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Decisão 5100244-89.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5100244-89.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7228847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100244-89.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 48, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: E. D. B. ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Omni S.A. Credito Financiamento e Investimento.

(TJSC; Processo nº 5100244-89.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7228847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100244-89.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 48, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: E. D. B. ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Omni S.A. Credito Financiamento e Investimento. Alegou, em síntese, a abusividade: (a) das taxas de juros remuneratórios; (b) do seguro prestamista e assistência; (c) da tarifa de cadastro. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (eventos 1 e 10). Indeferimento da gratuidade da justiça (evento 12) e posterior pagamento das custas iniciais (eventos 27 e 47). Inversão do ônus da prova deferida (evento 30). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, na qual impugnou o valor dado à causa. Preliminarmente, também arguiu falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 39). Depois da réplica (evento 45), os autos vieram conclusos. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por E. D. B. em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 18,88% ao ano e 1,45% ao mês; 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por E. D. B. em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  O recurso de apelação interposto por OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento busca a reforma da sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média do BACEN e determinou a repetição do indébito, alegando ausência de abusividade e necessidade de considerar as peculiaridades do contrato, como elevado risco da operação e perfil do tomador. Sustenta que a taxa média não pode ser parâmetro fixo, conforme jurisprudência do STJ, e que oscilações superiores ao dobro ou triplo da média são admitidas em casos específicos. Requer, em caráter principal, a manutenção das taxas pactuadas; subsidiariamente, caso reconhecida abusividade, que se aplique o limite indicado pelo juízo (uma vez e meia a média de mercado). Além disso, pleiteia a correção do erro material na distribuição da sucumbência, atribuindo integralmente os ônus à autora, por ter decaído na maior parte dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos mencionados e redistribuir os encargos sucumbenciais (evento 62, APELAÇÃO1). O recurso de apelação interposto por E. D. B. busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sustentando três pontos centrais: (i) reconhecimento da prática abusiva de venda casada na imposição do seguro prestamista, com declaração de nulidade da cobrança e restituição dos valores pagos; (ii) declaração da ilegalidade da tarifa de cadastro, em razão do prévio relacionamento contratual entre as partes, com devolução dos valores; e (iii) aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para determinar a repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente exigidos, acrescidos de correção monetária e juros legais. Ao final, requer também a condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (evento 78, APELAÇÃO1). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 80, CONTRAZ1 e evento 86, CONTRAZ1). Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). JUROS REMUNERATÓRIOS Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito.  A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.  Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.  Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais. Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-7-2021, grifou-se). Do voto: Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira, a Segunda Seção do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 10-2-2022, grifou-se). TARIFA DE CADASTRO Conforme o entendimento balizado pelo STJ, no Resp 1.251.331/RS, selecionado para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. A propósito: (...) 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (destacou-se). O encargo em comento, portanto, só poderá ser reputado abusivo diante da demonstração cabal de que foi cobrado em montante excessivo, ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN: (...) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; (...) § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) Na hipótese em comento, há expressa previsão em contrato, de modo que, não demonstrada a ilegalidade na cobrança, notadamente em razão do valor pactuado frente à totalidade do montante contratado, ou mesmo que ela tenha ocorrido após o início do relacionamento com o correntista, não há que se falar em abusividade neste tocante.  REPETIÇÃO EM DOBRO A repetição de indébito tem como fundamento proibir o enriquecimento sem causa, na medida em que aquele for cobrado em quantia indevida terá o direito a ser repetido pelos valores que pagou a mais. Nos termos do art. 940 do Código Civil, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Logo, tem-se que a repetição de indébito na forma simples ocorrerá quando for cobrado da pessoa um valor superior ao de fato devido. A pretensão voltada ao pagamento em dobro, no presente caso, não pode ser admitida, tendo em conta que não comprovada a má-fé ou o dolo da instituição financeira, não se admitindo que a eventual presença de encargos abusivos sejam demonstração dos vícios para enquadramento. Nesse sentido, colhe-se do entendimento desta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.  TODAVIA, EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306021-83.2015.8.24.0054, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifou-se). Cabe esclarecer que se deixa de acolher a tese de repetição de indébito na forma em dobro, baseada em nova orientação jurisprudencial, quando verificado se tratar de precedente sem força vinculativa. Aqui cabe um parêntese: esse relator, atento ao overruling sobre o tema ocorrido no Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 6-12-2022, grifou-se). Contudo, a atividade colegiada nos impõe, no caso, não a revisão do entendimento propriamente dito, mas a revisitação dos critérios erigidos anteriormente. É cediço que os entendimentos evoluem e devem acompanhar a construção doutrinária e jurisprudencial atual, em especial, deve-se curvar o entendimento pessoal àquele evidenciado pela maioria da câmara, tudo no espírito de preservação da colegialidade.  Como esclarece o Ministro Marco Aurélio de Mello, "A atividade monocrática ou em órgão fracionário, como é a Turma, faz-se sob a orientação jurisprudencial do Plenário, sob pena de a divergência intestina gerar perplexidade dos jurisdicionados e descredito para o órgão judicante tomado como um todo. Ressalva do entendimento pessoal e projeção de novo ferimento do tema, com fidelidade a convicção, em sede própria, ou seja, a revelada pelo Plenário" (STF, HC 73.193/GO, in DJU de 8-3-1996). Destarte, a repetição de indébito, no presente caso, deve se dar na forma simples, eis que não comprovada a má-fé da instituição financeira. ÔNUS SUCUMBENCIAIS No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, é imperioso observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 25-5-2020). Nesse caminhar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA, PACTUADA EM 10%, PARA O LIMITE MÁXIMO DE 2%; DE LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO VIGENTE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO; E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. DIVISÃO DOS ENCARGOS QUE DEVE LEVAR EM CONTA NÃO APENAS O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS, MAS TAMBÉM A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM PARA A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0011833-97.2005.8.24.0033, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 8-8-2023, grifou-se). Nesse trilhar, por a parcela sucumbencial da instituição representar maior repercussão econômica na avença celebrada, por abarcar os encargos da normalidade (juros remuneratórios), mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como definida pelo juízo a quo. Por fim, em razão do desprovimento das insurgências, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais)  totalizando, à hipótese, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228847v2 e do código CRC a9bb58b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:59:06     5100244-89.2024.8.24.0930 7228847 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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