Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5100026-32.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5100026-32.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: TURMA, J. 13/04/2021, DJE 23/04/2021; STJ, AGINT NO RESP N. 2.100.197/PR, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 08/04/2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5037913-71.2024.8.24.0930, REL. DES. JOÃO MARCOS BUCH, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18/02/2025; TJSC, APELAÇÃO N. 0300303-62.2017.8.24.0175, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 17/06/2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5042640-55.2021.8.24.0000, REL. DES. JÂNIO MACHADO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03/02/2022. (TJSC, AI 5048230-71.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 02/10/2025)

Data do julgamento: 10 de abril de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:7071647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100026-32.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO J. L. S. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos da ação monitória ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.

(TJSC; Processo nº 5100026-32.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: TURMA, J. 13/04/2021, DJE 23/04/2021; STJ, AGINT NO RESP N. 2.100.197/PR, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 08/04/2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5037913-71.2024.8.24.0930, REL. DES. JOÃO MARCOS BUCH, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18/02/2025; TJSC, APELAÇÃO N. 0300303-62.2017.8.24.0175, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 17/06/2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5042640-55.2021.8.24.0000, REL. DES. JÂNIO MACHADO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03/02/2022. (TJSC, AI 5048230-71.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 02/10/2025); Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7071647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100026-32.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO J. L. S. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos da ação monitória ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Transitada em julgado esta sentença, solicite o cartório a liberação do pagamento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante requer, preliminarmente, a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita ou a dispensa do recolhimento do preparo, a nulidade a sentença em razão do cerceamento de defesa pela impossibilidade de realização dos cálculos complexos pelo defensor dativo para análise das teses de excesso de execução, em razão da condição de hipossuficiência da parte, bem como a nulidade em razão da ausência de juntada do contrato original e o reconhecimento da prescrição direta. No mérito, requer a reforma da sentença para reconhecer o excesso de execução e as cláusulas abusivas. Por fim, pugna pela readequação do ônus da sucumbência. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. Este é o relatório. VOTO Pugna o apelante, ora representado pelo curador especial, pela concessão da benesse da assistência judiciária gratuita ou a dispensa do recolhimento do preparo. De plano, o requerimento de gratuidade judiciária deve ser indeferido. Sabido que o requerimento da assistência judiciária gratuita pode ser realizado a qualquer tempo e fase processual. No entanto, o Superior , de minha Relatoria, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por exequente/agravado contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto por instituição financeira, na condição de executado/agravante, para reconhecer a inexistência de prescrição do saldo devedor remanescente apurado em contrato de alienação fiduciária e admitir a compensação com crédito decorrente de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, bem como quanto à tese da actio nata (art. 189 do CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AO RECONHECER A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; (II) SE HOUVE DECISÃO ULTRA PETITA AO AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (III) SE O JULGADO DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU EXPRESSAMENTE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 202, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E FIXOU COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA AÇÃO, OCORRIDO EM 25/08/2021. 4. A decisão também enfrentou a alegação de prescrição à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, afastando-a com base na cronologia dos fatos e na jurisprudência do STJ. 5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, tampouco decisão ultra petita, pois todos os fundamentos legais e fáticos foram devidamente enfrentados, inclusive quanto à tese da actio nata. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM AÇÃO JUDICIAL CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, SENDO RETOMADO O PRAZO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE PÕE FIM ÀQUELA AÇÃO. 2. NÃO HAVENDO O DECURSO INTEGRAL DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INTERRUPTIVA E A PROPOSITURA DA DEMANDA QUE RECONHECEU O CRÉDITO, É ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DAS PARTES. 3. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 189, 202, PARÁGRAFO ÚNICO, E 206, § 5º, I; CPC, ARTS. 489, § 1º, E 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.135.682/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 13/04/2021, DJE 23/04/2021; STJ, AGINT NO RESP N. 2.100.197/PR, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 08/04/2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5037913-71.2024.8.24.0930, REL. DES. JOÃO MARCOS BUCH, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18/02/2025; TJSC, APELAÇÃO N. 0300303-62.2017.8.24.0175, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 17/06/2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5042640-55.2021.8.24.0000, REL. DES. JÂNIO MACHADO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03/02/2022. (TJSC, AI 5048230-71.