Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5100332-70.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100332-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7153324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100332-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. A. M. P. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejo em face de CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação para homologar o valor da dívida em R$6.623,00, atualizados até a data de 10/09/2025. Sem custas nesta oportunidade. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado excluído da dívida, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

(TJSC; Processo nº 5100332-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7153324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100332-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. A. M. P. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejo em face de CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação para homologar o valor da dívida em R$6.623,00, atualizados até a data de 10/09/2025. Sem custas nesta oportunidade. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado excluído da dívida, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.  Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo equívocos nos cálculos, de modo que sustenta a "desconsideração das parcelas repactuadas como devidas a instituição financeira". Por tais razões, alega "a inexistência de saldo devedor em face a Crefisa, primeiro pela quitação integral do contrato, diante de refinanciamento contratual". Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.  Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum. No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153324v2 e do código CRC 9b533f9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:32     5100332-70.2025.8.24.0000 7153324 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp