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Decisão 5100230-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100230-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 19.5.2020) 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, oriundos de empréstimo consignado, sob alegação de que seriam indispensáveis à subsistência da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se valores provenientes de empréstimo consignado podem ser considerados impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, mas não inclui, em regra, valores oriundos de empréstimo consignado, por não ostentarem natureza salarial. 4. A jurisprudência do STJ admite a proteção excepcional da verba ...

(TJSC; Processo nº 5100230-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19.5.2020) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100230-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por J. G. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a Celesc Distribuição S/A, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.  Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados eis que decorrentes de benefício previdenciário.  É a síntese do essencial. Decido.  1. Do pedido de justiça gratuita  À luz da documentação carreada aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça.  2. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 3. Mérito O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. O agravante afirma que os valores bloqueados via SISBAJUD "são originados em refinanciamento de empréstimo consignado cujo consignação é justamente o benefício de prestação continuada do Agravante". Ocorre que "a proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família." (REsp 1.820.477/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.5.2020)  Na hipótese, o agravante não demonstrou a imprescindibilidade dos valores, razão pela qual, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, mostra-se inviável o reconhecimento da impenhorabilidade salarial ao valor decorrente de crédito consignado.  A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, oriundos de empréstimo consignado, sob alegação de que seriam indispensáveis à subsistência da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se valores provenientes de empréstimo consignado podem ser considerados impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, mas não inclui, em regra, valores oriundos de empréstimo consignado, por não ostentarem natureza salarial. 4. A jurisprudência do STJ admite a proteção excepcional da verba quando demonstrado pelo devedor a utilização do montante para garantir o mínimo existencial. 5. No caso concreto, o extrato bancário revela que a maior parte dos recursos foi destinada a jogos de azar e apostas online, além de transferências pessoais, o que não evidencia a destinação à subsistência do devedor e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os valores oriundos de empréstimo consignado depositados em conta corrente, por não ostentarem natureza salarial, via de regra, não são acobertados pelo manto da impenhorabilidade. 2. A proteção excepcional da referida verba exige prova da destinação do montante à subsistência do devedor e de sua família. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.477/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/5/2020, DJe 27/5/2020. . (TJSC, AI 5062590-11.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 18/12/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE OS VALORES PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DA EXECUTADA. PENHORA DE VALORES. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, POR SE TRATAR DE MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS E QUE PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. TESE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE QUE CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO ROTINEIRA. MONTANTE SEM FINALIDADE DE RESERVA. CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PENHORA PREJUDIQUE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5046288-04.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 22/08/2025) Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada.  4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.  Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244169v3 e do código CRC 059e1abe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 19:06:59     5100230-48.2025.8.24.0000 7244169 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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