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Decisão 5100177-67.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100177-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7167548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100177-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - A. M. informa que ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO CETELEM S.A., autos n. 50012362120258240085. O Magistrado de primeiro grau determinou "a suspensão do presente processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC" (processo 5001236-21.2025.8.24.0085/SC, evento 7, DESPADEC1). Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual o agravante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada é equivocada, pois não há relação de dependência lógica entre os autos. Argumenta que o cumprimento de sentença visa apenas à liquidação de valores reconhecidos em ação anterior, cujo trâns...

(TJSC; Processo nº 5100177-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100177-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - A. M. informa que ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO CETELEM S.A., autos n. 50012362120258240085. O Magistrado de primeiro grau determinou "a suspensão do presente processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC" (processo 5001236-21.2025.8.24.0085/SC, evento 7, DESPADEC1). Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual o agravante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada é equivocada, pois não há relação de dependência lógica entre os autos. Argumenta que o cumprimento de sentença visa apenas à liquidação de valores reconhecidos em ação anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27.6.2025, sendo matéria autônoma e desvinculada da apuração de condutas atribuídas à procuradora em outro feito. Alega que a suspensão causa prejuízo grave, por se tratar de valores de natureza alimentar, oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário, já reconhecidos judicialmente. Ressalta que cumpriu integralmente a determinação de juntar procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, afastando qualquer dúvida sobre a regularidade da representação processual. Defende que o art. 313, V, “a”, do CPC não autoriza a suspensão nos moldes impostos, pois inexiste questão prejudicial externa típica. Aduz que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não prevê paralisação automática de processos, exigindo análise individualizada e demonstração concreta de dependência lógica, o que não ocorreu. Invoca precedentes do que afastam suspensão por mera suspeita de irregularidade, bem como decisões recentes em agravos semelhantes, reconhecendo a necessidade de prosseguimento do feito diante da regularidade da representação e da ausência de conexão normativa entre os processos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e o provimento do agravo para revogar a decisão agravada, determinando o regular andamento do cumprimento de sentença (evento 1, INIC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal. Dos autos de origem denota-se que o juízo a quo suspendeu o trâmite da presente ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais. O simples anseio de que o feito retome seu regular processamento, sem qualquer demonstração de prejuízo iminente à parte, não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal. Adianta-se, por fim, que, dada a natureza da questão, o julgamento deste recurso será célere. III - Ante o exposto, não comprovado como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167548v5 e do código CRC ec9bc630. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 03/12/2025, às 22:07:17     5100177-67.2025.8.24.0000 7167548 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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