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Decisão 5099996-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099996-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099996-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 34, DOC1). Em suas razões recursais, alegou a necessidade de limitar os descontos das parcelas dos empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC e no Decreto nº 11.567/2023, a fim de assegurar o mínimo existencial e evitar a inviabilização de sua subsistência.

(TJSC; Processo nº 5099996-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099996-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 34, DOC1). Em suas razões recursais, alegou a necessidade de limitar os descontos das parcelas dos empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC e no Decreto nº 11.567/2023, a fim de assegurar o mínimo existencial e evitar a inviabilização de sua subsistência. Sustentou que os descontos atuais comprometem integralmente sua renda, cujo valor líquido é de R$ 8.397,06, enquanto as dívidas mensais somam R$ 13.287,89, deixando-a abaixo do mínimo existencial. Asseverou, ainda, que a negativa da tutela de urgência afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé, pois a agravante se encontra em situação de superendividamento, comprovada pelos documentos anexados, e busca repactuar suas dívidas de forma proporcional e razoável. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): 1. A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de: a) Revogar a decisão agravada, deferindo a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos da Agravante, restringindo-os a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos dos últimos 3 meses, nos termos apresentados no plano de repactuação; e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até́a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; b) A revisão da decisão que indeferiu a limitação dos descontos a 30% da renda líquida da Agravante, com propósito de permitir o depósito judicial correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos dos últimos 3 meses, nos termos apresentados no plano de repactuação; c) A determinação para que as instituições financeiras e credores se abstenham de incluir o nome da Agravante nos cadastros de restrição de crédito, como o SERASA, enquanto o depósito judicial estiver sendo realizado e o processo estiver em andamento. 2. O recebimento, processamento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, para, ao final, ser dado provimento ao recurso com a confirmação da liminar, com a consequente reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal; 3. A intimação dos Agravados para que, querendo, apresentem suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela antecipada recursal. No caso, não verifico a probabilidade de êxito do recurso. Pois bem. O Decreto n. 11.150/2022 disciplina medidas voltadas à preservação do mínimo existencial, com a finalidade de prevenir, tratar e conciliar situações de superendividamento decorrentes de dívidas de consumo, conforme previsto no art. 1º do CDC (Lei n.º 8.078/1990). Considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo, presentes ou futuras, sem comprometer recursos indispensáveis à subsistência, nos termos do art. 2º do referido Decreto. A Lei n.º 14.181/2021, por sua vez, introduziu no CDC mecanismos específicos (arts. 54, 104-A e 104-B) que permitem a repactuação de contratos, inclusive com um único credor, quando a concentração das dívidas conduz o consumidor à situação de superendividamento. O procedimento judicial de repactuação prevê, inicialmente, a designação de audiência conciliatória com todos os credores, ocasião em que o consumidor deve apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, assegurando o mínimo existencial e as garantias de adimplemento. Havendo acordo, a sentença homologatória conferirá ao plano força de título executivo e autoridade de coisa julgada. Na ausência de consenso, admite-se a imposição de plano judicial compulsório, com citação dos credores remanescentes. A parte agravante apresentou proposta de acordo e formulou pedido de tutela antecipada para limitar descontos e impedir negativação. O magistrado indeferiu a medida, sob o fundamento de que a fase inicial do procedimento é incompatível com a concessão de tutela de urgência, devendo-se aguardar a audiência de conciliação. A controvérsia acerca da possibilidade de tutela provisória nessa etapa é recente e ainda não pacificada. Esta Sexta Câmara Comercial admite a concessão, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Todavia, à luz dos elementos constantes dos autos, não se evidenciam tais pressupostos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DISPENSOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ BANCO BRADESCO S.A.  PRETENSA REFORMA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DA LEI N. 8.078/1990. TUTELA DE URGÊNCIA, TODAVIA, QUE PODE SER DEFERIDA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021. PRECEDENTES [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019404-06.2023.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR COMPREENDER NÃO SER CABÍVEL NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021 E POSTERGOU A ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. ACOLHIMENTO EM PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE PODE SER EXAMINADA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021. PRECEDENTES. TODAVIA, DESCONTOS OPERADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SUPERAM O LIMITE DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA ESTABELECIDO PELA LEI N. 14.509/2022. ADEMAIS, NÃO CONFIGURADO, A PRIORI, O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019660-12.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024 - grifei). Na hipótese, a documentação acostada revela que o agravante exerce a função de Técnico de Atividadeas no SESC Mafra e percebe cerca de 7.117,00 por mês, sendo que, com os descontos de empréstimos consignados, há sobra líquida mensal de 3.114,72 (evento 1, DOC3), 3.952,61 (evento 32, DOC3) e 3.696,25 (evento 32, DOC4). Não obstante, a Lei do Superendividamento foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual preconiza: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Com efeito, conquanto o plano de pagamento apresentado na tenha considerado no cálculo para aferição do mínimo existencial o valor dos empréstimos consignados - os quais podem ser repactuados - é relevante pontuar que "o decreto supracitado excluiu os empréstimos consignados apenas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único)" (TJSC, AI 5049667-50.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Mariano do Nascimento, j. 9/10/2025 - grifei). As demais parcelas mensais de empréstimos pessoais e cartão  não ultrapassam montante suficiente a superar o mínimo existencial da ora agravante, até porque somente há uma parcela excessiva de cartão de crédito (Nubank) (evento 1, DOC7), não havendo, ao menos em análise perfunctória, o comprometimento integral da renda mensal, e, portanto, ofensa à garantia do mínimo existencial do consumidor. Ressalto, ainda, que esta decisão é proferida em sede de cognição sumária, sem prejuízo de entendimento diverso quando da análise do mérito por este órgão colegiado. Por fim, ausente a probabilidade de direito, mostra-se despicienda a análise do perigo de dano grave, uma vez que são requisitos cumulativos ao deferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao Juízo a quo.  Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165368v15 e do código CRC f2a06184. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 04/12/2025, às 10:58:54     5099996-66.2025.8.24.0000 7165368 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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