Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7151180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099998-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 0600340-25.2014.8.24.0012, fixou multa e honorários advocatícios em 10%, além de condenar o executado em multa por litigância de má-fé em 1%, nos seguintes termos (Evento 277): Trata-se de procedimento iniciado como Liquidação de Sentença promovido por E. L. B., I. J. C., J. E. B., J. E. J. D. e Olmiro Sulbach em face do Banco do Brasil.
(TJSC; Processo nº 5099998-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7151180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099998-36.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 0600340-25.2014.8.24.0012, fixou multa e honorários advocatícios em 10%, além de condenar o executado em multa por litigância de má-fé em 1%, nos seguintes termos (Evento 277):
Trata-se de procedimento iniciado como Liquidação de Sentença promovido por E. L. B., I. J. C., J. E. B., J. E. J. D. e Olmiro Sulbach em face do Banco do Brasil.
Após a fixação de parâmetros de cálculo (ev. 214), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o demonstrativo contido no ev. 263.
Intimadas, a parte exequente concordou com o cálculo, requerendo, apenas, a inclusão de honorários e multa, pelo depósito intempestivo (ev. 273). A parte executada, por sua vez, comunicou a interposição de agravo de instrumento. Impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria pelos seguintes motivos: utilização INPC como índice de correção monetária; juros de mora desde a citação da ação civil; inserção de expurgos posteriores; aplicação do tema 677 do STJ (ev. 275).
Decido.
Inicialmente, defiro a habilitação dos sucessores de Janice, Jandyr e Olmiro, conforme ev. 261. Proceda-se o cartório judicial com as devidas retificações.
O feito foi ajuizado no ano de 2014 e, portanto, tramita há mais de 11 anos.
A questão é singela, pois após diversas suspensões por decisões dos tribunais superiores, o tema foi pacificado.
Fixei os critérios de cálculo na decisão de ev. 214, em que abordei EXPRESSAMENTE a incidência dos juros moratórios (inclusive termo inicial); aplicação de expurgos posteriores, índice de correção monetária e aplicação do tema 677 do STJ.
Nesse aspecto, considerando que a impugnação de ev. 275 tenta rediscutir questão já decidida (inclusive, rejeitada em sede de agravo de instrumento), APLICO multa, por litigância de má-fé, à parte executada, no valor correspondente a 1% do valor atualizado do débito.
No mais, razão assiste à parte exequente quanto à multa e fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de pagamento voluntário do débito, visto que o depósito foi realizado apenas para fins de garantia do Juízo.
Dessa forma, determino à remessa dos autos à Contadoria Judicial unicamente para inclusão da multa (10%) e honorários advocatícios (10%), na forma do art. 523, §1º, do CPC, além de multa por litigância de má-fé (1%).
Desde já, considerando as inúmeras petições protelatórias da parte executada, todas já rejeitadas, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, sem prejuízo da expedição de novo alvará com valores remanescentes, após a atualização do cálculo pela Contadoria Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em resumo, que "as matérias tratadas na impugnação são de ordem pública, pois versam sobre excesso de execução, uma vez que os cálculos do valor exequendo se encontram inteiramente incorretos". Outrossim, sustentou a inaplicabilidade da penalidade de litigância de má-fé, uma vez que "não se vislumbra prova (tampouco) irrefutável de que o agravante se valeu dolosamente do seu direito de ação ou de recorrer, com o intuito exclusivamente desviante". Ademais, aduziu a inaplicabilidade da condenação em multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, haja vista a peculiaridade do cumprimento individual de sentença coletiva "por ser proveniente, como mencionado, de uma sentença genérica, que exige comprovar se aquele exequente realmente é detentor desse direito", assim, "imputar as penalidades do art. 523, §1º do CPC levaria a um locupletamento sem causa do exequente".
Em razão de tal contexto, requereu: (a) o conhecimento do recurso; (b) a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida; (c) a reforma ou anulação da decisão agravada; (d) o afastamento da multa por litigância de má-fé; (e) o afastamento da multa e honorários do artigo 523 do CPC; (f) a condenação dos agravados ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados ou majorados para 20% sobre o valor da liquidação.
É o relatório necessário. Decido.
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219).
O preparo recursal foi comprovado (Evento 1, COMP3).
Ademais, cuida-se de agravo cabível, visto o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Contudo, o agravo merece apenas parcial conhecimento.
Aduz o agravante que "as matérias tratadas na impugnação são de ordem pública, pois versam sobre excesso de execução, uma vez que os cálculos do valor exequendo se encontram inteiramente incorretos", bem como sustenta que não há se falar em preclusão quanto aos erros de cálculos discutidos.
Em que pese suas alegações, observa-se que as teses abordadas na impugnação de Evento 275 (cumprimento de sentença n. 0600340-25.2014.8.24.0012), as quais discutem os parâmetros dos cálculos a serem efetuados, já foram decididas ao Evento 214, decisão a qual foi objeto de embargos de declaração (Evento 243), bem como de agravo de instrumento (n. 5050121-30.2025.8.24.0000), o qual foi desprovido, embora ainda não tenha transitado em julgado. Do referido agravo foi interposto recurso especial, tendo sido negado seguimento.
No termos do art. 507 do Código de Processo Civil "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Assim, vê-se que as matérias abordadas na impugnação de Evento 275 já foram decididas anteriormente, não sendo cabível ao agravante rediscuti-las, em razão da preclusão.
Portanto, não se conhece do recurso no ponto.
