RECURSO – Documento:7245689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5100027-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por T. S., devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0007506-33.2000.8.24.0018. A impetrante narra que, após longa tramitação processual, sobreveio sentença favorável à parte autora da ação possessória, culminando na expedição de mandado de reintegração de posse, atualmente em vias de cumprimento pelo Oficial de Justiça.
(TJSC; Processo nº 5100027-86.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5100027-86.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por T. S., devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0007506-33.2000.8.24.0018. A impetrante narra que, após longa tramitação processual, sobreveio sentença favorável à parte autora da ação possessória, culminando na expedição de mandado de reintegração de posse, atualmente em vias de cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Alega que, durante o curso do processo, o Município de Chapecó promoveu regularização fundiária coletiva, adjudicando-lhe a propriedade do imóvel, com expedição de escritura pública e registro em cartório, o que teria modificado substancialmente a situação jurídica do bem objeto da demanda possessória. Sustenta que reside no local há mais de 25 anos, exercendo posse mansa e pacífica, sendo legítima proprietária do imóvel, conforme título registrado.
A impetrante assevera que o juízo de origem indeferiu pedido de suspensão do mandado de reintegração, sob o fundamento de que a ação possessória não discute propriedade, mas apenas posse, e que há sentença transitada em julgado determinando a reintegração. Argumenta que tal decisão é teratológica, ilegal e ofensiva a direito líquido e certo, pois desconsidera o ato administrativo de regularização fundiária e a superveniência de novo título de propriedade, tornando inexigível o cumprimento da sentença possessória.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de reintegração de posse, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular a decisão que indeferiu a suspensão e declarar a inexigibilidade da sentença, diante da alteração substancial do imóvel. Junta aos autos documentos comprobatórios da regularização fundiária, matrícula atualizada do imóvel, comprovantes de tributos, sentença da ação possessória e demais elementos que entende pertinentes.
O ato impugnado, consubstanciado em decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Chapecó, rejeitou o pedido de suspensão do mandado de reintegração, destacando que o título de propriedade não é objeto da ação possessória, fundada exclusivamente na posse, e que não há perigo de dano diante do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Rejeitou, ainda, alegação de prescrição intercorrente, ressaltando que a demora no cumprimento da sentença decorreu de pretensão resistida pelos próprios réus, não havendo inércia dos autores.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.
No mérito, contudo, não assiste razão à impetrante. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em exame, a decisão impugnada limitou-se a determinar o cumprimento de sentença transitada em julgado em ação possessória, na qual restou reconhecido o direito dos autores à reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. O juízo de origem fundamentou que a discussão acerca da propriedade do bem não se insere no âmbito da ação possessória, que tem por objeto exclusivo a tutela da posse, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, eventual superveniência de título de propriedade em nome da parte ré.
Ademais, a alegação de inexigibilidade da sentença, fundada na regularização fundiária e na expedição de novo título de propriedade, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco constitui matéria apta a ser apreciada em sede de mandado de segurança, porquanto demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. O entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que o mandado de segurança não se presta à revisão de decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
Ressalte-se, ainda, que a sentença possessória transitou em julgado, tendo sido confirmada em grau recursal, inexistindo qualquer vício que autorize a sua desconstituição por meio de mandado de segurança. A impetrante, caso entenda que a superveniência de novo título de propriedade lhe confere direito à manutenção na posse, deverá buscar a tutela jurisdicional adequada por meio das vias ordinárias, não sendo possível, nesta sede, obstar o cumprimento de decisão judicial regularmente proferida.
Por fim, não se vislumbra, no caso concreto, violação a direito líquido e certo da impetrante, tampouco ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, razão pela qual a segurança não merece ser concedida.
Ante o exposto, conheço do mandado de segurança, mas denego a segurança.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245689v4 e do código CRC a2119f8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 10:30:38
5100027-86.2025.8.24.0000 7245689 .V4
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