Órgão julgador: Turma, j. 21/5/2025; STJ, AgInt na ExeMS n. 6.318/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2022 (TJSC, ApCiv 5008387-58.2023.8.24.0004, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 20/08/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME1. Petição apresentada pela parte apelante alegando a ocorrência de erro material no acórdão que conheceu de ambos os recursos, deu provimento à apelação interposta na ação de reintegração de posse e parcial provimento à apelação interposta na ação indenizatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a correção de erro material após requerimento da parte em petição simples; e (ii) saber se no acórdão há erro material a ser corrigido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, é possível a correção de inexatidão material pelo julgador, de ofício ou a requerimento, considerando que o erro dessa natureza não se sujeita à preclusão ou coisa julgada.4. O acórdão contém erro material, pois reconheceu a sucumbência da parte autor...
(TJSC; Processo nº 5100248-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 21/5/2025; STJ, AgInt na ExeMS n. 6.318/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2022 (TJSC, ApCiv 5008387-58.2023.8.24.0004, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 20/08/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100248-69.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por G. C. J. D. O. contra decisão que, em correição permanente, revogou a sentença extintiva da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina.
A agravante defende, em suma:
a) a nulidade da decisão agravada ao revogar a sentença extintiva do feito "sem intimar previamente a agravante para se manifestar sobre a alegação de 'erro material' trazida pelo Estado";
b) inexigibilidade do crédito tributário, pois o ITCMD referente à doação que originou a cobrança teria sido declarado, apurado e quitado ao Estado de São Paulo, de forma que "a cobrança efetuada pelo Estado de Santa Catarina, portanto, representa uma flagrante bitributação";
c) a necessidade de recálculo da CDA e suspensão da execução por inconsistência nos valores cobrados, havendo "diferença significativa de R$ 13.247,10 entre o que o próprio Estado aponta como devido e o que o sistema apresenta para fins de quitação".
Requer a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida, ante a "manifesta violação aos artigos 9°, 10 e 494, I, do CPC", bem como a inexigibilidade do crédito tributário ou, subsidiariamente, seja determinada a regularização da CDA "em conformidade com o cálculo apresentado pelo Procurador às fls. (evento 92) no total de (R$ 57.778,39) permitindo que quando do acesso pela contribuinte para parcelamento ou quitação a CDA se encontre com o mesmo valor discriminado nesta execução e não quantia superior (R$ 71.025,49)", com a determinação "para que o Estado de Santa Catarina oficie o Estado de São Paulo para que se promovam as medidas de cooperação necessárias à transferência ou compensação dos valores já pagos pela Agravante" ou a suspensão da execução fiscal "até que o Estado de Santa Catarina promova o recálculo e a devida correção da Certidão de Dívida Ativa n. 200005009971, em consonância com os valores por ele mesmo apresentados nos autos".
Pugnou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso "para o fim de suspender a tramitação da Execução Fiscal n.º 5052751-29.2021.8.24.0023 e qualquer ato de constrição patrimonial contra a Agravante, até o julgamento final deste agravo".
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Adianto que o recurso não deve restar conhecido quanto às teses relacionadas à suposta inexigibilidade do tributo objeto da cobrança e suposta inconsistência do valor do débito.
Quanto à suposta inexigibilidade do tributo, a matéria foi objeto do recurso de agravo de instrumento n. 5040471-56.2025.8.24.0000, interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, na origem.
Naquele feito, a conclusão foi de que havia fundada dúvida quanto ao domicílio da doadora à época da doação, sendo indispensável a dilação probatória para se ter certeza sobre tal fato, o que é inviável por exceção de pré-executividade.
Por meio do presente recurso há a tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável diante da coisa julgada.
Em relação à suposta inconsistência do valor do débito, a matéria não foi ventilada na origem. Trata-se de tese inovadora, da qual é inviável a abordagem, sob pena de supressão de instância.
Aliás, este Tribunal já esclareceu que "não cabe ao magistrado reconhecer de ofício o excesso de execução, por não se tratar de matéria de ordem pública" (TJSC, AI 5065244-68.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 09/10/2025).
