AGRAVO – DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% CONQUISTADO POR PROFESSOR ESTADUAL TEMPORÁRIO OU EFETIVO ATÉ A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 36/1991. CÔMPUTO DE TEMPO DE DOCÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO SEM LIMITAÇÃO QUANTO AO ENTE FEDERATIVO. COISA JULGADA RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.2. A exequente pleiteou a incorporação de triênios de 6% com base em tempo de serviço prestado como professora nas esferas estadual e municipal, no período anterior à vigência da LC n. 36/1991.II. Questão em discussão3. Questões em discussão:(i) saber se o ...
(TJSC; Processo nº 5100293-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100293-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que rejeitou a impugnação por si apresentada ao cumprimento de sentença instaurado por J. A. D..
O agravante aponta a inexistência de valores a serem pagos a título de adicional por tempo de serviço (triênios), pois "existe a averbação de apenas 9 meses e 6 dias de tempo de serviço público estadual prévios a 1991", não havendo "mais nenhum outro percentual senão aquele já averbado e pelo qual já recebe", tendo havido "concessão indevida, pelo IPREV, de 2 triênios", oriundos "do tempo de serviço público municipal averbado, que não geram direito ao referido adicional, devido à posse, pela autora, no serviço público estadual em 05/06/2002".
Requer a reforma da decisão recorrida para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Mérito
De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste - IPREV contra decisão monocrática que negou provimento a Apelação, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, em sede de cumprimento de sentença coletiva. O agravante sustenta que o título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023 não autoriza o cômputo de tempo de serviço prestado em entes diversos do Estado para fins de adicional por tempo de serviço (ATS), de modo que sua inclusão configuraria execução ultra petita, violando a coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é saber se o cumprimento de sentença coletiva pode incluir períodos de exercício municipal para fins de triênio, sem violar a coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial transitada em julgado na ação coletiva não restringe o cômputo do tempo de serviço à esfera estadual, reconhecendo expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço de 6% para períodos anteriores à LC Estadual n. 36/1991, independentemente do regime jurídico ou ente federativo.4. O título executivo é claro ao reconhecer o direito dos substituídos ao adicional por tempo de serviço, inclusive com base em vínculos temporários, sem qualquer distinção quanto à origem do vínculo, desde que os períodos tenham sido exercidos antes da vigência da LC n. 36/1991.5. O entendimento do está pacificado no sentido de que o cômputo de tempo de serviço prestado à administração direta, mesmo que municipal ou federal, é admissível quando o título judicial exequendo não impõe qualquer limitação expressa quanto ao ente público.6. A tentativa de restringir a execução aos vínculos estaduais configura inadmissível rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado, em afronta direta à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 a 507 do CPC.7. Impossibilidade de rediscutir os limites objetivos do título executivo judicial após o trânsito em julgado, sendo impositiva a sua observância nos estritos termos em que proferido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito a adicionais por tempo de serviço abrange períodos de exercício estadual e municipal, sendo vedada sua restrição em razão da coisa julgada. (TJSC, ApCiv 5089999-24.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 21/10/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% CONQUISTADO POR PROFESSOR ESTADUAL TEMPORÁRIO OU EFETIVO ATÉ A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 36/1991. CÔMPUTO DE TEMPO DE DOCÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO SEM LIMITAÇÃO QUANTO AO ENTE FEDERATIVO. COISA JULGADA RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.2. A exequente pleiteou a incorporação de triênios de 6% com base em tempo de serviço prestado como professora nas esferas estadual e municipal, no período anterior à vigência da LC n. 36/1991.II. Questão em discussão3. Questões em discussão:(i) saber se o título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023 restringe o cômputo do tempo de serviço ao magistério estadual; e(ii) saber se o cômputo de tempo de serviço municipal para fins de adicional por tempo de serviço configura violação à coisa julgada ou ampliação indevida dos limites da decisão exequenda.III. Razões de decidir4. O título executivo judicial coletivo não impôs qualquer limitação quanto ao ente federativo em que foi prestado o serviço, reconhecendo o direito ao adicional de 6% com base no tempo de exercício como professor, temporário ou efetivo, anterior à LC n. 36/1991.5. A legislação estadual vigente à época (Lei n. 6.745/1985, art. 42; Lei n. 6.844/1986, art. 122) admite expressamente o cômputo de tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios para fins de adicional por tempo de serviço no período anterior à Lei Complementar Estadual n. 36/1991.6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, não havendo restrição expressa no título executivo, o tempo de docência municipal pode ser considerado, desde que prestado antes da alteração legislativa que vedou tal cômputo.7. A ficha funcional da exequente comprova mais de seis anos de efetivo exercício no magistério público, em períodos anteriores à LC n. 36/1991, o que autoriza a incorporação de dois triênios no percentual de 6%.8. Não se verifica violação à coisa julgada, tampouco julgamento ultra petita, pois a decisão exequenda não delimitou o vínculo ao magistério estadual.9. Precedentes desta Corte corroboram a tese de que o tempo de serviço municipal anterior à LC n. 36/1991 pode ser computado para fins de ATS, quando não há vedação expressa no título executivo.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O título executivo judicial que reconhece o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 6%, com base em tempo de exercício de docência, temporária ou efetiva, anterior à LC n. 36/1991, não impõe restrição quanto ao ente federativo em que o serviço foi prestado.2. É legítima a inclusão de tempo de docência municipal para fins de ATS, quando prestado antes da vedação legal e não havendo limitação expressa na decisão exequenda.3. A ampliação do alcance do título para abranger tempo de docência municipal não configura violação à coisa julgada, tampouco julgamento 'ultra petita'.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 925; 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual n. 6.745/1985, art. 42; Lei Estadual n. 6.844/1986, art. 122; LC n. 36/1991, art. 5º. CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, arts. 2º, § 1º, e 6º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5059999-41.2024.8.24.0023, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 5-8-2025; TJSC, Apelação n. 5061042-13.2024.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 31-7-2025; TJSC, Apelação n. 5060739-96.2024.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2025; TJSC, Apelação n. 5061344-42.2024.8.24.0023, rel. João Henrique Blasi, j. 22-7-2025; TJSC, Apelação n. 5027703-29.2025.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, j. 15-7-2025; TJSC, AI n. 5049107-11.2025.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, j. 1-7-2025. (TJSC, ApCiv 5072783-50.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 07/10/2025)
Desta Câmara:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO.1) INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV.SUSTENTADO QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO AUTORIZA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ENTES DIVERSOS DO ESTADO PARA FINS DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REJEIÇÃO.POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, MESMO QUE MUNICIPAL OU FEDERAL, DESDE QUE EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE N. 36/1991.INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5072778-28.2024.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 14/10/2025)
Aliás, "ainda que a Lei Complementar estadual n. 36/1991, ao alterar a alíquota do adicional por tempo de serviço, tenha especificado que, para fins do respectivo adicional, seria considerado o tempo de serviço prestado 'à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado', ela garantiu expressamente o direito adquirido" (TJSC, Apelação n. 5060739-96.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 15/7/2025).
Assim, considerando que, nos exatos limites do título executivo e em conformidade com a legislação vigente, o tempo de serviço público para fins de triênios compreende todo aquele prestado à administração direta, sem se limitar ao âmbito estadual, correta a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por isso, o recurso deve ser desprovido.
Prejudicada a análise do pleito suspensivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167573v5 e do código CRC 1dc1c563.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:33:09
5100293-73.2025.8.24.0000 7167573 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas