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Decisão 5100268-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100268-60.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 8/9/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7154065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100268-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituição Comunitária de Crédito Blumenau contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na execução de título extrajudicial n. 0300734-72.2019.8.24.0031, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 115, 1G):  I – Realizada a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, o exequente pleiteou a inclusão do avalista no polo passivo da ação (evento 81).

(TJSC; Processo nº 5100268-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 8/9/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100268-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituição Comunitária de Crédito Blumenau contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na execução de título extrajudicial n. 0300734-72.2019.8.24.0031, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 115, 1G):  I – Realizada a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, o exequente pleiteou a inclusão do avalista no polo passivo da ação (evento 81). Acerca do pedido de inclusão do(a) avalista no polo passivo, em ação de busca e apreensão convertida em execução não é viável a inclusão do devedor solidário no polo passivo da demanda, sob pena de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO AVALISTA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PREVIAMENTE À CONVERSÃO. INVIABILIDADE DA MEDIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070019-63.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Por isso, o pleito para inclusão do avalista no polo passivo da demanda deve ser rejeitado. II – Determino a expedição de mandado de citação da parte executada, conforme artigo 829 do NCPC, mediante prévio recolhimento do valor da diligência, para:  a) pagar o valor cobrado no prazo de 03 (três) dias;  b) opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da citação, de acordo com o art. 915, caput, CPC. A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) o avalista detém responsabilidade autônoma, solidária e integral pelo cumprimento da obrigação; b) "a decisão agravada também destoou frontalmente do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.886.806/SC, onde a Corte Superior fixou orientação clara no sentido de que é plenamente cabível a inclusão de devedores solidários quando da conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais, uma vez que o devedor incluído será regularmente citado e poderá exercer toda a sua defesa por meio de embargos à execução"; e c) deve ser deferida a inclusão do avalista no polo passivo da execução (Evento 1, 2G). Ausentes as contrarrazões. Após, o recurso retornou concluso para julgamento. É o relatório.  Destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Adianta-se, assiste razão à agravante. Explica-se. Em regra, o entendimento deste Órgão Fracionário seria no sentido da impossibilidade da inclusão do avalista no polo passivo de busca e apreensão convertida em execução em razão da não localização do bem dado em garantia fiduciária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADA DE ORIGEM QUE CONVERTE A AÇÃO EM EXECUÇÃO, MAS INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 6-7-22. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. ALMEJADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA INCLUIR O GARANTIDOR DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXAME NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADREDE CIENTIFICAÇÃO DO AVALISTA AO TEMPO DA ACTIO APREENSIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES N. 2012.048329-4, DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, JULGADO EM 14-8-13. CÂMARAS ISOLADAS QUE VÊM ATUALMENTE DECIDINDO NA MESMA TOADA. CASO CONCRETO. INCONFORMADO QUE DETONOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. BANCO QUE VERTEU, ENTRE OUTROS PLEITOS: A) A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; E B) A INCLUSÃO DO AVALISTA DA OPERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR CIENTIFICAÇÃO DO AVALISTA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE MODO QUE O MESMO NÃO INTEGROU AS FASES PRECEDENTES À CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. GARANTIDOR QUE SEQUER TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO DIRETA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO IRRHÁVEL. REBELDIA INACOLHIDA. (AI 5043777-38.2022.8.24.0000, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, j. 13-12-2022) Nada obstante, a presente busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial em razão da não localização do bem dado em garantia fiduciária e do próprio réu. Neste contexto, a inclusão do avalista não comprometeria o devido processo legal em razão da violação à ampla defesa e ao contraditório, porquanto o devedor processual não foi citado e, como consequência, não houve a apresentação de defesa – em outras palavras, tanto o devedor principal como o avalista integrarão a lide ao mesmo tempo e em sua fase embrionária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA EXEQUENTE. PLEITO DE INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA ANTES DA CONVERSÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CODEVEDOR NO POLO PASSIVO. AUSENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REFORMA DE DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5051216-37.2021.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 10-10-2024)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO AVALISTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA INCLUSÃO DA AVALISTA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. VIABILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NÃO PERFECTIBILIZADOS ANTES DA CONVERSÃO. LIDE NÃO ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5033303-08.2022.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 9-5-2024) Ademais, em recente julgamento reformando acórdão deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da inclusão do avalista quando da conversão do processo de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. VIABILIDADE. DIREITO DE DEFESA. EXERCÍCIO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial é uma faculdade posta em favor do credor caso o bem não seja encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Precedentes. 2. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução encontra amparo legal, pois "Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: 'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários" (AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023). 3. A inclusão dos devedores no polo passivo da execução, além de estar amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, alinha-se aos princípios da economia e celeridade processual, pois não há nenhum prejuízo aos devedores ou violação do direito de defesa, visto que poderá ser exercido por meio da oposição de embargos à execução. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.886.806/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 3-4-2025) Portanto, deve ser acolhido o pedido de inclusão do avalista no polo passivo da execução. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para acolher o pedido de inclusão do avalista no polo passivo da execução. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154065v7 e do código CRC e53707e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:06     5100268-60.2025.8.24.0000 7154065 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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