Tendo isso em vista, o recurso é conhecido somente quanto à tese de nulidade da decisão recorrida por suposta violação ao contraditório e ampla defesa.
Mérito
De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Quanto ao mérito, adianto que a pretensão recursal não prospera.
A agravante aponta suposta nulidade da decisão recorrida ao revogar a sentença extintiva do feito sem prévia intimação para manifestação da executada.
Sem razão.
A revogação se deu por ter sido evidenciado erro material quanto ao valor da causa (evento 98, DESPADEC1):
"1. Vistos etc., em correição permanente.
2. Este processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC; todavia, há erro material inequívoco, pois não se trata de execução fiscal de baixo valor - a CDA em cobrança supera o teto de R$ 50.000,00.
Portanto, em juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), ACOLHO o requerimento de reconsideração feito pelo exequente e, consequentemente, REVOGO a sentença proferida nesta ação para corrigir evidente erro material (CPC, art. 494, I), devendo o processo retomar sua tramitação regular, para todos os fins de direito. [...]"
A hipótese está prevista no inciso I do art. 494 do CPC, que estabelece que publicada a sentença, o julgador somente poderá alterá-la por para corrigir-lhe, inclusive de ofício, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Nesse sentido, esta Corte já sublinhou que "o art. 494, I, do CPC autoriza o Juiz a corrigir inexatidões materiais, inclusive de ofício, sendo matéria de ordem pública não sujeita à preclusão" (TJSC, AI 5036957-32.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 30/10/2025).
Ademais, "conforme pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e autorizado pelo art. 494, I, do Código de Ritos, os erros materiais havidos na sentença podem ser corrigidos de ofício pelo magistrado" (TJSC, ApCiv 0300929-03.2017.8.24.0007, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, D.E. 10/08/2022).
Tratando-se, no caso, de vício sanável, não tendo sido apontado efetivo prejuízo, pois o erro material, no caso, importava matéria de ordem pública, não há falar em nulidade da decisão recorrida ao reconhecê-lo sem manifestação da executada.
De casos semelhantes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME1. Petição apresentada pela parte apelante alegando a ocorrência de erro material no acórdão que conheceu de ambos os recursos, deu provimento à apelação interposta na ação de reintegração de posse e parcial provimento à apelação interposta na ação indenizatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a correção de erro material após requerimento da parte em petição simples; e (ii) saber se no acórdão há erro material a ser corrigido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, é possível a correção de inexatidão material pelo julgador, de ofício ou a requerimento, considerando que o erro dessa natureza não se sujeita à preclusão ou coisa julgada.4. O acórdão contém erro material, pois reconheceu a sucumbência da parte autora da reintegração de posse, mas arbitrou honorários de sucumbência em favor do seu procurador.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Erro material corrigido para que conste no acórdão que os honorários de sucumbência na ação de reintegração de posse foram fixados em favor do procurador da parte requerida, no patamar de 10% sobre o valor da causa.________Dispositivos relevantes citados: CPC 494, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.752.434/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21/5/2025; STJ, AgInt na ExeMS n. 6.318/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2022 (TJSC, ApCiv 5008387-58.2023.8.24.0004, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 20/08/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE É AFASTADA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO VALOR DO SEGURO PRESTAMISTA, CONTUDO, QUE É CORRIGIDO DE OFÍCIO. ART. 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA QUE É VEDADA, CONFORME A ORIENTAÇÃO QUE VEM DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP, CORRESPONDENTE AO TEMA 972 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES A REPETIR. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005505-47.2020.8.24.0031, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JÂNIO MACHADO, julgado em 13/10/2022)
Tendo isso em vista, na parte em que conhecido, o recurso merece ser desprovido.
Prejudicada a análise do pleito suspensivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço parcialmente do agravo de instrumento interposto pela executada e, na extensão, nego-lhe provimento.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162392v7 e do código CRC 9bf5db82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:43:06
5100248-69.2025.8.24.0000 7162392 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas