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Decisão 5100216-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100216-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7166363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100216-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50049765920258240061, em que o MM. Juiz de primeira instância deferiu a tutela de urgência a fim de determinar o fornecimento de carro reserva à parte agravada. Argumentou, em suma, que:  a) não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela antecipada, pois os documentos juntados pelo agravado não comprovam vício oculto nem urgência, sendo insuficientes para demonstrar probabilidade do direito ou risco de dano irreparável; b) todos os reparos foram realizados pela rede autorizada dentro da garantia, inexistindo pendência técnica ou falha de fabricação, de modo que a d...

(TJSC; Processo nº 5100216-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100216-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50049765920258240061, em que o MM. Juiz de primeira instância deferiu a tutela de urgência a fim de determinar o fornecimento de carro reserva à parte agravada. Argumentou, em suma, que:  a) não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela antecipada, pois os documentos juntados pelo agravado não comprovam vício oculto nem urgência, sendo insuficientes para demonstrar probabilidade do direito ou risco de dano irreparável; b) todos os reparos foram realizados pela rede autorizada dentro da garantia, inexistindo pendência técnica ou falha de fabricação, de modo que a decisão liminar se baseou em alegações genéricas e carece de respaldo técnico; c) a manutenção da medida liminar impõe obrigação desproporcional à agravante, pois o veículo está em posse do agravado e em funcionamento, não havendo perigo concreto de dano; d) a decisão agravada desconsiderou a necessidade de dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para aferir eventual vício de fabricação; e) o cumprimento da decisão gera risco de irreversibilidade, pois o fornecimento de veículo reserva ocasionará desgaste e prejuízo irreparável à agravante caso a tutela seja revogada posteriormente; f) caso mantida a decisão, deve ser exigida caução idônea pelo agravado, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, para garantir eventual ressarcimento; g) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao agravo, conforme artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para evitar lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida. Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que "Caso a tutela de urgência venha a ser posteriormente revogada, o bem fornecido, utilizado pelo Agravado durante meses, inevitavelmente estará em condições diferentes daquelas em que foi entregue, com desgaste decorrente do uso cotidiano, sem qualquer garantia de reparação ou restituição à Agravante", não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme consignado na decisão agravada "Não há falar em irreversibilidade do comando ora antecipado, dado que na hipótese de sucumbência poderá a ré exigir do autor, a título de reembolso, o custo por ter disponibilizado a ele um carro reserva." Ademais, consta na decisão que o comando de fornecimento do veículo reserva encontra-se prejudicado "na hipótese de até a sua efetivação já ter ocorrido a entrega do veículo referido na inicial ao autor". Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.  Comunique-se ao juízo de origem. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166363v3 e do código CRC 714e3159. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 03/12/2025, às 13:24:35     5100216-64.2025.8.24.0000 7166363 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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