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Decisão 5100003-58.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100003-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7157846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100003-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. D. S. contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que nos autos do Inventário n. 5001224-35.2025.8.24.0011,  indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 , da origem): 1. Postulou a inventariante pela expedição de alvará judicial para levantamento de valores devidos ao falecido a título de ruptura de vínculo administrativo com o Município de Brusque/SC bem como por prazo para apresentação da certidão negativa de débitos municipal (ev. 37.1). 

(TJSC; Processo nº 5100003-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100003-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. D. S. contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que nos autos do Inventário n. 5001224-35.2025.8.24.0011,  indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 , da origem): 1. Postulou a inventariante pela expedição de alvará judicial para levantamento de valores devidos ao falecido a título de ruptura de vínculo administrativo com o Município de Brusque/SC bem como por prazo para apresentação da certidão negativa de débitos municipal (ev. 37.1).  De início, saliento que, conforme item 1 da decisão de ev. 11.1, as custas processuais cabem ao espólio, pouco importando a capacidade financeira dos herdeiros. Nesse sentido, em precedente recente, assim consignou o TJ/SC:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. VALOR DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE NÃO CONDIZ COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CONTUDO, FALTA DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL. RECOLHIMENTO DAS REFERIDAS VERBAS AO FINAL DA AÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052845-41.2024 .8.24.0000, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 11-02-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50528454120248240000, Relator.: Gladys Afonso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quinta Câmara de Direito Civil).  Desse modo, embora tenha a inventariante postulado pela concessão da gratuidade em seu favor, considerando que o espólio é composto por 1 (um) imóvel e por saldo pecuniário líquido de R$ 17.421,64 (dezessete mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), incabível a concessão do benefício, pois há valores disponíveis capazes de custear as despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 2. Expeça-se alvará para que a inventariante M. R. D. S. (CPF n. 364.451.934-04) possa receber a quantia de R$ 17.421,64 (dezessete mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) referente ao rompimento de vínculo administrativo entre o falecido E. P., agente de serviços especiais da secretaria de obras (CPF sob o n. 665.917.599- 72) e o Município de Brusque/SC. 3. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da expedição do competente alvará judicial, para que a inventariante apresente a certidão negativa de débitos municipal, retifique o valor da causa, pague as custas processuais, apresente as últimas declarações e o plano de adjudicação. 4. Após, voltem conclusos.  5. Intimem-se. Cumpra-se.  Inconformada, a agravante sustentou  fazer jus ao deferimento da benesse, vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do .  O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º e art. 101, §1°, ambos do CPC/15, uma vez que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita. Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A teor do art. 98 do CPC/2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. O referido diploma legal estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela parte agravante sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, verifica-se que o espólio é composto por um imóvel avaliado em aproximadamente R$ 100.000,00 e por saldo pecuniário líquido de R$ 17.421,64, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada. Neste andar, não obstante as alegações manejadas no recurso, a existência de liquidez afasta a alegação de insuficiência, pois os valores disponíveis são suficientes para adimplir as custas, sem comprometer a integralidade do patrimônio. No caso concreto, a decisão agravada destacou que além de um bem imóvel há liquidez imediata no espólio, consistente em saldo pecuniário de R$ 17.421,64 (evento 39, DESPADEC1, e1). Essa disponibilidade financeira é determinante uma vez que  não se trata apenas de patrimônio imóvel, mas de valores líquidos prontos para levantamento mediante alvará judicial, o que afasta qualquer alegação de impossibilidade de pagamento das custas. Cumpre salientar que a gratuidade da justiça é benefício destinado à parte que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC). No inventário, todavia, o sujeito da obrigação é o espólio, e não a inventariante, razão pela qual a análise da hipossuficiência deve recair sobre o acervo hereditário, e não sobre a condição pessoal da requerente. Ainda que o valor das custas represente percentual significativo do saldo disponível, isso não configura insuficiência, pois o pagamento não inviabiliza a administração do espólio nem compromete sua integralidade. Ademais, o Juízo de origem autorizou a expedição de alvará justamente para viabilizar o recolhimento das custas, evidenciando a liquidez imediata. Por fim, não há demonstração de urgência ou risco de dano grave que justifique a antecipação da tutela recursal, já que o levantamento do valor via alvará foi autorizado pelo Juízo de origem, justamente para viabilizar o pagamento das custas. Tais elementos, considerados em conjunto, afastam a alegação de hipossuficiência e evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Nesse sentido já decidiu essa e. Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Ttratando-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por espólio, não é o patrimônio dos herdeiros que deve ser analisado para fins de concessão, mas os bens do acervo. 4. Existindo acervo hereditário, ainda que este não possue liquidez, tem-se por escorreita a decisão que posterga o pagamento para o final do processo, possibilitando ainda, o parcelamento por meio de cartão de crédito em até 12 parcelas. 5. Agravo Interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte Agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso. 6. Honorários recursais indevidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno rejeitado. (TJSC, AI 5061545-69.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 09/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA APÓS SENTENÇA QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO DO HERDEIRO DEMANDANTE. PRETENDIDO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDA AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ADIMPLIDAS PELO PRODUTO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5069273-35.2023.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 23/07/2024). Neste compasso, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.  Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157846v11 e do código CRC 48f18f16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 02/12/2025, às 17:56:46     5100003-58.2025.8.24.0000 7157846 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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