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Decisão 5100111-13.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5100111-13.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 8 de abril de 2019

Ementa

EMBARGOS – Documento:7162451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100111-13.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por W. F. N. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de "Embargos à Execução n. 51001111320258240930" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  [...] Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido.

(TJSC; Processo nº 5100111-13.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7162451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100111-13.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por W. F. N. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de "Embargos à Execução n. 51001111320258240930" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  [...] Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023), fixa-se em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração do curador especial nomeado. A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (evento 19, SENT1). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que a execução deve ser declarada nula, diante da ausência de apresentação, pela instituição exequente, das cédulas de crédito bancário e respectivos termos de renegociação em suas vias originais, para fins de vinculação ao processo eletrônico mediante aposição do carimbo padronizado modelo 45, providência indispensável em razão do princípio da cartularidade, uma vez que tais títulos possuem natureza circulável e exigem a comprovação de que não foram negociados com terceiros. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 24, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 35, CONTRAZ1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025). E, dos demais órgãos fracionários desta Corte, a título de exemplo, para consulta: i) Apelação n. 0308818-02.2015.8.24.0064, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025; ii) Agravo de Instrumento n. 5036353-37.2025.8.24.0000, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025; iii) Apelação n. 5006104-63.2024.8.24.0930, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025; iv) Apelação n. 0300243-45.2019.8.24.0167, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025; v) Apelação n. 5005608-05.2022.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025; e vi) Apelação n. 5048063-77.2025.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025. [...] (TJSC, AI 5094900-70.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 24/11/2025 - grifou-se). Essa ratio decidendi se ajusta perfeitamente ao caso dos autos. O Apelante, representado por curador especial, limitou-se a afirmar genericamente que a apresentação dos títulos originais seria necessária em razão da natureza cartular e da possibilidade de circulação. Não apontou adulteração, jamais mencionou suspeita de circulação indevida, não sustentou duplicidade de cobrança e tampouco impugnou a autenticidade dos documentos digitalizados. A alegação, portanto, não ultrapassou o plano abstrato, destoando completamente das exigências jurisprudenciais que autorizariam a requisição da via original. O magistrado de origem, ao reconhecer a suficiência da cópia digitalizada no contexto do processo eletrônico, aplicou corretamente o art. 425 do CPC, bem como a atual orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, contida na Circular n. 97/2018, que, ao contrário do que sustenta o Apelante, não impõe a apresentação obrigatória do título original, tratando-se apenas de recomendação condicionada à demonstração concreta de risco à segurança jurídica do documento. Dessa forma, não há como reconhecer qualquer vício no processo de execução, tampouco subsiste fundamento que justifique a imposição da apresentação do título original.    Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Honorários do curador especial Impende fixar, nesta instância recursal, a verba honorária adicional em favor do curador especial no importe de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme os termos previstos no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com os valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem.    Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Fixo, nesta instância recursal, a verba honorária adicional em favor do curador especial no importe de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme os termos previstos no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com os valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162451v13 e do código CRC bdcd6f55. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 13:46:24     5100111-13.2025.8.24.0930 7162451 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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