AGRAVO – Documento:7150891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100165-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso F. G. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 5000529-48.2025.8.24.0119, que concedeu parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto. Sustenta que não há nos autos prova apta a demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a afetação do seu patrimônio para satisfação do crédito objeto da Execução 0300019-91.2018.8.24.0119.
(TJSC; Processo nº 5100165-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7150891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100165-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
F. G. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 5000529-48.2025.8.24.0119, que concedeu parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto.
Sustenta que não há nos autos prova apta a demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a afetação do seu patrimônio para satisfação do crédito objeto da Execução 0300019-91.2018.8.24.0119.
Argumenta que o mero fato de ser companheira de Carlos (sócio da empresa executada Irotêxtil do Brasil Beneficiamentos Têxteis Ltda.) é, por si só, insuficiente para demonstrar que obteve benefício com a dívida, tampouco para comprovar a sua participação na gestão da empresa executada, com a qual sequer restou evidenciada a existência de vínculo.
Assevera que a agravada P.Q.A. Química Ltda. tenta lhe associar à Ochare Confecções (que é estranha à obrigação objeto do feito executivo), com base em mosaico fático-probatório inapto a caracterizar confusão patrimonial ou sociedade oculta, mormente porque é composto por frágeis ilações oriundas de ação trabalhista não julgada, datada de 2019, bem como um depósito isolado no valor de R$ 250,00 e uma única fotografia de confraternização.
Defende que adquiriu o imóvel constrito em 2006, isto é, antes da união estável iniciada em 2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, bem como que, desde 2021, exerce atividade exclusiva na área de estética, e que não mantém vínculo com o setor de comércio de roupas, tampouco possui relação societária com a Ochare Confecções e a loja "Nanda Modas".
Aponta a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo e da concessão da tutela provisória de urgência antecipada recursal ante o perigo de dano, pois o bloqueio via SISBAJUD recai sobre verba de natureza salarial e compromete sua subsistência, bem como o arresto do imóvel obsta que exerça suas faculdades de uso, gozo e disposição sobre o referido bem.
Pleiteia a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento do recurso e, com isso, o desbloqueio de todas as suas contas bancárias, bem como o levantamento do arresto sobre o imóvel com Matrícula 7.505 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Garuva/SC, ou, ao menos, o desbloqueio de todas as suas contas bancárias.
Requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência antecipada concedida na origem, "afastando qualquer constrição sobre os bens" de sua propriedade.
É o relatório.
2.1) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Da tutela de urgência antecipada recursal/do efeito suspensivo
O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I).
À luz do referido Diploma Legal, tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).
O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313) (grifos do original)
In casu, não se vislumbra o perigo de dano ou o perigo de dano ao resultado útil do processo alegado, pois sequer há nos autos notícia de tentativa de bloqueio via SISBAJUD de valores depositados em conta de titularidade da ora agravante.
Outrossim, o arresto do imóvel não impede que o seu proprietário exerça suas faculdades de uso e gozo do referido bem, mas tão somente a de livre disposição.
Dessarte, porque não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, tem-se por inviável a atribuição do efeito suspensivo a este recurso e a concessão da tutela provisória de urgência antecipada recursal.
3) Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, pois não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se a agravante para promover o recolhimento das despesas postais, na forma do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, em relação aos agravados C. A. O., Irotêxtil do Brasil Beneficiamentos Têxteis Ltda. e Akura Centro de Terapias Orientais Ltda., visto que não possuem advogado constituído nos autos de origem. Dispensável em relação a agravada PQA Química Ltda.
Após, proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150891v17 e do código CRC 1f991467.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:24:58
5100165-53.2025.8.24.0000 7150891 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:29.
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