Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5100271-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100271-15.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100271-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   1. BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por F. A. R. contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 5018500-92.2025.8.24.0039, indeferiu o benefício da justiça gratuita por si postulado. Em suas razões recursais, a recorrente alega ter apresentado documentação suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.

(TJSC; Processo nº 5100271-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100271-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   1. BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por F. A. R. contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 5018500-92.2025.8.24.0039, indeferiu o benefício da justiça gratuita por si postulado. Em suas razões recursais, a recorrente alega ter apresentado documentação suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Nesse cenário, requer a reforma da decisão, para que seja a benesse concedida em seu favor. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. ADMISSIBILIDADE Saliento que, por se tratar de recurso interposto em face de decisão que versa sobre o (in)deferimento de justiça gratuita, é prescindível a intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que, quando do seu ingresso no feito originário, poderá impugnar a matéria de plano. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 3. MÉRITO De início, destaco que o art. 132, X, do Regimento Interno do , na esteira do que permite o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Assim, desde já, passo a decidir. A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, na medida em que nada impede o magistrado de determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando este se ver diante da ausência de elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo inclusive indeferir o pleito, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. É nesse sentido o entendimento do Superior , como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017)". (AI n. 4013158-03.2018.8.24.0900, rel. Des. André Carvalho) Em adendo, acostou também outros documentos que corroboram a alegada hipossuficiência econômica. Nesse cenário, verifico que o conjunto probatório amealhado aos autos indica que a autora não dispõe de condições suficientes para arcar com os custos processuais. Ademais, não se colhe do processo algum sinal exterior de riqueza da recorrente, motivo pelo qual, ao menos por ora, não vejo razão para duvidar da condição de carência econômica alegada. Dessarte, entendo que restou suficientemente demonstrada a incapacidade da autora em arcar com as despesas processuais, notadamente porque inexiste qualquer elemento que permita concluir de forma contrária. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de conceder à autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242111v2 e do código CRC fa3a64bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 19/12/2025, às 13:25:05     5100271-15.2025.8.24.0000 7242111 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp