AGRAVO – Documento:7161863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100215-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. L. C. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, no mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Departamento de Trânsito do CIRETRAN de Canoinhas, indeferiu o segundo pedido liminar formulado pelo impetrante para determinar a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no PSDD n. 6386/2021 (ev. 53.1).
(TJSC; Processo nº 5100215-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100215-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. L. C. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, no mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Departamento de Trânsito do CIRETRAN de Canoinhas, indeferiu o segundo pedido liminar formulado pelo impetrante para determinar a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no PSDD n. 6386/2021 (ev. 53.1).
Aduziu, em suma, a nulidade da notificação por edital e prejuízo decorrente de supostos "37 dias adicionais de suspensão", postulando a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da penalidade.
É o relatório necessário.
2. No que diz respeito à admissibilidade do recurso, o agravo é cabível, tempestivo, preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, e o preparo foi devidamente recolhido.
3. Diante da desnecessidade de intimação da parte contrária, pela ausência de prejuízo, e de atuação do Ministério Público, conforme já manifestado pela Procuradoria de Justiça no agravo de instrumento relacionado (n. 5076189-17.2025.8.24.0000 - ev. 21.1), passo diretamente ao julgamento do mérito, nos moldes da sistemática estabelecida pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC.
A decisão recorrida, adianta-se, não merece retoque.
O juízo de origem foi claro ao registrar que o agravante tomou conhecimento da decisão final do CETRAN antes mesmo da publicação do edital, conforme documento juntado pelo próprio impetrante ao mandado de segurança. Aliás, o writ foi impetrado em 18.09.2025, já com cópia integral da decisão administrativa que seria – segundo a tese do agravante – "desconhecida" até a publicação do edital em 25.09.2025.
Não é razoável sustentar nulidade de uma notificação cujo conteúdo já era perfeitamente conhecido e que, inclusive, serviu de fundamento para a formulação do próprio mandado de segurança. A ciência real precedeu a formal, e nenhum prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa se verifica quando o próprio administrado se antecipa ao ato formal de comunicação.
Além disso, já não havia mais qualquer recurso administrativo cabível, pois a decisão do CETRAN esgotou a via recursal administrativa, estando a penalidade apenas em fase de execução. Assim, a finalidade da notificação não era abrir nova oportunidade de defesa, mas apenas informar o início da execução da sanção, que, de todo modo, já estava sendo contestada judicialmente pelo agravante.
No que se refere ao alegado "prejuízo concreto" consistente em "37 dias adicionais de suspensão", trata-se de argumento que distorce a natureza da penalidade. A sanção imposta é, objetivamente, de três meses, e permaneceu de três meses, não houve alongamento da suspensão. O que se alterou, por atraso administrativo no registro do bloqueio, foi somente o período de cumprimento, jamais sua duração.
Não existe qualquer respaldo para a tese de que o início tardio da execução converte a sanção de três meses em quatro. A interpretação do agravante parte de premissa equivocada: o início da penalidade não decorre da data indicada no corpo da notificação, mas exclusivamente da efetiva inserção do bloqueio no RENACH, ato constitutivo indispensável à execução da sanção, nos termos da legislação de trânsito.
O próprio impetrante, aliás, juntou aos autos captura de tela do aplicativo oficial do Detran/RENACH, consultado por ele antes da apresentação do pedido liminar, onde consta de forma clara a data correta do início da suspensão (26.10.2025). É evidente, portanto, que não houve qualquer indução em erro. O impetrante dispunha de acesso imediato, transparente e oficial à situação da sua habilitação, podendo verificar a data real de início da penalidade diretamente na base de dados responsável pela execução da suspensão.
Assim, se o bloqueio ocorreu em 26.10.2025 e se encerrará, conforme apontado pelo agravante, em 24.01.2026, a suspensão se manterá por três meses, estritamente. Inexiste "extensão indevida da suspensão", mas apenas uma reprogramação do início do cumprimento, o que não gera qualquer prejuízo ao agravante além daquele inerente à própria penalidade, cuja higidez, conforme já decidido em agravo de instrumento anterior (n. 5076189-17.2025.8.24.0000), não foi devidamente infirmada.
Diante desse cenário, não há probabilidade do direito, requisito indispensável ao deferimento da tutela recursal. Igualmente, não há perigo de dano, porque o agravante está sujeito exatamente à mesma sanção que já lhe fora regularmente aplicada, sem qualquer acréscimo temporal.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161863v8 e do código CRC cbe501b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:01
5100215-79.2025.8.24.0000 7161863 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:16.
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