AGRAVO – Documento:7156572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100210-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO TOCHA TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência" n. 5151098-53.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5100210-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7156572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100210-57.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
TOCHA TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência" n. 5151098-53.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese:
Face ao exposto, REQUER : 1. Seja recebido o presente Agravo , bem como, seja concedida ao Agravante a Tutela Recursal para determinar a su spe nsão da exi gibilidade das parcelas ven cidas e vincendas, até a solução da lide ou , suc essivamente ; 2. Susp ender a cobran ça dos valores controversos, obrigando o Agravante ao pagamento apenas d as parcelas incontroversas; 3. Uma vez con ce dida a Tutela Recursal, requer seja arbitrada multa cominatória à Agravad a, em caso de descumprimento ; 4. A intimação do s Agravado s para, querendo e no prazo legal, apresentar em manifestação aos termos do presente Agravo; 5. Ao final, s eja reformada a Decisão Interlocutória de primeira instancia que negou a medida liminar ; 6. O Agravante deixa de formar o instrumento ao agravo em razão de tratarem -se os autos de Processo Digital, juntando tão somente os documentos que entende necessários à análise dos pedidos, nos termos do artigo 1.017, §5º do CPC.
É o breve relatório.
Decide-se.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 Da descaracterização da mora
A parte agravante busca revisar a decisão a quo que indeferiu seu pedido de descaracterização da mora, sustentando estarem presentes os requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Relativamente à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA e ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES), o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia, no seguinte sentido: (i) a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora; (ii) o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) viabilizam a descaracterização da mora; (iii) para o deferimento de medida para a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, em sede de tutela antecipada ou medida cautelar, constitui condição indispensável o depósito da parcela incontroversa (vencidas e vincendas) ou a caução estabelecida pelo magistrado; e (iv) quando analisada em sentença ou acórdão a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, deverá ser observado o que for decidido no mérito do processo.
A fim de acompanhar o entendimento acima, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Areópago, em sessão realizada no dia 28-2-2024, decidiu por cancelar a Súmula 66. Consignou-se o seguinte:
“A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”. Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (Disponibilizado no DJE n. 4191 de 23-2-2024 - pág. 1, grifou-se).
Salienta-se que esta Terceira Câmara de Direito Comercial já possuía entendimento de que para que a mora do devedor seja afastada em sede liminar (tutela antecipada ou medida cautelar) faz-se necessário, além do reconhecimento da existência de encargos abusivos no período da normalidade (juros remuneratórios e/ou da capitalização de juros), o depósito da parte incontroversa (parcelas vencidas e vincendas). Lado outro, tratando-se de decisão de mérito, a descaracterização da mora prescinde da garantia do juízo, bastando que o decisum delibere no sentido da ilegalidade dos juros remuneratórios e/ou do anatocismo. Veja-se: Agravo de Instrumento n. 5014191-87.2021.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-4-2023; e Apelação n. 0602739-39.2014.8.24.0008, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023.
Pois bem. Com relação aos juros remuneratórios, está pacificada a questão de que a cobrança, por instituições financeiras, em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ.
Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. (grifou-se)
Esta Terceira Câmara de Direito Comercial não considera excessiva a taxa de juros pactuada quando ligeiramente superior à média de mercado, assim considerando-se a variação de até o percentual 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie.
A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.
No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se constata a probabilidade do direito da parte agravante/autora, a viabilizar a descaracterização da sua mora.
Isso porque a Cédula de crédito bancário de evento 1, DOCUMENTACAO5 dos autos originários, firmada em 28-4-2022, prevê juros remuneratórios de 2,49% (dois vírgula quarenta e nove por cento) ao mês e 34,33% (trinta e quatro vírgula trinta e três por cento) ao ano.
No período da pactuação (abril de 2022), a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias", conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), foi de 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês (série 25442) e de 21,52% (vinte e um vírgula cinquenta e dois por cento) ao ano (série 20723).
Logo, os juros remuneratórios pactuados (2,49% ao mês e 34,33% ao ano) superam diminutamente o parâmetro adotado por esta Terceira Câmara de Direito Comercial para aferição da abusividade, de até 50% acima da taxa divulgada pelo Bacen (1,64% ao mês e 21,52% ao ano), para o período em questão.
Desso modo, não há falar em abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Válido mencionar, ainda, que a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que demonstra a validade da capitalização dos juros na hipótese em apreço, porque pactuada.
Assim, após verificação sumária adequada ao recurso interposto, não se constata o requisito da abusividade de encargos no período da normalidade contratual a ensejar a descaracterização da mora e, desse modo, não há o preenchimento do requisito "probabilidade do direito" estabelecido no art. art. 300 do CPC/2015.
Desse modo, não se verifica a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante a ensejar a revisão do decisum que deixou de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156572v8 e do código CRC 2b20b629.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:27:59
5100210-57.2025.8.24.0000 7156572 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas