AGRAVO – Documento:7167881 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100170-75.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5142226-49.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo devedor, H. L. S., da decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Nadia Inês Schmidt) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário, Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Vanguarda - Cresol Vanguarda, concedeu a medida liminar de busca e apreensão. O agravante sustenta que, diante da quebra de produção agrícola e da consequente redução de sua capacidade de pagamento, formulou pedido administrativo de alongamento da dívida rural, instruído com documentação comprobatória e laudos técnicos que evidenciam perdas severas nas últimas safras, decorrentes de fatores climáti...
(TJSC; Processo nº 5100170-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167881 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100170-75.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5142226-49.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo devedor, H. L. S., da decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Nadia Inês Schmidt) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário, Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Vanguarda - Cresol Vanguarda, concedeu a medida liminar de busca e apreensão.
O agravante sustenta que, diante da quebra de produção agrícola e da consequente redução de sua capacidade de pagamento, formulou pedido administrativo de alongamento da dívida rural, instruído com documentação comprobatória e laudos técnicos que evidenciam perdas severas nas últimas safras, decorrentes de fatores climáticos e da volatilidade dos preços das commodities. Argumenta que o alongamento da dívida constitui direito do mutuário, não sendo mera faculdade da instituição financeira, razão pela qual a ausência de resposta ao requerimento suspende a exigibilidade do débito e afasta a mora, tornando indevida a busca e apreensão deferida. Aduz, ainda, que não há exigência normativa para que o pedido seja formulado antes do vencimento das parcelas, sendo legítima a renegociação mesmo após o prazo contratual, desde que comprovada a perda de capacidade de pagamento, como no caso. Ressalta o caráter essencial do maquinário apreendido, indispensável à atividade rural. Aponta, também, a desproporcionalidade entre o valor do bem, superior a R$ 300.000,00, e o débito perseguido, de aproximadamente R$ 140.000,00, o que configuraria enriquecimento sem causa. Pautou-se, nesse sentido, pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo, na hipótese, é cabível na forma do inciso I, do art. 1.015 do CPC.
Logo, deve o reclamo ser integralmente conhecido.
O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
Conclui-se que a concessão de liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida.
Pois bem.
A prorrogação da dívida decorrente de cédula de crédito rural, conquanto seja um benefício concedido ao devedor, pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, quais sejam:
9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ. 1.536)
Ademais, "para ter o direito à prorrogação da dívida, deve a parte devedora, enviar prévio pedido administrativo à instituição financeira, antes do vencimento do débito, comprovando a ocorrência dos referidos fatores e preenchimento dos requisitos exigidos" (TJSC, Apelação n. 5006880-60.2021.8.24.0092, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024, grifei).
In casu, embora a parte devedora tenha demonstrado que apresentou requerimento administrativo à instituição financeira agravada, tal providência não ocorreu de forma tempestiva tampouco adequada.
Isso porque, o vencimento da obrigação se deu em 15.08.2025, ao passo que o pedido extrajudicial foi protocolado apenas em outubro de 2025 (evento 29, OUT8), ou seja, posteriormente ao vencimento do débito.
Diante desse contexto, prevalece o entendimento consolidado por este Tribunal, no sentido de que em hipóteses como a presente a dívida permanece exigível e a mora se encontra devidamente caracterizada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR, EM RAZÃO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. INSUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO QUE DEPENDE, ENTRE OUTROS REQUISITOS, DA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO FOI FORMULADO SOMENTE APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DÍVIDA EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5077757-68.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , julgado em 27/11/2025)
Logo, não foram comprovados os requisitos necessários para a prorrogação do crédito rural.
Ausente a probabilidade do direito, desnecessário perquirir a respeito do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se a origem.
Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167881v11 e do código CRC 62c18940.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:26
5100170-75.2025.8.24.0000 7167881 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:26.
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