RECURSO – Documento:7158740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5100075-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - T. M. D. S. ajuizou ação rescisória em face de espólio de R. H., alegando que a decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0005998-25.2019.8.24.0038 contrariou o inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais alegou que a decisão violou normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a regra da impenhorabilidade de salários e pensões. Sustentou que a pensão por morte possui natureza alimentar e é essencial para sua sobrevivência, sendo impenhorável.
(TJSC; Processo nº 5100075-45.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória Nº 5100075-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - T. M. D. S. ajuizou ação rescisória em face de espólio de R. H., alegando que a decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0005998-25.2019.8.24.0038 contrariou o inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais alegou que a decisão violou normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a regra da impenhorabilidade de salários e pensões.
Sustentou que a pensão por morte possui natureza alimentar e é essencial para sua sobrevivência, sendo impenhorável.
Argumentou que após os descontos restam-lhe apenas R$ 2.240,69, valor insuficiente para cobrir despesas básicas como alimentação, medicamentos e moradia, o que compromete o mínimo existencial.
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, pugnou o deferimento da tutela de urgência para suspender imediatamente a penhora e expedir ofício ao INSS para cessar os descontos. No mérito, pediu a procedência do pedido para rescindir a decisão transitada em julgado e desconstituir a penhora sobre seus proventos.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
II - O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Sobre o cabimento da ação rescisória, o art. 966 do Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica".
Sobre a violação ao texto da lei, leciona Hélio do Valle Pereira:
"A grande dificuldade está em apreender o significado da violação à literal disposição de lei. A intuitiva (e equivocada) primeira leitura conduziria ao entendimento de que as normas não são passíveis de interpretação. Devem ser compreendidas pelo seu conteúdo meramente vernacular. O direito legislado seria unívoco, com apenas um só sentido possível - aquele emergente diretamente de suas palavras.
[...] Vale aqui repisar que o magistrado não é um servo da literalidade da lei; na verdade, a sua missão interpretativa do Direito (do Direito, não apenas da lei!) é mais complexa, preponderando o recurso aos valores que estão na Constituição.
Como essa tarefa envolve elevada carga subjetiva, deve-se ter a consciência que nunca haverá uma única interpretação possível. Difícil mesmo afirmar qual seja mesmo a melhor, tanto que a compreensão do Direito evolui ininterruptamente. Quando o CPC diz que é rescindível a decisão que viole literalmente a lei, pretende destacar que o equívoco deve ser manifesto, isto é, que represente uma compreensão de difícil sustentação, que se afaste significativamente de uma inteligência razoável. Essa avaliação só poderá ser feita caso a caso, apurando-se então se a interpretação antes dada não pode ser referendada" (Manual de Direito Processual Civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 880) [sem grifo no original].
Sabe-se que "somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda" (AR 2.931/SP, Min. Castro Filho).
Saliente-se que diferentemente do disposto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V), o Diploma atual não exige "ofensa à literalidade" da lei, mas sim a violação manifesta da norma jurídica. E esta pode se dar quando o juiz simplesmente olvida o que nela está disciplinado, ou mesmo quando emprega uma interpretação dissonante do seu sentido.
No caso em tela, o que pretende a requerente é, por vias transversas, rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado. Ora, se o julgado foi no sentido de admitir a penhora de parte dos rendimentos da devedora, não cabe revolver a análise das provas.
A requerente não logrou êxito em demonstrar a violação manifesta à norma jurídica, em específico ao art. 833 do Código de Processo Civil ou à dignidade da pessoa humana, porque a possibilidade de constrição de parte dos rendimentos da insurgente foi reconhecida com base na interpretação dada às provas pelo julgador que atuou na causa.
Não há absolutamente nada de irrazoável ao, após sopesar a situação econômica da devedora e o longo tempo de tramitação da execução sem qualquer manifestação de interesse dela em saldar a dívida, o Magistrado admitir a penhora de 20% dos rendimentos auferidos por ela (processo 0005998-25.2019.8.24.0038/SC, evento 225, DESPADEC1).
Assim, conclui-se que nem sequer da narrativa da petição inicial é possível inferir a possibilidade de que alguma norma legal tivesse sido remotamente violada.
Não basta, para o conhecimento do pedido, a mera negativa dos fundamentos do decisum. É imprescindível, por outro lado, robustas evidências e argumentos que culminem na conclusão pela imprescindibilidade de rescisão da decisão.
É que a ação rescisória, como sabido, não se presta à rediscussão das matérias analisadas no decisório impugnado, sob pena de se reabrir o prazo recursal, além de encontrarem-se cobertas pelo manto da coisa julgada.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Maria de Andrade Nery:
"Injustiça da sentença e reexame de prova. A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/1939 800" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1915).
Ainda a abordagem de Luiz Rodrigues Wambier a respeito do assunto:
"Há, ainda, um terceiro aspecto que alguns autores abordam em relação a este inciso, o mais problemático e menos tratado. A doutrina discute e decide unanimemente dizer que a violação precisa ser literal. O que se quer dizer com isso, segundo a jurisprudência, é o seguinte: se há violação de uma lei que tem sido objeto de mais de uma interpretação aceitável, essa sentença não pode ser objeto de ação rescisória. Se se trata de uma lei cuja interpretação era controvertida, no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão, não pode se intentar rescisória (Súmula 343 do STF). [O próprio STF, porém, estabeleceu firme jurisprudência no sentido de que tal súmula não se aplica quando se tratar de interpretação controvertida nos tribunais a respeito de uma questão constitucional. Tal entendimento do Supremo vem também sendo adotado pelos demais tribunais (v., p. ex., Súmula 63 do TRF da 4ª Região).] Deve tratar-se, portanto, de uma lei que dê origem a uma interpretação só, ou pelo menos a uma interpretação predominantemente aceita, segundo o que tem prevalecido" (Curso Avançado de Processo Civil, volume 1. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 638 e 639).
Ainda nesse diapasão:
"'Os erros ontológicos do juiz, erros de falta ou defeito de observação, não podem ser causa de se rescindir a sentença. A lei entregou a depuração deles à técnica dos recursos. Nesses, é que se apura se houve ou não, equívoco nos sentidos, má apreciação das provas ou falhas de inteligência no exame dos fatos' (Ac. unân, das Câms Reuns. do TJSC de 10.06.86, na AR 233, rel. Des. Xavier Vieira; ''Adcoas 1987, n. 113.057)" (PAULA. Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 485, vol. II).
E, ainda:
"Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC, inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada" (RT 609/153).
Na verdade, o que pretende a requerente é, por vias transversas, rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado. Ora, se o julgado foi no sentido admitir a penhora de parte dos rendimentos auferidos pela devedora, não cabe revolver a análise das provas.
III - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação rescisória e condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não chegou a ser formada a triangulação processual. Defiro a gratuidade da justiça à requerente, até porque dela já fez jus no agravo de instrumento n. 5064124-87.2025.8.24.0000, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158740v7 e do código CRC f439a3ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 02/12/2025, às 21:31:36
5100075-45.2025.8.24.0000 7158740 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:54.
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