No mais, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Do pedido de efeito suspensivo
O agravo de instrumento não paralisa automaticamente os efeitos da decisão recorrida, o que depende do preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (equivalentes, em última análise, aos que subordinam a concessão de tutela de urgência):
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses pressupostos são cumulativos, e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro. A propósito, a doutrina explica:
O efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar no relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, p. 1047).
Cuida-se, na origem, do cumprimento de sentença n. 0600340-25.2014.8.24.0012, oriundo do decisum proferido no âmbito da ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9.
Ao Evento 214, a magistrada de origem delimitou os parâmetros dos cálculos a serem efetuados pela contadoria, nos seguintes termos:
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria para recalcular o quantum devido, observando-se os parâmetros elencados nesta decisão, quais sejam:
a) juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação, passando ao patamar de 1% ao mês a partir de 11-1-2003, sem a limitação do depósito judicial (observar tema 677 do STJ);
b) inclusão dos expurgos posteriores;
c) aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Após, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias.
Intimem-se.
Irresignada, a parte executada opôs embargos de declaração (Evento 222), os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para afastar a incidência de juros remuneratórios, determinando-se a remessa dos autos à contadoria (Evento 243).
Desta decisão, interpôs a instituição financeira executada o agravo de instrumento n. 5050121-30.2025.8.24.0000, em que se discutiu os parâmetros dos cálculos a serem realizados para apuração do valor devido. O mencionado agravo foi desprovido (Evento 25) e, em face dessa decisão, a parte executada opôs embargos de declaração (Evento 37), os quais foram rejeitados (Evento 53). Subsequentemente, a casa bancária interpôs recurso especial (Evento 68), o qual foi negado seguimento (Evento 80).
Realizados os cálculos pela contadoria (Evento 263 - autos do cumprimento de sentença n. 0600340-25.2014.8.24.0012), manifestou-se o executado ao Evento 275, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento n. 5050121-30.2025.8.24.0000. Além disso, sustentou a incorreção dos cálculos realizados utilizando-se dos mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento anteriormente interposto.
Ao Evento 277 da origem, a magistrada a quo aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da tentativa de rediscussão de matéria já decidida, bem como determinou a inclusão de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em face dessa decisão, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento.
Sustenta que "o prosseguimento desta Liquidação depende do julgamento do Agravo de Instrumento interposto" (n. 5050121-30.2025.8.24.0000), assim, defende que este recurso deve aguardar o trânsito em julgado daquele.
Contudo, razão não lhe assiste.
Ao contrário do que a parte agravante afirma, o trânsito em julgado não é necessário. Isso, porque, por ausência de previsão legal, o recurso especial interposto no agravo de instrumento n. 5050121-30.2025.8.24.0000 não possui efeito suspensivo automático. Assim, entende-se que a interposição do Resp não suspende a produção dos efeitos efeitos das decisões, salvo quando determinado por norma específica ou por decisão do órgão ad quem, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse norte, ademais, de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela parte embargada contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo após indeferimento do benefício da justiça gratuita.2. A exigência prevista no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos recursos subsequentes à decisão que impôs a multa, não abrangendo insurgências relativas a matérias distintas. No caso, a penalidade foi imposta pela monocrática que indeferiu a gratuidade, não sendo o seu cumprimento condição para que seja conhecido o presente agravo, que se insurge contra o reconhecimento posterior de deserção.3. As decisões interlocutórias produzem efeitos imediatos, não havendo previsão legal de efeito suspensivo automático para agravo interno ou recurso especial, conforme dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil.4. Indeferido o pedido de gratuidade, salvo se os efeitos da decisão forem suspensos ope judicis, a parte deve recolher o preparo no prazo concedido, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento implica deserção, sendo desnecessária nova intimação após o trânsito em julgado.5. Não se verifica conduta maliciosa apta a caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de imposição de multa formulado em contrarrazões.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5012435-57.2020.8.24.0039, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 25/11/2025)
Portanto, descabida a tese de necessidade de trânsito em julgado do agravo de instrumento do n. 5050121-30.2025.8.24.0000.
Da multa por litigância de má-fé
A parte executada pleiteia o afastamento da aplicação da penalidade por litigância de má-fé, sob o argumento de que não agiu maldosamente ou com intuito protelatório.
O Código de Processo Civil estabelece as condutas típicas que configuram a litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sobre o assunto, cita-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
1. Conceito de litigância de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. [...} (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 226).
Nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Quanto à fixação da referida multa, estabelece o art. 81 do Codex Processual:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, diante das considerações alinhavadas, mantém-se a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé fixada na decisão de Evento 277.
Da inaplicabilidade de condenação em multa e honorários
A agravante busca o afastamento da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento individual de sentença coletiva é peculiar, uma vez que "proveniente [...] de uma sentença genérica, que exige comprovar se aquele exequente realmente é detentor desse direito", assim, "imputar as penalidades do art. 523, §1º do CPC levaria a um locupletamento sem causa do exequente".
Sobre o tema, retira-se do Código de Processo Civil:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
[...]
O Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. O AGRAVANTE SUSTENTOU, ENTRE OUTROS PONTOS, ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA, INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ E DESCABIMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] (VI) SABER SE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8.SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC E DA SÚMULA 517 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IV. DISPOSITIVO. 9.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011840-05.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Sendo assim, prima facie, não está demonstrada a verossimilhança das alegações da ora agravante, a qual é pressuposto imprescindível à concessão do tutela. Cabe ressaltar que, diante da constatada ausência de probabilidade do direito torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença do periculum in mora, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso.
Da conclusão
Pelas razões expostas, conhece-se em parte do recurso e, nesta porção, indefere-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151180v38 e do código CRC f7338795.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:11:00
5099998-36.2025.8.24.0000 7151180 .V38
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas