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Decisão 5100080-67.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100080-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7166580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100080-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.   Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos legais. 2.   O pleito liminar viceja. Ao menos por ocasião da presente análise sumária do caso se infere a presença de fundamento relevante e de risco de inutilidade do provimento caso deferido somente ao final, em consonância ao ditado pelo artigo 7º da Lei 12.016. Na hipótese, para além dos aparentemente bem articulados argumentos das peças vestibular e recursal, se infere que houve um minucioso (embora não definitivo) exame pelo Togado a quo, onde exposto raciocínio que, a priori, estaria em manifesta harmonia com os elementos dos autos, pelo que pertinente reproduzi-lo em parte (processo 5070748-83.2025.8.24.0023/SC, evento 20, DESPADEC1, EP1G), como razão de decidir:

(TJSC; Processo nº 5100080-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100080-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.   Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos legais. 2.   O pleito liminar viceja. Ao menos por ocasião da presente análise sumária do caso se infere a presença de fundamento relevante e de risco de inutilidade do provimento caso deferido somente ao final, em consonância ao ditado pelo artigo 7º da Lei 12.016. Na hipótese, para além dos aparentemente bem articulados argumentos das peças vestibular e recursal, se infere que houve um minucioso (embora não definitivo) exame pelo Togado a quo, onde exposto raciocínio que, a priori, estaria em manifesta harmonia com os elementos dos autos, pelo que pertinente reproduzi-lo em parte (processo 5070748-83.2025.8.24.0023/SC, evento 20, DESPADEC1, EP1G), como razão de decidir: A decisão administrativa que revogou tais adjudicações fundamentou-se em parecer jurídico que apontou indícios de irregularidades, consistentes em padrão de desistências e inabilitações, supostamente caracterizador de conluio, além da existência de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público. Todavia, os elementos constantes dos autos revelam que tais indícios ainda são genéricos e não individualizados em relação ao impetrante, não havendo provas efetivamente concretas da participação da empresa em conluio para beneficiamento ilícito no certame. Aliás, o impetrante ou seu sócio não constam na recomendação ministerial que motivou a instauração do inquérito civil (1.10), tampouco há prova concreta de sua vinculação aos fatos investigados. Soma-se a isso o fato de que as propostas apresentadas pelo impetrante superaram as estimativas da Administração, o que reforça a vantajosidade do negócio. A revogação da licitação, embora possível antes da celebração do contrato (art. 71 da Lei n. 14.133/2021), deve observar motivação idônea e proporcionalidade, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e adjudicação compulsória. (...) Assim, à luz do arcabouço probatório até então colacionado ao feito, impõe-se o reconhecimento de que a revogação da adjudicação dos Itens 74 e 78, tal como realizada, não se ampara em motivação concreta, tampouco em fato superveniente devidamente comprovado que macularia as ofertas do impetrante, conforme exige o art. 71, II e §2º, da Lei n. 14.133/2021. Essa construção, em tese, se apresenta como correta, porquanto não patenteados justos e concretos motivos à vincular a Impetrante com alguma fraude ou irregularidade. Os atos antijurídicos e que impliquem práticas e vantagens indevidas devem ser certamente coibidos pela Administração e receber as consequências legais cabíveis. Todavia, não se pode, por mera extensão e sem a motivação firme a respeito, se prejudicar os terceiros que tenham agido dentro da legalidade. Neste estágio e sob a luz do material coligido, pois, pende em favor da Recorrente a presunção de legitimidade dos seus atos. Portanto, independentemente da atuação de malfeitores no certame sob comento, aprioristicamente não haveria indicativo de que a Impetrante, que restou vencedora nos itens em estudo, tenha dado mínima contribuição para tanto ou, mesmo, recebido algum benefício. Em relação à urgência - pelo risco de ineficácia da medida se não deferida de imediato -, cito o que dito pela Impetrante na exordial: "a iminência da temporada de verão e a natureza sazonal e de curta duração do serviço licitado para a exploração de quiosques de praia constituem um fator crítico que demanda uma atuação célere da Administração" (evento 1, INIC1, EP1G, fl. 9). De fato, a exploração de cunho comercial que objetivada pela Agravante é de serviço a ser prestado em regime de temporada, apenas durante o veraneio, sendo que, pelo que se dessume, já teria se iniciado. Ante o exposto, defiro a liminar (em caráter essencialmente precário e em acréscimo à decisão do evento 20, DESPADEC1, EP1G) para fins de sustar a decisão 092/2025 da Secretária Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias em relação à revogação dos itens 74 e 78 do Pregão n. 263/SMLCP/SULIC/2025 (evento 1, DOC13, EP1G), determinando-se então, por corolário, a adoção dos atos subsequentes e respectivos do certame em relação à Impetrante. Registra-se, por oportuno, que essa decisão: a) é evidentemente reversível e que pode ser revisada a qualquer tempo, mediante novos elementos; b) não exclui o cumprimento pela Impetrante/Recorrente de quaisquer exigências adicionais da Administração, notadamente previstas em Edital, sendo resguardado ao ente público reconhecer, inclusive, a existência de justos e efetivos motivos (diversos dos que tratados na ação de origem) que impeçam ou não recomendem a adjudicação do objeto licitado. Os desdobramentos da decisão e eventuais circunstâncias atinentes à sua implementação, se realmente necessário, deverão ser tratados diretamente em primeiro grau. 3.    Ordeno: a)    intimem-se, inclusive para contrarrazões; b)    comunique-se a origem; c)    por fim, à douta Procuradoria-Geral da Justiça. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166580v8 e do código CRC d9371b8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 03/12/2025, às 10:59:16     5100080-67.2025.8.24.0000 7166580 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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