AGRAVO – Documento:7251066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100156-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. M. D. F., KMA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA e KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0304835-18.2016.8.24.0045, em trâmite na comarca de Palhoça, na qual foi indeferido o requerimento de suspensão da execução. Os agravantes pugnam para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque, além de não terem sido analisados pelo magistrado todos os fundamentos descritos no requerimento de suspensão, o que, na sua ótica, leva à nulidade da decisão, há dúvida acerca do quantum debeatur diante da pendência de ação revisional do contrato firmado entre as partes, devendo a execução ser suspensa até o término da revisional.
(TJSC; Processo nº 5100156-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100156-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. M. D. F., KMA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA e KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0304835-18.2016.8.24.0045, em trâmite na comarca de Palhoça, na qual foi indeferido o requerimento de suspensão da execução.
Os agravantes pugnam para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque, além de não terem sido analisados pelo magistrado todos os fundamentos descritos no requerimento de suspensão, o que, na sua ótica, leva à nulidade da decisão, há dúvida acerca do quantum debeatur diante da pendência de ação revisional do contrato firmado entre as partes, devendo a execução ser suspensa até o término da revisional.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Somente a total ausência de fundamentação acarreta a nulidade do decisum. A economia dela não. Se está justificada as razões pelas quais levaram a intérprete a acolher em parte a pretensão autoral, a decisão está suficientemente fundamentada, não podendo ser acoimada nula (TJSC – Apelação Cível nº 0303637-12.2016.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022).
In casu, verifico que o juiz a quo, na decisão proferida nos embargos de declaração (Evento 339), indeferiu o requerimento de suspensão da execução porque os próprios agravantes reconheceram que há valor devido. Portanto, não se há falar em nulidade por falta de análise dos demais argumentos apresentados. E é exatamente por isso que a este recurso não pode ser atribuído efeito suspensivo: o fato de haver dúvida acerca do valor exato da dívida não autoriza a suspensão da execução, ainda mais quando os devedores reconhecem o débito com o agravado (Embargos à Execução nº 0301660-11.2019.8.24.0045 - Evento 01, INIC1, p.24).
Não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251066v10 e do código CRC 42883738.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:39:25
5100156-91.2025.8.24.0000 7251066 .V10
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