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Decisão 5100170-98.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5100170-98.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7172783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100170-98.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão Contratual" n. 5100170-98.2025.8.24.0930, movida em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. 

(TJSC; Processo nº 5100170-98.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7172783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100170-98.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão Contratual" n. 5100170-98.2025.8.24.0930, movida em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o autor apelante, em apertada síntese, que: a) foram cobradas tarifas e serviços abusivos, tais como tarifa de cadastro, de registro, de avaliação do bem, seguro prestamista e seguro auto, sem comprovação da efetiva prestação e em desacordo com os Temas 958 e 972 do STJ; b) expurgadas essas cobranças, o valor efetivamente financiado seria menor, impondo o recálculo das parcelas, pois a manutenção dos valores atuais eleva, de forma indireta, a taxa de juros e gera acréscimo indevido no contrato; c) é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a sentença ser reformada para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial (evento 28, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). (grifei) Mais: (TJSC, Apelação n. 5133693-14.2022.8.24.0023, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5085012-08.2022.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5059939-97.2023.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5000176-76.2023.8.24.0022, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); e (TJSC, Apelação n. 5002819-31.2023.8.24.0014, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Portanto, resta desprovido o apelo neste tópico. Do recálculo das parcelas Mantidos os termos contratuais tais como originalmente avençados, inexiste recálculo das parcelas a ser realizado. Da repetição do indébito A apelante postula a repetição do indébito em dobro. Contudo, em virtude de não ter sido constatada, na hipótese, as abusividades/ilegalidades suscitadas, resta prejudicada a pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172783v10 e do código CRC 7ec7bdac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:02     5100170-98.2025.8.24.0930 7172783 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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