AGRAVO – Documento:7231620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100314-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por W. S. P. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna que, nos autos do cumprimento provisório de decisão, movido em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de bloqueio imediato de verbas. Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a recalcitrância do ente público no cumprimento da ordem, sendo necessária a imediata determinação de sequestro de verbas para aquisição dos insumos na via particular.
(TJSC; Processo nº 5100314-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de julho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7231620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100314-49.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por W. S. P. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna que, nos autos do cumprimento provisório de decisão, movido em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de bloqueio imediato de verbas.
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a recalcitrância do ente público no cumprimento da ordem, sendo necessária a imediata determinação de sequestro de verbas para aquisição dos insumos na via particular.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Do mérito recursal
O recurso, adianta-se, não deve ser provido.
O Juízo a quo esclareceu as razões pelas quais é inviável a determinação de sequestro imediato de verbas para aquisição dos insumos, in verbis (evento 27, DESPADEC1):
Em atenção à Recomendação COMESC n. 4. de 30 de julho de 20251, aguarde-se o prazo para manifestação do Executado (evento 21).
Indefiro por ora, o pedido de sequestro imediato dos valores.
Decorrido o prazo sem oposição do Executado, cumpra-se a ordem de sequestro conforme determinado no despacho de evento 15, DOC1, no entanto, considerando a justificativa constante no item 2 da petição do evento 24, DOC1, defiro o sequestro dos valores, suficientes para 4 (quatro) meses de tratamento, observados os valores informados (R$ 51.554,00).
Intimem-se.
Tal entendimento encontra-se em estrita observância à Recomendação n. 4 do Comitê Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina, que dispõe:
Art. 15 Apresentada a informação de descumprimento e o pedido de bloqueio, recomenda-se que o juízo determine a intimação do(s) ente(s) público(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar(em) fundadamente o descumprimento, informar(em) a existência de algum vício ou impedimento em relação aos fornecedores indicados pela parte autora e, em caso de impossibilidade de adquirir o medicamento em tempo hábil, indicar(em) o fornecedor/distribuidor que comercialize o medicamento pleiteado.
Desse modo, não obstante tenha sido determinado o prazo de 15 (quinze) dias para fornecimento dos insumos, conforme consta na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, tem-se que a Recomendação prevê, expressamente, que o ente público deve ser previamente intimado para justificar o descumprimento.
Tal medida tem como escopo garantir a observância do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prevê que "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados".
É que, como se sabe, a aquisição de insumos pelo Poder Público demanda a observância de prévio procedimento licitatório, razão pela qual deve ser concedida oportunidade para que o ente público se manifeste previamente, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa.
Por esta razão, a medida pleiteada pelo recorrente neste momento processual não merece acolhida, especialmente porque o Juízo a quo ponderou que, caso decorrido o prazo sem a regularização do fornecimento, haverá o sequestro das verbas para aquisição dos insumos.
3. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Com o julgamento do mérito, fica prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231620v5 e do código CRC 568c1617.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:25:29
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/d/tjsc/recomendacao4comesc-fluxoscumprimentodecisoesjudiciais-pdf
5100314-49.2025.8.24.0000 7231620 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:39.
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