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 02/10/2025) Logo, desde o ajuizamento da ação em 23/12/2022, a demanda tramitou por 1 ano e 3 meses, até o pedido de citação por hora certa do devedor em 28/03/2024, tendo sido citado de forma valida em 19/07/2024 (Evento 31), de modo que não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Da flexibilização da apresentação da memória de cálculo In casu, o magistrado de origem rejeitou o pedido de revisão contratual, notadamente porque pela parte apelante não teria declarado o valor que entendia devido ou mesmo instruído os autos com cálculo discriminado do débito, a teor do disposto no art. 702, § 3º, do CPC.  Como mencionado alhures, o recorrente é representado pela defensoria dativa  (Evento 41).  Consoante os recentes entendimentos do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025) E da minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 917, §4º, II DO CPC. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFENSOR DATIVO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO PELO SIMPLES FATO DE A PARTE ESTAR REPRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, DEVE SER FORMULADA PELA PRÓPRIA PARTE, NÃO PODENDO SER SUBSTITUÍDA POR ALEGAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL, QUE NÃO DETÉM CONHECIMENTO SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ASSISTIDO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SE PAUTAR EM CRITÉRIOS PURAMENTE OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STJ. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 371 DO CPC). ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. RECOLHIMENTO DO PREPARO DISPENSADO PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITEADA A APRECIAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA LIMINARMENTE NOS TERMOS DO ART. 917, § 4º, II, DO CPC. ACOLHIMENTO. DISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO TÍTULO EXEQUENDO, EM RAZÃO DE A PARTE ESTAR SENDO REPRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. ANÁLISE SISTÊMICA DO DIPLOMA PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE DEVE HARMONIZAR COM O ART. 340, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DO JUÍZO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA POSSIBILITAR A ANÁLISE DAS TESES DE EXCESSO À EXECUÇÃO QUANDO A PARTE ESTIVER REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. ANALOGIA AO TEMA 672 DO STJ. PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL PELA INSTÂNCIA AD QUEM NA FORMA DO ART. 1.013 § 3º DO CPC. NECESSIDADE DO SANEAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA. NULIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DEVIDA TAMBÉM PELO TRABALHO REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL, CONFORME ITEM 8.9 DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ATUALIZADA PELA DE N. 5/2023 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020996-40.2025.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). É imperioso o reconhecimento da nulidade do comando judicial vergastado para que outro seja proferido, a bem de conferir à parte a prestação jurisdicional que a conduziu até o Depreendo que não seria o presente caso de aplicação da teoria da causa madura, haja vista que o error in procedendo não se insere nas situações legalmente previstas do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, de modo que se faz necessária a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Por derradeiro, em razão do reconhecimento da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais teses aventadas no recurso da apelação, sem prejuízo de eventual pronunciamento por este Sodalício após o novo retorno dos autos a esta instância. Na sequência, com fulcro no item 8.9 do Anexo Único da Resolução CM nº 5/2019, atualizada pela Resolução nº 5/2023 (vigente à época da interposição do recurso), fixa-se a remuneração devida ao defensor dativo pelo trabalho realizado nesta fase recursal, diante da apresentação de contrarrazões, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100026-32.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFENSOR DATIVO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO PELO SIMPLES FATO DE A PARTE ESTAR REPRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, que DEVE SER FORMULADA PELA PRÓPRIA PARTE, NÃO PODENDO SER SUBSTITUÍDA POR ALEGAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL, QUE NÃO DETÉM CONHECIMENTO SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ASSISTIDO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SE PAUTAR EM CRITÉRIOS PURAMENTE OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO DISPENSADO PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA. DÍVIDA PROVENIENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 150 DO STJ. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. TESE AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA LIMINARMENTE NA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 702, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO. DISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO CONTRATO, EM RAZÃO DE A PARTE ESTAR SENDO REPRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. ANÁLISE SISTÊMICA DO DIPLOMA PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE DEVE HARMONIZAR COM O ART. 340, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DO JUÍZO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA POSSIBILITAR A ANÁLISE DAS TESES DE EXCESSO À EXECUÇÃO QUANDO A PARTE ESTIVER REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. ANALOGIA AO TEMA 672 DO STJ. PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL PELA INSTÂNCIA AD QUEM NA FORMA DO ART. 1.013 § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DO SANEAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA. NULIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DEVIDA TAMBÉM PELO TRABALHO REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL, CONFORME ITEM 8.9 DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ATUALIZADA PELA DE N. 5/2023 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito com a consequente confecção dos cálculos pelo Contador Judicial, a fim de possibilitar a análise das teses de excesso de cobrança. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071648v8 e do código CRC 4c8551e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:31     5100026-32.2022.8.24.0930 7071648 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5100026-32.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 193 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CONSEQUENTE CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL, A FIM DE POSSIBILITAR A ANÁLISE DAS TESES DE EXCESSO DE COBRANÇA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp