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Decisão 5100275-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100275-52.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7157982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100275-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  O advogado M. J. F. D. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de F. D. S. D. S., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urubici, que ao manter a prisão preventiva do paciente nos autos 5000519-33.2025.8.24.0077, estaria causando constrangimento ilegal a ele. Sustentou, em síntese, que: a) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, pois está preso desde 21/2/2025 e a audiência de instrução só foi marcada para 29/1/2026, o que significa quase um ano de prisão provisória sem justificativa plausível para tamanha demora. Ademais, essa morosidade não foi causada pelo paciente ou sua defesa, mas sim por fatores externos;

(TJSC; Processo nº 5100275-52.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100275-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  O advogado M. J. F. D. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de F. D. S. D. S., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urubici, que ao manter a prisão preventiva do paciente nos autos 5000519-33.2025.8.24.0077, estaria causando constrangimento ilegal a ele. Sustentou, em síntese, que: a) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, pois está preso desde 21/2/2025 e a audiência de instrução só foi marcada para 29/1/2026, o que significa quase um ano de prisão provisória sem justificativa plausível para tamanha demora. Ademais, essa morosidade não foi causada pelo paciente ou sua defesa, mas sim por fatores externos; b) os elementos de prova contra o paciente são frágeis e que apenas ele permanece preso, enquanto outros corréus respondem em liberdade. Aduz que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e o paciente possui predicados positivos. Requereu a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (evento 1).  Relatado. Decido.  II - Decisão  A concessão de medida liminar em habeas corpus não tem previsão legal.   A jurisprudência, no entanto, admite-a em hipóteses excepcionalíssimas, desde que sejam patentes, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso em tela, o pedido não está amparado por fundamentos que demonstrem, em primeira análise, o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o exame perfunctório que a ocasião permite revela que a segregação do paciente está de acordo com os requisitos legais para a medida, pois a autoridade impetrada apontou a presença de indícios de autoria e de prova da existência de um crime, bem como assentou elementos para justificar a prisão garantia da ordem pública (o risco de reiteração criminosa e a gravidade concreta do delito).  A suficiência ou não da fundamentação deverá ser avaliada por ocasião do julgamento do mérito, mas é certo que não há ilegalidade flagrante a ser remediada em sede liminar. De igual forma, não se vislumbra, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, haja vista que a denúncia foi oferecida há poucos meses (em 5/5/2025) e é notória a complexidade do feito originário (com seis denunciados), cuja instrução já foi designada para o dia 29/1/2026. Assim, a apreciação deve ser efetuada pelo Órgão Colegiado, a quem compete o conhecimento da prestação jurisdicional buscada por meio desta ação constitucional.  Colhe-se do egrégio Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL.  - Conforme anotado no decisum agravado, não se verifica, na hipótese,  manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência. A análise do alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da impetração, impõe-se, assim, um exame mais detalhado da idoneidade e razoabilidade da fundamentação trazida, providência reservada ao órgão colegiado, por ocasião do julgamento do mérito. - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, a liminar em habeas corpus. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC 267.842/SP, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)   Dessa forma, o indeferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe.  III - Dispositivo  Ante o exposto, indefiro a liminar.  Desnecessária a prestação de informações.  Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157982v9 e do código CRC c9a9b4bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 14:45:32     5100275-52.2025.8.24.0000 7157982 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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