigância de má-fé. Argumentou que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso, que o juízo está garantido e que eventual bloqueio deveria se restringir à diferença efetivamente devida. Requereu efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do valor e impedir o levantamento dos depósitos, e ao final pediu a reforma da decisão para acolher a impugnação e reconhecer o excesso de execução. Como fundamento legal, indicou os arts. 80, 523 §1º e 805 do CPC e art. 884 do Código Civil. Relatei, na concisão necessária A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), do Regimento Interno do .  Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...)  II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  Dito isso, o recurso não deve ser conhecido, pois a decisão recorrida não contrariou os interesses do agravante. Com efeito, a decisão agravada (evento 63, DESPADEC1) em momento algum afirmou que o valor total a ser penhorado seria de R$ 56.022,32. Com efeito, colho da referida decisão que a juíza condutora do feito originário deferiu o levantamento dos valores depositados e intimou o executado/agravante para o pagamento do saldo, sendo que a própria exequente afirmou a existência de um saldo de R$ 14.205,00 (evento 61, PET1). Ou seja, a fundamentação do recurso é rigorosamente dissociada da fundamentação da decisão recorrida, violando assim o princípio/regra da dialeticidade. E ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que não houvesse obstáculo ao conhecimento do recurso, no mérito, melhor sorte não socorreria ao agravante, pois rejeição pretérita da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 35, DESPADEC1) implicou na homologação do valor originário exequendo (R$ 41.817,21 - evento 1, INIC1), de modo que o valor apresentado posteriormente pela credora/agravada (R$ 56.022,32 - evento 45, PLANILHA DE CÁLCULO2) limitou-se a atualizar o montante e acrescê-lo das cominações do art. 523 do CPC. Assim, não há se falar em excesso de execução. Ora, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem quando, intimada para pagamento, a parte executada não efetua o depósito voluntário no prazo legal, ainda que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a apresentação de impugnação desacompanhada do pagamento não afasta a penalidade legal. (TJSC, AI 5088439-82.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 02/12/2025). Assim, não há se falar em excesso de execução. Em idêntico sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICO. MÉRITO DO RECURSO DECIDIDO. PERDA DO OBJETO LATENTE. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATEMÁTICA DA CASA BANCÁRIA QUE IGNORA DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINOU QUE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA FEITA A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO. CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE CORRETOS. TESE REJEITADA. DEPÓSITO REALIZADO COM A INTENÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENALIDADE DEVIDA. PRECEDENTES DESTE RELATOR, DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5024427-98.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO SEM DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PENALIDADES CABÍVEIS. FINALIDADE DE INCENTIVAR O ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. A norma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento.3. A única hipótese de exclusão das penalidades é o pagamento tempestivo e integral do débito, sem resistência. A apresentação de impugnação desacompanhada de depósito do valor incontroverso não afasta a incidência das sanções.4. A finalidade da norma é incentivar o cumprimento espontâneo da obrigação e penalizar a resistência injustificada do devedor.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5076172-78.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 02/12/2025) Assim, não conheço do recurso (arts. 932, inc. III, do CPC, e 132, inc. XIV, do RITJSC). Publique-se. Custas recursais, se devidas, pelo recorrente. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se.   assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203273v17 e do código CRC 47cf05f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 19:48:17     5099971-53.2025.8.24.0000 7203273 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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