AGRAVO – Documento:7163389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100286-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão na qual figura como parte ré (autos n. 5081215-19.2025.8.24.0930), que deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente, nos seguintes termos (Evento 6): [...] ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
(TJSC; Processo nº 5100286-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100286-81.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão na qual figura como parte ré (autos n. 5081215-19.2025.8.24.0930), que deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente, nos seguintes termos (Evento 6):
[...]
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para:
a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos. A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Portanto, o feito tramitará sem sigilo.
Em suas razões recursais, a parte agravante postulou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, afirmando que o contrato apresentado pelo autor não possui Além disso, defendeu a descaracterização da mora em razão de abusividades contratuais, como juros remuneratórios superiores à média de mercado, tarifas indevidas (registro e avaliação do bem), capitalização diária de juros sem informação clara, anatocismo e comissão de permanência. Argumentou que tais práticas violam o Código de Defesa do Consumidor e o dever de informação. Requereu, liminarmente, a suspensão da ordem de busca e apreensão e, no mérito, a revisão da decisão agravada, com a devolução do bem caso já apreendido. Pediu, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a consequente descaracterização da mora.
É o relatório necessário. Decido.
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219).
Registra-se inicialmente que o recorrente formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na origem (Evento 36), o qual não foi ainda objeto de deliberação naquela instância. Diante disso, mostra-se "razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023720-71.2018.8.24.0900, de São José, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019). Dessa forma, fica a parte agravante provisoriamente dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Nesse sentido, desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA QUITAR O DÉBITO SOB PENA DE PRISÃO. RECURSO DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEGUNDO GRAU. PLEITO TAMBÉM FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU, PENDENTE DE ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS PARA ISENTAR O AGRAVANTE DO PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL ATÉ ULTERIOR DECISÃO NA ORIGEM. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE, NA ORIGEM, DA OBRIGAÇÃO EM VISTA DA MAIORIDADE DA ALIMENTADA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. SILÊNCIO QUANTO À NECESSIDADE ATUAL. EXECUÇÃO DE SALDO PRETÉRITO QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. VERBA DESPROVIDA DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO DESARRAZOADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012155-38.2022.8.24.0000, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA NA EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A PENHORA (CPC, ART. 677, § 4º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância. Em decorrência da natureza propter rem da dívida, a obrigação de pagamento de taxas condominiais alcança o novo titular do imóvel que não participou da fase de conhecimento da ação de cobrança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023720-71.2018.8.24.0900, de São José, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019).
Porém, o reclamo não merece conhecimento.
Isso, porque, algumas das teses invocadas no agravo possuem cunho revisional, como a abusividade de juros de mora, capitalização diária, cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e demais encargos. Porém, não há possibilidade de exame, na medida em que jamais examinadas pelo juízo a quo até a presente data.
O deferimento da liminar de busca e apreensão na origem ocorreu por conta da afirmação de inadimplemento pelo credor fiduciário, corroborada pela notificação extrajudicial, a qual foi considerada válida pelo juízo, ao passo que as arguições aqui formuladas, no que tange à controvérsia do débito debatido e da falta de transparência contratual, não foram sequer objeto de análise em primeiro grau, não podendo esta Corte, neste momento, proceder ao julgamento, sob pena de flagrante supressão de instância. É do escólio desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM AÇÃO PROPOSTA POR CREDOR FIDUCIÁRIO. A PARTE AGRAVANTE REQUEREU GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ALEGOU ILEGITIMIDADE DA PARTE CREDORA E ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PLEITEANDO EFEITO SUSPENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO. O EFEITO SUSPENSIVO FOI DEFERIDO APENAS QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E (II) SABER SE É POSSÍVEL ANALISAR ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FOI COMPROVADA POR DOCUMENTOS QUE INDICAM RENDA MENSAL MODESTA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 4. AS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO FORAM SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE IMPEDE SUA ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99; LEI Nº 9.492/97, ARTS. 14 E 15. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULA Nº 72; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010273-12.2020.8.24.0000, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, J. 2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4028059-91.2017.8.24.0000, REL. DES. MONTEIRO ROCHA, J. 2017. (TJSC, AI 5077323-79.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 19/11/2025)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo executado/agravante contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente do agravo de instrumento, negou-lhe provimento. O recurso originário visava o reconhecimento de abusividade contratual, a descaracterização da mora, a concessão da gratuidade da justiça, a revogação da liminar de busca e apreensão, o cancelamento do mandado, a baixa da restrição no sistema Renajud e, subsidiariamente, a retratação do relator ou julgamento colegiado. A decisão agravada entendeu pela impossibilidade de apreciação das alegações por configurarem inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM;(II) SE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO, É VÁLIDA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. III. RAZÕES DE DECIDIRAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.132 - RESP 1.951.662/RS) ESTABELECE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MORA, SENDO DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.5. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA REFORMA. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. É VEDADA A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.2. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO É VÁLIDA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:DECRETO-LEI N. 911/1969, ARTS. 2º, §2º, E 3º; CPC/2015, ART. 1.021, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP 1.951.662/RS, TEMA REPETITIVO 1.132, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09.08.2023, DJE 20.10.2023.TJSC, AI N. 4028644-28.2018.8.24.0900, REL. DES. JOÃO HENRIQUE BLASI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.12.2018.TJSC, AI N. 5009321-96.2021.8.24.0000, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22.03.2023. (TJSC, AI 5062040-16.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 06/11/2025)
O mesmo ocorre quanto à alegação de que "o contrato trazido aos autos pelo autor carece de Logo, percebe-se manifesta a inovação recursal e a supressão de instância e, por isso, inexiste razão para modificação do decisum vergastado.
Vale recordar, por fim, que "o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível" (Agravo de Instrumento n. 5046959-61.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Da conclusão
Pelas razões expostas, não conheço do recurso, ficando prejudicado, por consectário, o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163389v8 e do código CRC f1ee6ae5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:21
5100286-81.2025.8.24.0000 7163389 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:04.
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