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Decisão 5100061-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100061-61.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7171505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100061-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. F. interpôs agravo de instrumento insurgindo-se contra a decisão que concedeu a gratuidade judiciária, excetuando a isenção sobre despesas com diligências do oficial de justiça e avisos de recebimento. Sustentou que a decisão viola o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, pois a gratuidade deve abranger todas as despesas processuais, incluindo custas postais e diligências, conforme entendimento consolidado do STF e STJ e previsão expressa do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Argumentou que condicionar o benefício ao pagamento prévio dessas despesas é inconstitucional e afronta a finalidade da assistência judiciária gratuita, que visa garantir a prestação jurisdicional sem prejuízo do sustento pr...

(TJSC; Processo nº 5100061-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7171505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100061-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. F. interpôs agravo de instrumento insurgindo-se contra a decisão que concedeu a gratuidade judiciária, excetuando a isenção sobre despesas com diligências do oficial de justiça e avisos de recebimento. Sustentou que a decisão viola o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, pois a gratuidade deve abranger todas as despesas processuais, incluindo custas postais e diligências, conforme entendimento consolidado do STF e STJ e previsão expressa do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Argumentou que condicionar o benefício ao pagamento prévio dessas despesas é inconstitucional e afronta a finalidade da assistência judiciária gratuita, que visa garantir a prestação jurisdicional sem prejuízo do sustento próprio e da família. Ressaltou que a interpretação restritiva adotada pelo juízo a quo cria obstáculos indevidos ao exercício do direito de ação, contrariando a jurisprudência dominante e o art. 98, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão da exigibilidade de despesas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Diante disso, postulou a reforma da decisão para que lhe sejam deferidos integralmente os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do preparo recursal, e pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal, comunicando-se ao juízo de origem. É a síntese do necessário. O recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento. E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, X, do RITJSC, dada a matéria nele versada, incidindo, ainda, a exceção do § 2º, inc. IV, do art. 12 do CPC. A benesse da gratuidade é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo art. 98 e seguintes do CPC, e pela Lei n. 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo art. 1.072, inciso III, da legislação processual. Ainda, a teor do art. 98, caput, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. In casu, a parte agravante insurge-se contra a parcela da decisão que não estendeu os efeitos da gratuidade judiciária às diligências do(a) Oficial(a) de Justiça e às despesas com os Avisos de Recebimento (AR). O entendimento desta Corte de Justiça é o de que a concessão da gratuidade implica, em princípio, a isenção total das despesas processuais, salvo se evidenciada a efetiva capacidade financeira do seu beneficiário no que diz com alguma rubrica específica. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE CUSTAS. DECISÃO QUE DEFERE A BENESSE, MAS EXCETUA AS DESPESAS POSTAIS E COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JUSTIFICA A LIMITAÇÃO IMPOSTA. DEMANDANTE QUE EXERCE PROFISSÃO DE COZINHEIRA ESCOLAR E COMPROVA RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM SEU NOME. PROPRIEDADE VEICULAR DE UM FIAT/SIENA 2013/2014, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À RÉ. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO INTEGRAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, AI 5031164-49.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 27/07/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM PARTE, EXCETUANDO AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, DESPESAS POSTAIS E EVENTUAIS HONORÁRIOS DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE JUSTIFICAR QUAIS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS ESTARIAM A INDICAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO INTEGRAL DA BENESSE, CONFORME EXIGE O ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, AI 5030259-78.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 25/05/2023). Na hipótese, no momento em que se concedeu a gratuidade à agravante não se fez constar qualquer menção à sua capacidade para suportar as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça e as despesas com os Avisos de Recebimento (AR), de sorte que é mesmo o caso de se ampliar os efeitos da benesse, a fim de que alcance também tais rubricas, sob pena de violar-se a garantia do livre acesso à jurisdição (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). Posto isso, decidindo de plano com supedâneo no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, X, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento, firmando que a gratuidade abrange as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça e as despesas com os Avisos de Recebimento (AR). Comunique-se ao juízo de origem. P. e intime-se. Preclusa, considerando a suspensão da exigibilidade de despesas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, arquive-se. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171505v8 e do código CRC 04d06469. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 04/12/2025, às 16:17:53     5100061-61.2025.8.24.0000 7171505 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:13:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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